TRF1 - 1001845-97.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DA SILVA LIMA em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:29
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2025 06:52
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:52
Determinado o arquivamento
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01/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:27
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DA SILVA LIMA em 09/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:58
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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09/06/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:50
Juntada de manifestação
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06/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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05/06/2025 06:12
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001845-97.2024.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS PEREIRA - MG233687 e BEATRIZ ANANIAS DE MELO - MG231513 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI Destinatários: LUIS HENRIQUE DA SILVA LIMA BEATRIZ ANANIAS DE MELO - (OAB: MG231513) THAIS PEREIRA - (OAB: MG233687) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
28/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:34
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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28/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:21
Juntada de Certidão de expedição de documento
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19/05/2025 22:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 22:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 22:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:46
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:01
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001845-97.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PETIÇÃO DO AUTOR Intime-se a UFJ para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos documentos apresentados pelo autor na petição retro.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
24/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:34
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 20:54
Juntada de manifestação
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05/04/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:02
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 18:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/03/2025 18:29
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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19/02/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001845-97.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
17/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:04
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 01:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 21:52
Juntada de Certidão
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22/01/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2024 15:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/11/2024 08:42
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DA SILVA LIMA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:44
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2024 08:45
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001845-97.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS PEREIRA - MG233687 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI SENTENÇA 1.
Busca a parte autora, com a presente demanda, a indenização relativa à conversão em pecúnia do direito à moradia que deveria ter sido fornecido ao autor quando participara de programa de residência médica na instituição requerida, a saber, a Universidade Federal de Jataí. 2.
O autor, médico residente do Programa de Residência Médica em Clínica Médica da Universidade Federal de Jataí, ingressou por meio de processo seletivo, conforme Edital nº 03/2023, com vínculo iniciado em 01/03/2024 e término previsto para 28/02/2026.
O programa oferece bolsa no valor de R$ 4.106,09, mas não forneceu auxílio-moradia ao autor, que trabalha 60 horas semanais, em regime de trabalho que inclui plantões noturnos, e arca com custos de moradia. 3.
Requer, assim, seja a requerida condenada a indenizá-lo no montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da bolsa que recebera, a título de conversão em pecúnia do direito à moradia que não lhe fora fornecido. 4.
Citada, a Universidade requerida contestou a ação (ID 2147412025).
Preliminarmente, argumenta ausência de interesse processual e pede a extinção sem resolução do mérito.
No mérito, requer o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Apregoa, também, que não há regulamentação da matéria bem como que há necessidade de comprovação a efetivação da despesa com moradia, requerendo a resolução do mérito para o julgamento de improcedência. 5.
Eis o breve relatório.
Decido FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Da preliminar de falta de interesse de agir 6.
Argumenta a UFJ que não houve requerimento administrativo e, portanto, ausente o interesse processual do requerente.
Todavia, considerando o direito fundamental constitucionalmente previsto da inafastabilidade da jurisdição, é de rigor frisar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
As exceções ao referido direito estão estampadas na própria Constituição (punições disciplinares militares e justiça desportiva) e na jurisprudência (prévio requerimento administrativo em ações previdenciárias) de modo que, no vertente caso, resta evidente o direito de o credor requerer judicialmente o pagamento de crédito que lhe pertence e não está obrigado a esperar o momento oportuno para o devedor.
Assim, subsiste o interesse de agir na presente demanda.
MÉRITO 7.
Trata-se de ação de indenização em que se requer a conversão em pecúnia do direito à moradia a que faria jus o autor na época em que médico residente na especialidade de Clínica Médica ofertada pela instituição Ré. 8.
O direito à moradia do médico residente está consignado na lei 6932/1981, que o prevê em seu artigo 4º, § 5º.
Vejamos: “§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:(Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I – condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II – alimentação; e(Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III – moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)”(Destaquei). 9.
A questão se resume, portanto, na ausência de concretização desse direito e à possibilidade de sua conversão em pecúnia. 10.
A justificativa adotada pela ré para deixar de adimplir com suas obrigações (falta de regulamentação, princípio da legalidade) não pode perdurar no tempo indefinidamente, uma vez que o direito está previsto em lei e tal controvérsia foi pacificada pela TNU no julgamento do PEDILEF 2010.71.50.027434-2, DJ 28/09/2012, tema 77, em que se entendeu pela possibilidade de conversão em pecúnia do referido direito, por arbitramento.
Vejamos: Tema 77 Situação do tema Julgado Ramo do direito DIREITO ADMINISTRATIVO Questão submetida a julgamento Saber se a Lei n. 10.405/2002 revogou o benefício de fornecimento de alimentação, alojamento e moradia e, caso negativo, se é possível a sua conversão em pecúnia.
Tese firmada O direito à prestação "in natura" de alimentação, moradia e alojamento aos médicos residentes não foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, sendo cabível em caso de descumprimento a indenização substitutiva em pecúnia a ser fixada por arbitramento.
Processo Decisão de afetação Relator (a) Julgado em Acórdão publicado em Trânsito em julgado PEDILEF 2010.71.50.027434-2/ RS 11/09/2012 Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky 11/09/2012 28/09/2012 10/02/2020 (no STJ - PET n. 9868 / RS) 11.
A alegação de que o pedido deve ser julgado improcedente ante a ausência de comprovação dos gastos despendidos pelo autor não merece prosperar.
Com efeito, a TNU, ao determinar a fixação da indenização por arbitramento entendeu desnecessária a dilação probatória no sentido de quantificar, com exatidão, o valor despendido a título de moradia pelo médico residente no período em que inserido no referido programa.
Com efeito, trata-se de um gasto presumido.
Ora, não é crível que o médico residente não tenha despesas com moradia, mormente se o serviço é prestado em urbe distinta da de sua residência habitual, como é o caso dos autos. 12.
Faz-se necessário, ainda, enfatizar que, uma vez descumprida a obrigação de prestar a moradia, a jurisprudência se firmou no sentido de que deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente o que, no caso concreto, entendo ser o montante de 30% (trinta por cento) do valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação. 13.
Nesse sentido, confira-se: EMENTA ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE.
POSSIBILIDADE.
ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL. 1.
Esta Turma já teve oportunidade de apreciar a matéria no julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5051077-63.2014.4.04.7100/RS, no qual, em juízo de retratação, proveu-se o recurso da parte autora, para arbitrar o valor mensal de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa, ainda que sem comprovação nos autos dos valores eventualmente despendidos a título de moradia e alimentação. 2.
A controvérsia foi pacificada pela TNU no julgamento do PEDILEF 2010.71.50.027434-2, DJ 28/09/2012. 3.
A jurisprudência do STJ, seguida por este Colegiado, é no sentido de que a fixação do valor da indenização em casos como este demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir 'resultado prático equivalente' ao auxílio devido ((REsp 1339798/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) 4.
Embora a parte autora não tenha apresentado nos autos quaisquer provas que permitam aferir os valores que eventualmente tenham sido despendidos a título de moradia e alimentação no período em que cursou a residência médica ou outros elementos que levem a esta conclusão, a TNU determinou que houvesse o arbitramento de tais valores. 5.
Considerando a dificuldade de se encontrar um parâmetro factível para ser utilizado, fixa-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa.
Este percentual é o que esta Turma Recursal considerou razoável a assegurar o resultado prático equivalente ao auxílio-alimentação e moradia em questão, quando do julgamento dos Recursos Cíveis nº 50510759320144047100 de Relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin e 50041991220164047100, de Relatoria do Juiz Federal Oscar Valente Cardoso (em juízo de retratação), na sessão de 31/08/2017. 6.
Destarte, a sentença merece reforma, para se julgar procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia no período em que participou do programa de residência médica, fixando-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50361891620194047100 RS 5036189-16.2019.4.04.7100, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 06/05/2020, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) 14.
Esse o quadro, o deferimento do pleito é medida que se impõe. 15.
Todavia, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida na exordial, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 16.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 17.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para condenar a UFJ a pagar à parte autora, a título de conversão em pecúnia do direito à moradia a ele não disponibilizado enquanto médico residente, no valor de 30% (trinta por cento) do valor da bolsa-auxílio paga a ele, devido em todos os meses de duração do programa, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação.
O valor a ser pago, ressalvadas as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição, deverá ser corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e até o efetivo pagamento.
Os juros moratórios, por sua vez, incidirão a partir da citação. 19.
Sem custas nem honorários neste grau de jurisdição PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 21. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 22. b) intimar as partes; 23. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 24. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 25. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. 26. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 27g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 28. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 29. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/10/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 00:57
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:05
Juntada de substabelecimento
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30/09/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 10:48
Juntada de impugnação
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30/09/2024 10:45
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2024 17:53
Juntada de contestação
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27/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001845-97.2024.4.01.3507 AUTOR: LUIS HENRIQUE DA SILVA LIMA REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:38
Juntada de aditamento à inicial
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12/08/2024 00:01
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001845-97.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS PEREIRA - MG233687 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena do feito ser redistribuído à vara cível. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel (até o máximo de 06 meses), firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/08/2024 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:50
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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01/08/2024 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2024 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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