TRF1 - 1001329-77.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:56
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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20/01/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT.
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14/01/2025 14:30
Juntada de Cálculos judiciais
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13/01/2025 18:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/01/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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13/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MAURO ROSALINO BREDA em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MAURO ROSALINO BREDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:01
Decorrido prazo de .SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM MATO GROSSO-MT em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 08:00
Publicado Sentença Tipo C em 24/10/2024.
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24/10/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001329-77.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAURO ROSALINO BREDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCINE GOMES PAVEZI - MT17162/O POLO PASSIVO:.SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM MATO GROSSO-MT e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAURO ROSALINO BREDA em face de suposto ato ilegal da SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo nº 623704/E, bem como retirada do nome do Impetrante e coordenadas geograficas do imóvel “Fazenda Lorenzi” da lista de areas embargadas.
Postergada a análise do pedido de liminar após a apresentação das informações ou transcorrido o prazo para tanto (ID 2140683792).
O MPF manifesta que não há interesse público a caracterizar a necessidade de intervenção ministerial (ID 2141236663).
Notificada a autoridade coatora (ID 2141380105).
O IBAMA, por meio da sua procuradoria, requereu a ingresso no feito (ID 2141751973).
Informações prestadas (ID 2143882999). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - QUESTÕES PRÉVIAS Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
II.2 – MÉRITO Ressai dos autos que foi a impetrada confeccionou em face do Impetrante o AUTO DE INFRAÇÃO Nº 9110487-E (id 2139444185) e o TERMO DE EMBARGOS Nº 676.106-E (id 2139444185 - Pág. 3).
O AUTO DE INFRAÇÃO Nº 9110487-E (id 2139444185) foi lavrado em 14.02.2017, pela conduta a seguir descrita: “Fazer funcionar atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos naturais (agropecuária) em 846,101 hectares, sem licença ambiental (Licença Ambiental Única) emitida pelo órgão ambiental competente”, O TERMO DE EMBARGOS Nº 676.106-E foi lavrado em 07.03.2017, no qual se consigna que: “Ficam embargadas as áreas utilizadas para a atividade agropecuária sem licença ambiental (Licença ambiental única) emitida pelo órgão ambiental competente.
Fica indicada a regeneração natural da área embargada até a regularização ambiental do imóvel rural” (ID 2139444185 - Pág. 3).
Pela Certidão de Embargo emitida em 23.03.2022 pelo IBAMA consta que além do TERMO DE EMBARGOS Nº 676.106-E há, ainda o TERMO DE EMBARGO Nº 623.704-E (ID 2139444185 - Pág. 11).
Este é o Termo de Embargo que o impetrante pretende o levantamento.
O TERMO DE EMBARGOS Nº 623.704-E tem a seguinte descrição: “Ficam embargadas as atividades agropecuárias na área do Bioma Amazônico, objeto de especial preservação, destruída sem autorização da autoridade ambiental competente no período entre 14/06/2012 e 31/07/2016.
Fica indicada a regeneração natural da área embargada até regularização ambiental do imóvel rural” (ID 2143882999 - Pág. 3).
A respeito do pedido do impetrante de levantamento do TERMO DE EMBARGO Nº 623.704-E realizado administrativamente, tem-se que o IBAMA indeferiu o pedido argumentando que: “O pedido para levantamento da medida cautelar 18437351 deveria apresentar termo de compromisso de recomposição e regeneração dos 649,4288 hectares em déficit de reserva legal” (ID 2139444480).
A controvérsia da questão está no fato de que o impetrante alega que a área de 836,9888 embargada foi considerada consolidada pelo CAR (ID 2139444235 - Pág. 3), logo a decisão da autoridade coatora está de encontro com o CAR devidamente validado pela SEMA/MT .
Lado outro, o IBAMA entendeu que “não concerne ao Instituto se manter inerte diante de atos administrativos irregulares ou ilegais; cabe, sim, ante uma possível ilicitude – que fulminaria o ato avaliado -, num primeiro momento, alertar o ente licenciador, que procederá, se entender cabível, com a correção do ato administrativo – o que se fará com base na autotutela administrativa" (Id 2143882999 - Pág. 5).
Argumenta, ainda, o IBAMA que “o pedido para levantamento da medida cautelar 18437351 deveria apresentar termo de compromisso de recomposição e regeneração dos 649,4288 hectares em deficit de reserva legal.” (Id 2143882999 - Pág. 5).
Nessa toada, constata-se a existência de impasse, uma vez que o impetrante entende que a área embargada está comprovadamente regularizada, sobretudo em decorrência do CAR/MT vigente que dispõe que 838,988 se refere área consolidada (ID 2139444235 - Pág. 3), ao passo que o IBAMA afirma que no período entre 14/06/2012 e 31/07/2016 (posterior ao período que permite a consolidação) foram destruídos 527,78 hectares de vegetação nativa no imóvel denominado Fazenda Lorenzi sem autorização da autoridade ambiental (ID 2143883100 - Pág. 18), porquanto não há que se falar em desembargo.
In casu, para adentrar ao cerne da questão, há que se realizar instrução processual, o que não é permitido pela via estreita destes mandamus. É cediço que o mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, apoiado em fatos incontroversos para que a ordem pleiteada seja concedida.
Como dito, no caso concreto não se amolda à estreita via do mandado de segurança, máxime porque o impetrante pretende o desembargo de área mediante discussão de que os documentos emitidos pela SEMA/MT dão azo a seu pleito, o que demanda dilação probatória, o que não se admite pela via mandamental.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança, com fulcro nos arts. 6º, §5º e 10, ambos da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), e julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I do CPC/2015. .
Honorários advocatícios sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas na forma da lei.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (reexame necessário). (Lei nº 12.016/09, art. 14, § 1º a ‘contrario sensu’) Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TRF1.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
22/10/2024 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2024 09:58
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 09:58
Denegada a Segurança a MAURO ROSALINO BREDA - CPF: *14.***.*79-90 (IMPETRANTE)
-
06/09/2024 19:48
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MAURO ROSALINO BREDA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de .SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM MATO GROSSO-MT em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:34
Decorrido prazo de MAURO ROSALINO BREDA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:11
Decorrido prazo de .SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM MATO GROSSO-MT em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:55
Juntada de manifestação
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07/08/2024 18:49
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2024 12:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/08/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 12:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/08/2024 12:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/08/2024 17:10
Juntada de parecer
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05/08/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 00:16
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001329-77.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAURO ROSALINO BREDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCINE GOMES PAVEZI - MT17162/O POLO PASSIVO:.SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM MATO GROSSO-MT e outros DESPACHO Tendo em vista que a prévia manifestação dos demais sujeitos processuais, corolário do princípio do contraditório, não importa risco de perecimento de direito, POSTERGO a análise da tutela provisória para depois da apresentação das informações ou transcorrido o prazo para tanto.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes (Lei 12.016/09, art. 7º, I).
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II).
Depois, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 12).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica.
PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal em substituição -
01/08/2024 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001329-77.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAURO ROSALINO BREDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCINE GOMES PAVEZI - MT17162/O POLO PASSIVO:.SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM MATO GROSSO-MT e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAURO ROSALINO BREDA em face do SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a suspensão do Termo de Embargo nº 623704/E, bem como retire o nome do Impetrante e as coordenadas geográficas do imóvel “Fazenda Lorenzi” da lista das áreas embargadas, sob pena de multa diária.
Inicial instruída com documentos.
Sob esse contexto, DECIDO.
Compulsando a documentação que guarnece a inicial, constata-se que o impetrante não realizou o recolhimento de custas iniciais nem requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o que deve ser regularizado.
A propósito, certificou-se que a parte autora não juntou aos autos comprovante de recolhimento de custas, nos termos do inciso I, do art. 14 da lei 9.289/96 (ID 2139621165).
Sendo assim, intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
Escoado o prazo, tornem os autos conclusos.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal em substituição -
31/07/2024 18:34
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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31/07/2024 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 15:36
Conclusos para decisão
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26/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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26/07/2024 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2024 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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