TRF1 - 1001730-76.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 00:56
Decorrido prazo de ANILSA MARIA LAUXEN em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:56
Decorrido prazo de ANILSA MARIA LAUXEN em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ANILSA MARIA LAUXEN em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ANILSA MARIA LAUXEN em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:05
Publicado Ato ordinatório em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:05
Publicado Ato ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:42
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 08:42
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ANILSA MARIA LAUXEN em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:47
Publicado Ato ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 11:59
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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30/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 08:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:31
Decorrido prazo de ANILSA MARIA LAUXEN em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001730-76.2024.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANILSA MARIA LAUXEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANILSA MARIA LAUXEN BRUNA OLIVEIRA BRITO - (OAB: GO42454) GEDIANE FERREIRA RAMOS - (OAB: GO23484) GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - (OAB: GO66275) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
28/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:34
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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28/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:01
Juntada de Certidão de expedição de documento
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13/05/2025 07:44
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 13:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ANILSA MARIA LAUXEN em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANILSA MARIA LAUXEN em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:10
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001730-76.2024.4.01.3507 EXEQUENTE: ANILSA MARIA LAUXEN EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 05/05/2024, DIP 01/10/2024, exceto pela inclusão das competência de 10 a 11/2024, cujos valores são pagos administrativamente.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2156786244, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório, excluindo-se as parcelas acima citadas.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
15/04/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:16
Juntada de cumprimento de sentença
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03/04/2025 13:05
Juntada de manifestação
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17/03/2025 10:59
Juntada de manifestação
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15/03/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001730-76.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO COMPROVAR IMPLANTAÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias, apresentar o comprovante de implantação do benefício concedido.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
12/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/03/2025 13:01
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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12/03/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 20:18
Juntada de Certidão
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04/02/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:37
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001730-76.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
15/01/2025 21:55
Juntada de Certidão
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15/01/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 21:55
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 16:47
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001730-76.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO COMPROVAR IMPLANTAÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias, apresentar o comprovante de implantação do benefício concedido.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
06/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:19
Juntada de manifestação
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29/11/2024 00:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:17
Juntada de cumprimento de sentença
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25/10/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ANILSA MARIA LAUXEN em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001730-76.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANILSA MARIA LAUXEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANILSA MARIA LAUXEN em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição – regra de transição de 50% (art. 17 da EC 103/2019). 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
Para requerimentos administrativos anteriores a vigência da EC 103/2019, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pressupõe a comprovação de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, conforme disposto na Constituição Federal em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela emenda constitucional nº 20/98. 4.
Entretanto, para requerimentos posteriores a EC 103/2019, será observado as regras de transição estampadas nos arts. 16 a 22 da referida emenda, in verbis: “Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Art. 21.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Art. 22.
Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Parágrafo único.
Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” 5.
Pois bem.
Verifico que na data de entrada em vigor da EC 103/2019, a autora tinha cumprido 28 anos, 07 meses e 27 dias de tempo de contribuição. 6.
Na forma do art. 17 da EC 103/2019, resta à autora provar o cumprimento do pedágio de 50% sobre o tempo restante para completar os 30 anos de contribuição, tempo este alcançado até a DER em 08/05/2024 (Id 2138118178). 7.
Desse modo, concluo que a autora logrou êxito em comprovar 30 anos, 08 meses e 22 dias de tempo de contribuição laborado até a DER, conforme quadro contributivo abaixo: Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência TECIDOS CASABRASIL LTDA 01/01/1984 01/08/1988 4 anos, 7 meses e 1 dia 56 TECIDOS CASABRASIL LTDA 01/02/1984 31/08/1988 0 anos, 0 meses e 29 dias Ajustada concomitância 0 CONTRIBUINTE EM DOBRO 01/08/1989 31/03/1990 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 CONTRIBUINTE EM DOBRO 01/05/1990 31/08/1990 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 CONTRIBUINTE EM DOBRO 01/10/1990 30/11/1990 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 TECIDOS CASABRASIL LTDA 01/12/1990 31/05/1991 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 HELIA CRISTINA MARTINS QUEIROZ DE REZENDE 01/08/1992 31/12/1992 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 SUELI AQUINO MACHADO (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRES-EMPR) 01/07/1994 11/11/1994 0 anos, 4 meses e 11 dias 5 R N FERREIRA & CIA LTDA 01/03/1997 09/10/2007 10 anos, 7 meses e 9 dias 128 DIFERRO COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA 02/06/2008 25/02/2010 1 ano, 8 meses e 24 dias 21 TORRE ENGENHARIA LTDA 01/09/2010 24/04/2020 9 anos, 8 meses e 0 dias 116 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/10/2021 31/10/2021 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados 0 TORRE ENGENHARIA LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 05/10/2022 11/06/2024 1 ano, 8 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 20 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 28 anos, 7 meses e 27 dias 346 52 anos, 6 meses e 10 dias 81.1861 Até a DER (08/05/2024) 30 anos, 8 meses e 22 dias 371 57 anos, 0 meses e 5 dias 87.7417 8.
Desconsidero as seguintes competências para fins de tempo de contribuição, visto que foram recolhidas com valor inferior ao salário mínimo ou com alíquota reduzida: 10/2021 e 06/2024.
Ainda, desconsidero a competência 10/2021 para fins de carência, por recolhimento em atraso. 9.
Portanto, na data de entrada do requerimento administrativo em 08/05/2024, constato que a autora tem direito à aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpriu o tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/1991, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 08 meses e 02 dias) 10.
Dessa forma, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
RENDA MENSAL INICIAL 11.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada conforme art. 17, parágrafo único, da EC 103/2019 (média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991).
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 12.
O termo inicial do benefício (DIB) será a data de entrada do requerimento administrativo – DER, em 08/05/2024.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 13.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 14.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 15.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/10/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
PARCELAS VENCIDAS 16.
As parcelas vencidas e vincendas até a data de início do pagamento deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA), após o trânsito em julgado. 17.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria, nos termos da regra estampada no artigo 17 da EC 103/2019, na condição de segurada obrigatória, com DIB em 08/05/2024; (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado conforme os parâmetros acima estabelecidos; (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. (d) o benefício deverá ser implantado após o trânsito em julgado. 19.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 20.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADA: ANILSA MARIA LAUXEN Nº DO CPF: *16.***.*99-34 EFEITOS DA CITAÇÃO: 12/08/24 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria, como segurada obrigatória, segundo a regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019.
DIP: 01/10/24 DIB: 08/05/24 22.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; d) com o trânsito em julgado intime-se a parte Exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação; e) Apresentada a memória de cálculo, a parte Executada será intimada para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias; f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença; g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório; h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/10/2024 17:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 10:07
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 02:57
Decorrido prazo de ANILSA MARIA LAUXEN em 25/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:27
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 10:00
Juntada de impugnação
-
19/08/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 15:36
Juntada de contestação
-
12/08/2024 00:01
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
10/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001730-76.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANILSA MARIA LAUXEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/08/2024 09:09
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 07:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/07/2024 07:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/07/2024 07:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/07/2024 07:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
18/07/2024 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/07/2024 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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