TRF1 - 0001403-82.2009.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001403-82.2009.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001403-82.2009.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TRANSPORTADORA ROMA LOGISTICA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAQUEL DE FARIA GIANELLI - MT15820/O POLO PASSIVO:CONSTRAL CONSTRUTORA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT5959-A e RAQUEL DE FARIA GIANELLI - MT15820/O RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001403-82.2009.4.01.3602 - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Nº na Origem 0001403-82.2009.4.01.3602 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da Transportadora Roma LTDA Sustenta embargante a existência de omissão no acórdão quanto: a) aos honorários, ao proclamar que fora afastada a sucumbência recíproca; b) ao período de não utilização do veículo acidentado.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001403-82.2009.4.01.3602 - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Nº do processo na origem: 0001403-82.2009.4.01.3602 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) A responsabilidade objetiva do Estado, uma vez verificado o nexo de causalidade existente entre a conduta omissiva da autarquia em sinalizar adequadamente a rodovia e o dano sofrido pelo recorrido, atrai a necessidade de reparação pecuniária a ser arbitrada pelo Juízo. (...) No caso, ficou comprovado que o caminhão da empresa recorrente, que era utilizado comercialmente para realização de fretes, permaneceu na oficina para reparos decorrentes do acidente no período compreendido entre 13.7.2009 a 28.7.2009, bem assim o valor recebido pela Transportadora nos meses anteriores ao sinistro restou comprovado pelas notas fiscais de ID 46391018 - Págs. 52/73, merecendo reforma a sentença no ponto.
No que se refere ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária, o entendimento desta Corte Regional, alinhada à jurisprudência do STF e STJ, é no sentido de que “Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial da correção monetária deve ser a data do arbitramento do dano (Súmula 362 do STJ) e, com relação aos juros de mora, o termo inicial é a data do fato (Súmula 54 do STJ).
Sobre a atualização monetária, conforme decidido pelo STF no RE 870.947 (tema 810) e pelo STJ no Resp 1.495.144/RS (tema 905), em precedentes vinculantes, os consectários legais devem respeitar o seguinte parâmetro: período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
A partir da Emenda Constitucional EC n. 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (art. 7º), houve a determinação da incidência do índice mensalmente acumulado da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic até o efetivo pagamento (art. 3º).” (AC 1009299-10.2019.4.01.3700, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, TRF1 – Décima Segunda Turma, PJe 23/04/2024) (...) Afastada a sucumbência recíproca, mantém-se a fixação dos honorários advocatícios fixados na origem no percentual de 20% sobre o valor da condenação em favor da parte autora.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001403-82.2009.4.01.3602 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, TRANSPORTADORA ROMA LOGISTICA LTDA Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL DE FARIA GIANELLI - MT15820/O APELADO: CONSTRAL CONSTRUTORA LTDA, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, TRANSPORTADORA ROMA LOGISTICA LTDA Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT5959-A Advogado do(a) APELADO: RAQUEL DE FARIA GIANELLI - MT15820/O EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
01/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001403-82.2009.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001403-82.2009.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TRANSPORTADORA ROMA LOGISTICA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAQUEL DE FARIA GIANELLI - MT15820/O POLO PASSIVO:CONSTRAL CONSTRUTORA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT5959-A e RAQUEL DE FARIA GIANELLI - MT15820/O RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001403-82.2009.4.01.3602 - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Nº na Origem 0001403-82.2009.4.01.3602 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e pela Transportadora Roma Logística LTDA em face de sentença que, em ação pelo procedimento ordinário, julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, condenando a União ao pagamento de danos materiais no equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões recursais, a Transportadora Roma sustenta, em síntese, que é devida a condenação da autarquia federal ao pagamento de lucros cessantes, eis que a receita mensal gerada pelo caminhão restou plenamente comprovada pelos documentos juntado nos autos.
O DNIT, por sua vez, requer a reforma da sentença, alegando, em suma: i) a necessidade de deferimento da denunciação da lide em face da pessoa jurídica construtora Locatelli LTDA (Constral Construtora LTDA); ii) que para ocorrer a responsabilização do DNIT pelos danos causados em virtude do acidente, deveria o apelado comprovar que tais danos decorreram única e exclusivamente de omissão da Autarquia, o que não restou demonstrado na hipótese; iii) que o acidente não ocorreu em razão de falta de sinalização da rodovia, mas sim da velocidade empreendida pelo motorista do veículo; iv) ausência de comprovação dos danos emergentes; v) que a correção monetária tem termo inicial na data do efetivo reembolso; vi) que deve-se aplicar às condenações impostas à Fazenda Pública o disposto no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001403-82.2009.4.01.3602 - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Nº do processo na origem: 0001403-82.2009.4.01.3602 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Preliminarmente, rejeito a denunciação da lide requerida pelo DNIT, por não ser obrigatória no âmbito da responsabilidade civil do Estado já que é resguardado o direito de regresso contra o suposto causador do dano, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Além disso, no caso, o deferimento de tal medida representaria violação à duração razoável do processo.
Nessa temática, o STJ entende que “o estado avançado do processo - após a prolação de sentença de mérito, por exemplo - não recomenda o deferimento do pedido de denunciação da lide, sob pena de afronta aos mesmos princípios que o instituto busca preservar” (REsp n. 1.646.261/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023). “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FALTA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIA.
EXISTÊNCIA DE BURACO NA PISTA DE ROLAMENTO.
CAPOTAMENTO.
VITÍMA FATAL.
GENITOR DA AUTORA.
PENSÃO MENSAL.
CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DE VERBAS REFERENTES AO 13º SALÁRIO.
FÉRIAS E FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
PEDIDO ACOLHIDO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DNIT E RECURSO ADESIVO MANEJADO PELA AUTORA, PROVIDOS EM PARTE.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. 1.
Demonstrada a negligência do Dnit, diante das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001, é cabível a reparação do dano causado ao autor, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal mal conservada. 2.
Está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que é subjetiva, visto que decorrente de omissão, a responsabilidade do Dnit, nos casos de acidente em rodovia federal, ocasionado pela má conservação da via.
Esse entendimento decorre do dever legal que tem o Dnit de prover a segurança do tráfego nas rodovias federais, por meio de ações de manutenção e conservação.
Precedentes.” [...] (AC 0004369-82.2013.4.01.3309, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/04/2023) Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
Como visto do relatório, trata-se de pretensão reparatória pelos danos materiais causados em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, envolvendo o caminhão do autor que teria colidido com outra carreta que estava à frente e freou bruscamente em razão quebra molas não sinalizado.
Extrai-se dos autos que, na data de 12/07/2009, na BR-364 próximo ao KM 370, sentido Jaciara/MT a Cuiabá/MT, o veículo IMP/ Scania R124 GA4X2 360 RENAVAM 774570954 - Placa KER 9301, conduzido por preposto da Transportadora Roma colidiu com outra carreta após esta frear bruscamente na tentativa de amenizar o impacto com o obstáculo, visto que o DNIT realizou a construção de um quebra molas no local sem as sinalizações pertinente.
Sobre a matéria, o art. 37, §6º, da CRFB/88 prescreve que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Por se tratar de suposto dano resultante de omissão de ente público que não teria observado o dever de manutenção dos padrões de segurança da rodovia (inexistência de barreira impedindo a invasão de animais e de sinalização indicativa de semoventes nos arredores), deve ser aferida a responsabilidade civil subjetiva, conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FALTA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIA.
EXISTÊNCIA DE BURACO NA PISTA DE ROLAMENTO.
CAPOTAMENTO.
VITÍMA FATAL.
GENITOR DA AUTORA.
PENSÃO MENSAL.
CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DE VERBAS REFERENTES AO 13º SALÁRIO.
FÉRIAS E FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
PEDIDO ACOLHIDO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DNIT E RECURSO ADESIVO MANEJADO PELA AUTORA, PROVIDOS EM PARTE.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. 1.
Demonstrada a negligência do Dnit, diante das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001, é cabível a reparação do dano causado ao autor, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal mal conservada. 2.
Está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que é subjetiva, visto que decorrente de omissão, a responsabilidade do DNIT, nos casos de acidente em rodovia federal, ocasionado pela má conservação da via.
Esse entendimento decorre do dever legal que tem o Dnit de prover a segurança do tráfego nas rodovias federais, por meio de ações de manutenção e conservação.
Precedentes. [...] (AC 0004369-82.2013.4.01.3309, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/04/2023) Nesse sentido, também o Superior Tribunal de Justiça (Grifou-se): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATO OMISSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública.
A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel.
Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.249.851/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018) No caso, a narrativa autoral encontra-se satisfatoriamente comprovada por meio do Boletim de Acidente de Trânsito – BAT elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 46391018 - Pág. 36/41) que aponta que o veículo localizado a frente do caminhão da empresa autora transitava pela Rodovia quando se deparou com quebras molas recentemente instalado e, em razão da ausência de sinalização, freou na tentativa de amenizar o impacto.
Em virtude disso, o veículo de propriedade da autora, que seguia, logo atrás, não conseguiu frear, vindo a colidir com a carreta a frente.
A testemunha Gonçalo de Almeida Barros (ID 288707536) esclareceu que o BAT é preenchido com todas as informações disponíveis ao policial, inclusive a versão dos envolvidos, ressaltando que o policial vai até o local dos fatos, revelando a completude de tal documento.
Outrossim, os condutores dos dois veículos envolvidos no acidente corroboram a tese de ausência sinalização acerca do quebra-molas.
A responsabilidade objetiva do Estado, uma vez verificado o nexo de causalidade existente entre a conduta omissiva da autarquia em sinalizar adequadamente a rodovia e o dano sofrido pelo recorrido, atrai a necessidade de reparação pecuniária a ser arbitrada pelo Juízo.
O conjunto probatório reunido nos autos atestou, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, ensejando a imposição da condenação do Estado ao pagamento de indenização pelos danos causados à parte autora.
O DNIT, acrescente-se, não comprovou a ocorrência de excludente da responsabilidade civil, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, correta a sentença que condenou o DNIT ao pagamento de indenização por danos materiais referentes às despesas com o reparo de veículo, as quais restaram devidamente comprovadas por meio da nota fiscal de ID 46391018 - Pág. 51.
Por outro lado, a indenização por lucros cessantes pressupõe a relação de causalidade entre o ato ilícito cometido e a frustração da vantagem a ser obtida.
No caso, ficou comprovado que o caminhão da empresa recorrente, que era utilizado comercialmente para realização de fretes, permaneceu na oficina para reparos decorrentes do acidente no período compreendido entre 13.7.2009 a 28.7.2009, bem assim o valor recebido pela Transportadora nos meses anteriores ao sinistro restou comprovado pelas notas fiscais de ID 46391018 - Págs. 52/73, merecendo reforma a sentença no ponto.
No que se refere ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária, o entendimento desta Corte Regional, alinhada à jurisprudência do STF e STJ, é no sentido de que “Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial da correção monetária deve ser a data do arbitramento do dano (Súmula 362 do STJ) e, com relação aos juros de mora, o termo inicial é a data do fato (Súmula 54 do STJ).
Sobre a atualização monetária, conforme decidido pelo STF no RE 870.947 (tema 810) e pelo STJ no Resp 1.495.144/RS (tema 905), em precedentes vinculantes, os consectários legais devem respeitar o seguinte parâmetro: período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
A partir da Emenda Constitucional EC n. 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (art. 7º), houve a determinação da incidência do índice mensalmente acumulado da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic até o efetivo pagamento (art. 3º).” (AC 1009299-10.2019.4.01.3700, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, TRF1 – Décima Segunda Turma, PJe 23/04/2024) Ante o exposto, nego provimento à apelação do DNIT e dou provimento à apelação da Transportadora Roma LTDA para julgar procedente o pedido de lucros cessantes.
Afastada a sucumbência recíproca, mantém-se a fixação dos honorários advocatícios fixados na origem no percentual de 20% sobre o valor da condenação em favor da parte autora. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001403-82.2009.4.01.3602 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, TRANSPORTADORA ROMA LOGISTICA LTDA Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL DE FARIA GIANELLI - MT15820/O APELADO: CONSTRAL CONSTRUTORA LTDA, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, TRANSPORTADORA ROMA LOGISTICA LTDA Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT5959-A Advogado do(a) APELADO: RAQUEL DE FARIA GIANELLI - MT15820/O EMENTA ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INCABIVEL.
DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
COMPROVADOS. .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de apelações em face de sentença que, em ação pelo procedimento ordinário, julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, condenando a União ao pagamento de danos materiais no equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. “O estado avançado do processo - após a prolação de sentença de mérito, por exemplo - não recomenda o deferimento do pedido de denunciação da lide, sob pena de afronta aos mesmos princípios que o instituto busca preservar” (REsp n. 1.646.261/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023). 3.
No caso, a narrativa autoral encontra-se satisfatoriamente comprovada por meio do Boletim de Acidente de Trânsito – BAT elaborado pela Polícia Rodoviária Federal e pelas provas testemunhais coletadas nos autos, que demonstram que o veículo localizado a frente do caminhão da empresa autora transitava pela Rodovia quando se deparou com quebras molas recentemente instalado e, em razão da ausência de sinalização, freou na tentativa de amenizar o impacto.
Em virtude disso, o veículo de propriedade da autora não conseguiu frear, vindo a colidir com a carreta a frente. 4.
Verificando-se que, em decorrência do acidente, o caminhão da empresa autora, que era utilizado comercialmente para realização de fretes, ficou impedido de ser utilizado no período em que estava na oficina para reparos, bem como demonstrado o valor recebido pela empresa nos meses anteriores, deve-se reformar a sentença para condenar a autarquia federal ao pagamento de lucros cessantes. 5.
Os juros de mora incidem desde a ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sobre a atualização monetária, conforme decidido pelo STF no RE 870.947 (tema 810) e pelo STJ no Resp 1.495.144/RS (tema 905), em precedentes vinculantes, os consectários legais devem respeitar os seguintes parâmetros: período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
A partir da Emenda Constitucional EC n. 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (art. 7º), houve a determinação da incidência do índice mensalmente acumulado da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic até o efetivo pagamento (art. 3º).
Precedentes. 6.
Apelação do DNIT desprovida e apelação da Transportadora Roma Logística provida LTDA para julgar procedente o pedido de lucros cessantes. 7.
Afastada a sucumbência recíproca, mantém-se a fixação dos honorários advocatícios fixados na origem no percentual de 20% sobre o valor da condenação em favor da parte autora.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do DNIT e dar provimento à apelação de Transportadora Roma Logística LTDA, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
11/02/2020 02:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
05/10/2017 15:41
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
04/10/2017 15:02
REMESSA ORDENADA: TRF
-
04/10/2017 15:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DE ORDEM, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART.1.010,§3º DO CPC.
-
04/10/2017 15:01
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE TRANSCORREU IN ALBIS O PRAZO PARA A CONTRUTORA LOCATELLI LTDA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
-
20/07/2017 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2017 13:03
CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/06/2017 15:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - DNIT
-
27/01/2017 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
27/01/2017 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
27/01/2017 11:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - De ordem, vista à parte autora e à parte ré CONSTRUTORA LOCATELLI LTDA para apresentação de contrarrazões recursais.
-
27/01/2017 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIFICO E DOU FÉ que o recurso de apelação apresentado às fls. 645/655 é tempestivo. Do que para constar, lavrei a presente certidão.
-
06/09/2016 15:34
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
06/09/2016 15:33
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
31/08/2016 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2016 14:03
CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/07/2016 16:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - DNIT
-
12/07/2016 16:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CONTRARRAZÕES
-
12/07/2016 13:56
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
30/06/2016 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - BOLETIM 54/2016 DIV 24/06, PUBLIC 24/06/16.
-
29/06/2016 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2016 16:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PRAZO COMUM CARGA DE 2 A 6 HS.
-
22/06/2016 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM 54/2016.
-
20/06/2016 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
20/06/2016 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2016 00:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
16/10/2014 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
30/07/2014 18:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA ALEGAÇÕES FINAIS PELA AUTORA E PELO DNIT
-
14/05/2014 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2014 15:52
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/04/2014 12:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
16/01/2014 13:38
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
16/01/2014 13:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/01/2014 13:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/12/2013 16:16
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
19/12/2013 16:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/12/2013 16:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/12/2013 16:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/12/2013 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM 63/2013 DIV 09.12, PUBLIC 10.12.2013.
-
05/12/2013 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 63/2013.
-
05/12/2013 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/12/2013 15:55
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
04/12/2013 15:57
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA/DE ORDEM/ROGATOR - COMUNICAÇÃO CP 219/2013
-
04/12/2013 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DNIT
-
04/12/2013 15:47
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 139/2013
-
04/12/2013 15:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 139/2013
-
04/12/2013 15:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/12/2013 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2013 13:48
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/11/2013 13:12
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/11/2013 18:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PF/DNIT
-
14/11/2013 18:58
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
14/11/2013 18:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
12/11/2013 18:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO 593/2013
-
12/11/2013 18:35
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO POR E-MAIL 13/2013
-
11/11/2013 14:10
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO AO JUIZO DEPRECANTE/ROGANTE/ORDENANTE DA DESIGNACAO
-
11/11/2013 14:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/11/2013 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/11/2013 16:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/10/2013 18:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 219/2013
-
23/10/2013 15:31
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/10/2013 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2013 18:25
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
17/10/2013 15:11
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL CONDUCAO COERCITIVA
-
17/10/2013 15:10
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CONDUCAO COERCITIVA
-
17/10/2013 15:10
MANDADO: EXPEDIDO CONDUCAO COERCITIVA - 555/2013
-
10/10/2013 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXTRATO MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL - CP 139/2013
-
10/10/2013 13:27
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/10/2013 13:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/10/2013 19:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2013 12:26
CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/09/2013 17:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PF/DNIT
-
12/09/2013 17:52
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO 383/2013
-
12/09/2013 14:37
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
12/09/2013 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2013 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
-
12/09/2013 14:33
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
23/08/2013 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/08/2013 14:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/08/2013 12:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/08/2013 11:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/08/2013 16:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/08/2013 16:58
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO AO JUIZO DEPRECANTE/ROGANTE/ORDENANTE DA DESIGNACAO
-
19/08/2013 16:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/08/2013 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2013 17:51
CARGA: RETIRADOS PGF
-
01/08/2013 14:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/08/2013 14:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO 452/2013.
-
01/08/2013 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - INTIMAÇÃO DAS PARTES, POR TELEFONE, EM 31.01.2013 E 01.08.2013.
-
01/08/2013 14:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO 452/2013
-
01/08/2013 14:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/07/2013 17:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INTIMAÇÃO 451/2013
-
31/07/2013 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 36/2013
-
31/07/2013 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/07/2013 14:14
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO 312/2013
-
31/07/2013 14:11
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
31/07/2013 14:10
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - CANCELAMENTO POR COINCIDÊNCIA DE DATA/HORÁRIO COM OUTRA AUDIÊNCIA.
-
31/07/2013 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2013 19:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/07/2013 18:40
Conclusos para despacho
-
30/07/2013 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/07/2013 14:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
16/07/2013 17:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/07/2013 17:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO 417/2013
-
12/07/2013 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/07/2013 11:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/07/2013 16:46
OFICIO EXPEDIDO - 259/2013
-
02/07/2013 17:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 139/2013
-
02/07/2013 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2013 17:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/07/2013 14:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2013 18:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/07/2013 18:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/07/2013 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2013 17:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
26/06/2013 11:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/06/2013 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/06/2013 11:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/06/2013 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM 30/2013.
-
20/06/2013 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - PARA AUTORA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA (NÃO LOCALIZADAS TESTEMUNHAS).
-
20/06/2013 09:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/06/2013 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/06/2013 13:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE - 310/2013.
-
19/06/2013 07:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PF/MT - DNIT
-
14/06/2013 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2013 16:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
13/06/2013 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ERRO NO NOME DO ADVOGADO
-
13/06/2013 16:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
13/06/2013 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/06/2013 16:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/06/2013 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 26/2013.
-
10/06/2013 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 145/2013
-
10/06/2013 10:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/06/2013 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/06/2013 13:03
OFICIO EXPEDIDO - 186/2013
-
03/06/2013 13:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 310/2013
-
03/06/2013 13:03
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
03/06/2013 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2013 15:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/05/2013 14:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2013 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOLETIM 02/2013, DIVULGADO EM 18/01/2013 E PUBLICADO EM 21/01/2013
-
25/01/2013 14:44
PROVA ESPECIFICADA
-
25/01/2013 14:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/01/2013 17:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM 2/2013
-
08/01/2013 14:28
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
-
08/01/2013 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - litisdenunciada
-
08/01/2013 14:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/01/2013 09:59
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
09/10/2012 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/10/2012 14:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/10/2012 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2012 10:15
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO
-
20/09/2012 10:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PF/DNIT/MT
-
18/09/2012 18:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/07/2012 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO JUNTADA
-
20/07/2012 16:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - RECEBIDOS PELO DIRETOR DE SECRETARIA
-
11/07/2012 18:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM 50/2012
-
04/07/2012 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
04/07/2012 16:18
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA - À RÉ CONSTRUTORA LOCATELLI LTDA
-
14/06/2012 16:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
06/06/2012 15:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/04/2012 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOLETIM 23/2012, CIRCULADO EM 19.04 PUBLICADO EM 20.04
-
18/04/2012 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM 23/2012
-
03/04/2012 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
03/04/2012 16:16
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
22/03/2012 15:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/01/2012 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/01/2012 16:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 301/2011
-
23/01/2012 16:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
10/11/2011 13:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 301/2011
-
03/11/2011 13:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 301/2011 - DESPACHO SERVINDO DE CARTA PRECATÓRIA - EXPEDIDO EM 04.10.2011
-
04/10/2011 13:33
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - 301/2011
-
20/09/2011 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2011 13:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/07/2011 15:20
Conclusos para despacho
-
04/05/2011 14:48
TELEX / FAX RECEBIDO - RECEBIDO EM 27/04/2011
-
03/05/2011 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/05/2011 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2011 07:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO
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05/04/2011 18:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PF/MT PARA ESPECIFICAR PROVAS
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31/03/2011 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/01/2011 11:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AO DNIT, CONFORME A.O.
-
17/01/2011 11:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/01/2011 17:26
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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19/11/2010 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - BALCÃO
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12/11/2010 16:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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12/11/2010 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/11/2010 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - disponibilizado em 10.11.10 e publicado em 11.11.10
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08/11/2010 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM 56/2010
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28/10/2010 17:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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28/10/2010 17:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/10/2010 17:18
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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28/10/2010 17:17
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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28/10/2010 17:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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28/10/2010 16:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/08/2010 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2010 13:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - DNIT
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04/05/2010 15:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 127/2010
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05/04/2010 14:38
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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19/02/2010 17:05
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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11/02/2010 12:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/02/2010 14:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/12/2009 14:40
Conclusos para despacho
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26/10/2009 12:09
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA
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26/10/2009 12:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE DOCUMENTOS
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22/10/2009 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/10/2009 15:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/10/2009 12:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2009
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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