TRF1 - 1001767-06.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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01/02/2025 16:54
Juntada de manifestação
-
30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2025 23:59.
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15/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:20
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 19:29
Juntada de outras peças
-
06/12/2024 14:27
Juntada de outras peças
-
05/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001767-06.2024.4.01.3507 AUTOR: VERONA GOMES DE FREITAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO/OFÍCIO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de R$5.050,00 e seus acréscimos depositados na conta/agência 0565.005.86403276-9, ID050000020282411112, para a agência: 9049, Conta Corrente: 4438-2, Banco Itau, CPF: *53.***.*86-53 de titularidade de EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA, para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
03/12/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:44
Expedido alvará de levantamento
-
29/11/2024 14:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/11/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:27
Juntada de Alvará
-
22/11/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001767-06.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição retro, bem como informar os dados bancários para transferência dos valores depositados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
19/11/2024 23:07
Juntada de Certidão
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19/11/2024 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 23:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 23:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 07:39
Juntada de cumprimento de sentença
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09/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2024 23:59.
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27/10/2024 17:33
Juntada de outras peças
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16/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001767-06.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERONA GOMES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA - GO35308 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por VERONA GOMES DE FREITAS em desfavor da Caixa Econômica Federal, tendo por causa de pedir a exclusão de seu nome do SISBACEN-SCR e a condenação em danos morais. 2.
A parte atora aduz em síntese que: (a) na tentativa de obtenção de crédito, sempre era surpreendido com a recusa, ante as informações que poderia haver restrições internas, ou que seu score estava baixo; (b) indignada e humilhada pela recusa de crédito, procurou informações a respeito do evento, tendo constatado que seu nome estava inserido na “LISTA NEGRA” dos bancos e financeiras, ou seja, no SISBACEN (SCR), ou seja a parte autora vem se passando por má pagadora e caloteira, já que o referido banco de dados é analisado pelas instituições financeiras para concessão ou recusa de crédito. 3.
Em sede de tutela provisória, a parte autora pediu a exclusão de seu nome do cadastro SCR e, ao final, a confirmação da tutela provisória, bem como o recebimento de indenização por supostos danos morais. 4.
A fim de comprovar a inscrição indevida, a parte autora juntou aos autos o documento denominado Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), que registra as ocorrências questionadas. 5.
A requerida apresentou contestação requerendo a improcedência do presente feito (Id 2149499543). 6.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 7.
Vale ressaltar que a parte autora não discute a existência do(s) débito(s) propriamente dito(s), pois não nega a inadimplência, mas questiona apenas a falta de notificação prévia extrajudicial quanto à anotação no SCR, com base na Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR). 8. É certo que o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade de comunicação prévia e por escrito ao consumidor acerca da inserção de seu nome em bancos de dados, quando não solicitada por ele.
Contudo, esse dispositivo legal não especificou se o referido ato seria de responsabilidade do credor ou do órgão gerenciador do banco de dados, seja público ou privado. 9.
Conforme a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. É administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. 10.
Além disso, a referida Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central prevê que é atribuição das instituições originadoras das operações de crédito a notificação prévia à inserção dos registros.
Vejamos: Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. (destaquei) 11.
Não há dúvida de que, eventualmente, a inscrição de informação de operação de crédito no referido cadastro SCR enseja o controle da inadimplência em relação aos clientes de instituições financeiras e a consequente restrição ao crédito. 12.
Entretanto, a jurisprudência já reconheceu que, no caso do cadastro público, a notificação prévia não poderia ter sido atribuída ao gestor/mantenedor do banco de dados (BACEN).
Neste sentido, confira: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CADASTRAMENTO NO SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO PROVIDO.
SÚMULA 572/STJ. 1.
A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2.
Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido.
Inteligência da Súmula 572/STJ. 3.
Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp 1626547/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021)(destaquei) 13.
Assim, no presente feito, a parte ré não poderia ter inserido o nome da parte autora no SCR sem a prévia notificação, uma vez que incumbe à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do consumidor. 14.
Vale ressaltar que, em sua contestação, a ré não manifestou acerca da alegação de falta de notificação prévia nem juntou documento que pudesse comprová-la. 15.
O certo é que, caberia à parte ré a comprovação de que efetuou a notificação prévia da consumidora para fins de demonstrar a regularidade da inclusão de dados bancários da parte autora no SCR.
Contudo, não o fez. 16.
Dito isso, evidente o direito da parte autora à exclusão de seus dados bancários mantidos com a parte ré no referido cadastro. 17.
Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. 18.
Reconhecida a inscrição indevida no SCR, mediante o qual a informação que pode ser acessada pelas instituições financeiras, é evidente o dano moral alegado na inicial. 19.
A argumentação da parte ré no sentido de que a inscrição do débito em nome da parte autora no sistema de crédito do Banco Central não configura dano moral, mas apenas mero dissabor não pode ser acolhida. 20.
Há dano moral, decorrente da ofensa em destaque, por si só, hábil a atingir honra e bom nome da autora, não lhe sendo exigida a comprovação de um prejuízo financeiro correlato. 21.
Com efeito, frise-se, é incontroverso que a inscrição indevida do débito no sistema do BACEN gera a presunção de ocorrência do dano moral, uma vez que a informação pode ser acessada pelas instituições financeiras, não havendo que se exigir do prejudicado a prova objetiva do abalo moral sofrido. 22.
A este respeito, o STJ já expressou tal entendimento (dano in re ipsa) ao examinar indevida inscrição de débitos em cadastros de inadimplentes.
Confira: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO, DE CANCELAMENTO DE PROTESTOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLICATAS MERCANTIS.
TÍTULOS TRANSFERIDOS POR ENDOSSO TRANSLATIVO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1.
Não cabe agravo contra decisão que, com base no artigo 543, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, nega seguimento a recurso especial.
Precedentes. 2.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide.
Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 858040 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0030550-1 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 02/05/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 09/05/2017) (destaquei). 23.
Também não merece prosperar a argumentação da CAIXA de que agiu no exercício regular de direito, uma vez que não obedeceu ao disposto no art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, que, repita-se, previu que é atribuição das instituições originadoras das operações de crédito a notificação prévia do consumidor à inserção dos registros. 24.
Neste quadro, tendo a parte ré enviado a informação de débito(s) ao SISBACEN/SCR ao arrepio do referido regulamento, obviamente se torna responsável pelos danos causados à autora. 25.
Assim, o constrangimento sem causa deve ser indenizado. 26.
Reconhecido o direito à indenização, resta fixar o montante da indenização por danos morais. 27.
Em relação à fixação do quantum devido, é notório que o sentimento de vexame e o sofrimento moral não têm preço.
No entanto, não se pode deixar de reconhecer que a fixação de uma adequada indenização por danos morais acaba por servir de conforto, atenuando as frustrações experimentadas em decorrência da lesão. 28.
Por outro lado, a indenização por danos morais pode e deve ser fixada para inibir a reprodução de comportamentos contrários ao direito. 29.
O certo é que na fixação da indenização a título de danos morais deve-se levar em conta a extensão da dor sofrida, o grau de culpa, o nível socioeconômico da parte autora e o porte econômico da parte ré. 30.
Atento a estas diretrizes, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA 31.
A parte autora pede a concessão da tutela provisória com o fito de que seja determinada à parte ré a exclusão dos apontamentos questionados nos autos, sob pena de multa. 32.
A omissão do agente financeiro, quanto à notificação prévia acerca da inserção de dados bancários da parte autora junto ao SCR, evidencia o fumus boni iuris. 33.
O perigo da demora também está presente, na medida em que a manutenção dos registros questionados junto ao SCR enseja logicamente embaraços para a parte autora à pretensão de obtenção de crédito perante outras instituições financeiras. 34.
Vale ressaltar que a tutela provisória somente pode ser deferida para exclusão do registro no SCR, uma vez que, no presente feito, não se está examinando o contrato que originou o débito.
DISPOSITIVO 35.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pleito inicial, a fim de: 36. a) deferir o pedido de tutela provisória, a fim de determinar à parte requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a exclusão junto ao SCR/BACEN dos dados em nome e CPF da parte autora, referentes a operação(ões) de crédito firmadas com a parte ré; 37. b) declarar o cancelamento dos apontamentos ora questionados, promovidos pela parte ré ; 38. c) condenar a CAIXA ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, arbitrando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser corrigidos e acrescidos de juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 39.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 40.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 41. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 42. b) intimar as partes; 43. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, intimar o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença.
Não manifestando o autor, arquivem-se os autos. 44. e) Se houver pedido de cumprimento de sentença, deverá a CEF ser intimada para pagar o débito, em 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem honorários (Enunciado 97 do FONAJE c/c art. 55 da Lei 9.099/95). 45. f) Após o prazo de quinze dias para cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, constante da sentença, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigos 525 cc 536,§ 4º do CPC). 46. g) Advirto, desde já, que nos termos do enunciado 177 do FONAJEF, que (“é medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”),será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 47. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 48. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/10/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 16:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/09/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 09:44
Juntada de outras peças
-
26/09/2024 09:33
Juntada de réplica
-
26/09/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001767-06.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos documentos apresentados pela parte ré na petição retro.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
24/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:18
Juntada de contestação
-
19/08/2024 10:49
Juntada de outras peças
-
12/08/2024 00:01
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
10/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001767-06.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERONA GOMES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA - GO35308 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas (1001249-84.2022.4.01.3507 - 1001706-82.2023.4.01.3507).
Todavia a presente ação trata de objeto diverso.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/08/2024 09:09
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
23/07/2024 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/07/2024 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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