TRF1 - 1001650-15.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2025 08:16
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 15:19
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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20/08/2025 16:46
Juntada de cumprimento de sentença
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20/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:08
Juntada de resposta
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28/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 00:55
Decorrido prazo de FABIANA MACHADO FRANCA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:46
Publicado Ato ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:30
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 02:06
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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27/06/2025 15:40
Juntada de resposta
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27/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:47
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:47
Juntada de intimação de pauta
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04/02/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/02/2025 12:49
Juntada de Informação
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04/02/2025 00:03
Publicado Ato ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 23:48
Juntada de contrarrazões
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001650-15.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
01/02/2025 00:24
Decorrido prazo de FABIANA MACHADO FRANCA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 01:11
Decorrido prazo de FABIANA MACHADO FRANCA em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
19/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:03
Juntada de recurso inominado
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16/12/2024 19:30
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001650-15.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANA MACHADO FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITARCIANA ERICA FERREIRA GOMES - MT24281/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de condenação em danos morais proposto por FABIANA MACHADO FRANÇA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. 2.
Em síntese, alega a parte autora que: (i) em fevereiro de 2012 firmou junto aos seus genitores contrato por instrumento particular de mútuo para obras com obrigações e alienação fiduciária – Programa carta de crédito individual – FGTS, com apoio do programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV; (ii) em novembro de 2017, o Sr.
Itamar, que integrava o contrato como mutuário principal, veio a falecer, ocasião em que a requerente (mutuário coobrigado 2), dirigiu-se até a agência da CEF na cidade de Alto Araguaia-MT, local onde realizaram o contrato, para comunicar a agência do falecimento de seu pai e assim obter a baixa o contrato, do percentual atinente ao de cujus, qual seja 56,10%, não obtendo retorno quanto a seu pedido; (iii) em vista do acima expendido, pleiteia liminarmente a baixa de todos os débitos existentes relativos ao contrato mencionado, inclusive os protestados em cartório, desde a data de dezembro/2017, no percentual de 56,10%, e em seguida, requer a baixa dos juros relacionados a estas parcelas e no mérito, a condenação da requerida de indenização a título de danos morais e materiais (Id 2136516997). 3.
Em sua contestação, em sintese, a requerida alega ilegitimidade passiva, inexistência de pressupostos para o provimento antecipatório e impossibilidade de alterar os termos contratados (Id 2151914015). 4. É o que impor relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva 5.
Tratando-se que pedido de utilização da cobertura do FGHab, é pacífico o entendimento de que a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo, na qualidade de representante do FGHab. 6.
Sem maiores digressões, é pacífica a jurisprudência no sentido de reconhecer a legitimidade da CEF, posto que administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular, conforme julgado: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - LEI Nº 11.977/2009.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA PELO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FHAB.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. 1.
De acordo com o disposto no art. 24 da Lei n.º 11.977/09 c/c art. 25 do Estatuto da FGHab, a Caixa Econômica Federal-CEF é a administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular -FGHab, que, por sua vez, é o responsável pela garantia securitária do imóvel em questão.
O próprio contrato prevê o comprometimento do FGHab em determinadas situações nele elencadas, o que justifica a presença da CEF e revela a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 2.
Tendo a Caixa Econômica Federal-CEF que integrar a lide, resta confirmada, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. (TRF4, AC 5016831-66.2013.404.7200, QUARTA TURMA, Relator p/ Acórdão LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/06/2015) (destaquei) 7.
Deste modo, rejeito a preliminar aventada.
Do litisconsórcio necessário 8.
Quanto à formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Seguradora S/A, ressalto que tanto a CEF quanto a seguradora ostentam legitimidade para compor o polo passivo da relação processual em demanda que veicula pretensão de cobertura securitária. 9.
Daí não decorre, contudo, a obrigatoriedade de que ambas as empresas figurem como rés, nos termos do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, considerando que os mutuários, em regra, não celebram contrato com a companhia seguradora.
Quem o faz é o agente financeiro, para garantia do contrato de mútuo celebrado, competindo-lhe escolher a seguradora, além de estipular os valores do prêmio.
Nessa linha de entendimento, confira-se o seguinte julgado: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO PLEITEANDO A LIBERAÇÃO, DO MUTUÁRIO, DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM FUNÇÃO DE SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A CEF A COMPANHIA SEGURADORA.
I - A Caixa Econômica Federal, operadora dos contratos do SFH, é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional.
Assim, tratando-se de questão que envolve a utilização da cobertura securitária para fim de quitação do mútuo, a CEF, na qualidade de parte na relação contratual e mandatária do mutuário, detém legitimidade 'ad causam' para responder sobre todas as questões pertinentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro.
II - Não há litisconsórcio necessário entre a CEF e a companhia seguradora.
Os mutuários, em regra, não celebram contrato com a companhia seguradora.
Quem o faz é o agente financeiro, para garantia do mútuo.
Assim, é o agente financeiro quem deve responder perante o mutuário.
III - Recurso especial não conhecido ( REsp 590.215/SC , Rel.
Min.
CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 03/02/2009). (destaquei) 10.
Sendo assim, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Seguradora S/A.
Da inaplicabilidade direta do CDC 11. É certo que há precedentes do STJ no sentido de que as disposições do CDC não se aplicam aos contratos em que haja cobertura do FCVS, em razão da incompatibilidade entre os sistemas, pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplicando-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o CDC, se colidentes as regras jurídicas (REsp 489701/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, 28/02/2007). 12.
De certa forma, a garantia do FGHab se apresenta assemelhada ao FCVS, porquanto garante a quitação do saldo devedor ao mutuário. 13.
Contudo, a situação sub judice, independentemente da aplicação ou não do CDC, deve ser analisada à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da natureza obrigatória de vinculação ao FGHAB, com um vetor interpretativo favorável ao beneficiário hipossuficiente, objetivando à preservação do direito constitucional à moradia ou indenização equivalente. 14.
Nesse contexto, a inaplicabilidade do CDC, ou mesmo as peculiaridades da garantia ofertada pelo FGHAB, não altera a conclusão quanto ao mérito da demanda, até porque está relacionado à própria garantia de quitação do saldo devedor ao mutuário/beneficiário.
Da Cobertura Securitária - FGHAB 15.
No presente caso, entendo presentes tais requisitos. 16.
A situação retratada na petição inicial e os elementos de prova apresentados comprovam que o contrato de financiamento firmado, tinha a cobertura securitária garantida pelo FGHAB. 17.
O contrato garantido pelo FGHAB segue o disposto na Lei nº 11.977/2009.
O art. 20, II, da referida lei prevê a cobertura do valor do saldo devedor total desde a data da morte do mutuário: Art. 20.
Fica a União autorizada a participar, observadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas dotações anuais, do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), que terá por finalidades: (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022) II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); e (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022) III - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, contratadas a partir de 1º de junho de 2022, para famílias com a renda mensal de que trata o inciso III do § 6º do art. 3º desta Lei, no âmbito dos programas habitacionais do governo federal estabelecidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022) (...) 18.
No presente caso, porém, pelo que se depreende da narrativa da petição inicial, a CEF ainda não teria adotado as providências necessárias para a quitação da parte devida do contrato pelo Sr.
Itamar de Jesus França, por meio da cobertura securitária. 19.
Apesar do esforço argumentativo da CEF, é fato que o FGHAB tem natureza jurídica de seguro e cumpre a mesma função do seguro obrigatório dos demais contratos de financiamento habitacional.
Não por acaso, o art. 28 da Lei nº 11.977/2009 dispõe que os financiamentos imobiliários garantidos pelo FGHAB, na forma do inciso II do caput do art. 20, serão dispensados da contratação de seguro com cobertura de Morte, Invalidez Permanente - MIP e Danos Físicos ao Imóvel – DFI. 20.
Quanto a cobertura proporcional à composição de renda familiar, constato que a jurisprudência é pacífica sobre o tema.
Vejamos: CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
COBERTURA SECURITÁRIA.
MORTE.
INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE DA COMPOSIÇÃO DE RENDA FAMILIAR DECLARADA NO CONTRATO. 1.
A cobertura do seguro habitacional incide de forma proporcional à composição de renda familiar de cada contratante, declarada em contrato.
No caso, a cônjuge falecida não tinha qualquer percentual de composição de renda para fins de cobertura pelo FGHAB. (TRF-4 - AC: 50047595420214047107 RS 5004759-54.2021.4.04.7107, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 12/04/2022, TERCEIRA TURMA) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO (FGHAB).
FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
MORTE DO CÔNJUGE DA MUTUÁRIA.
INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE DA COMPOSIÇÃO DE RENDA FAMILIAR DECLARADA NO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
A cobertura do seguro habitacional incide de forma proporcional à composição de renda familiar de cada contratante, declarada em contrato.
No caso, o cônjuge falecido não tinha qualquer participação no percentual de composição de renda para fins de cobertura pelo FGHAB. 2.
Sentença confirmada. 3.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10027388320184013803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/09/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/09/2022) 21.
Dessa forma, no contrato assinado, a composição de renda para fins de cobertura do FGHAB é composta pelos seguintes percentuais: (a) Ana Lucia Machado Franca (0,00), Itamar de Jesus Franca (56,10) e Fabiana Machado França (43,90), de modo que a cobertura securitária deverá quitar 56,10% do saldo devedor existente à época do sinistro (Id 2136519792). 22.
Assim, constatado o sinistro, o FGHab, gerido pela CEF, deverá assumir o percentual 56,10% do valor devido do contrato após o dia 10/11/2017 – data de óbito do mutuário Itamar de Jesus Franca.
Do dano moral 23.
A jurisprudência dominante é no sentido de que a inclusão indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, quando não comprovada a existência do débito, por si só, enseja a condenação por dano moral, independente da demonstração do abalo sofrido (dano in re ipsa). 24.
Consoante jurisprudência firmada no STJ, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, “independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento” Precedentes (…).(REsp 717017/PE, Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, D.J. 03/10/2006). 25.
Por outro lado, reza a súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 26.
Pois bem.
No vertente caso, constato que já se passaram 7 anos e ainda não foram resolvidas as controvérsias decorrentes do contrato firmado.
Constam várias idas e vindas a agência bancária, notificação extrajudicial encaminhada pela autora para requerida, ligações telefônicas e diversos protocolos a fim de resolver o problema, sem solução (Id 2136520077, 2136520127, 2136520201, 2136520300). 27.
Ainda, restou provado que a parte autora teve seu nome indevidamente negativado pelo banco Caixa Econômica Federal, em virtude do contrato de financiamento imobiliário (Id 2136520127). 28.
Em sua contestação, a CEF alega que “...houve solicitação de acionamento administrativo, pelo agente financeiro CAIXA, de garantia pelo FGHAB para evento de MIP/Morte, em nome do falecido em 20/03/2018, sendo indeferido com negativa verificado indício de multiplicidade no cadmut em 21/08/2019, conforme documento em anexo...”.
Entretanto, nada juntou a fim de provar sua alegação. 29.
Na mesma peça contestatória afirma que “o pedido de cobertura foi negado pelo fato de a parte contratante ter omitido fatos relevantes no momento da contratação do mútuo garantido pelo FGHAB, assinando sozinha o contrato de financiamento habitacional, no âmbito do PMCMV, declarando estado civil não compatível com sua real situação, o que permitiu a contratação do mútuo com o comprometimento da composição de renda exclusiva do(a) subscritor(a) da avença...”. 30.
Da análise do contrato celebrado pelas partes (Id 2136519792), tal alegação não faz sentido, uma vez que o contrato foi celebrado pelo Sr.
Itamar e sua esposa, Sr.
Ana Lúcia e também por sua filha, Fabiana (parte autora). 31.
Dessa forma, constato que as provas juntadas aos autos demonstram a verossimilhança das alegações da requerente. 32.
Resta claro que houve a negativação aventada, bem como algo muito maior do que mero aborrecimento decorrente de desacordo contratual. 33.
Assim, restam caracterizados os elementos da responsabilidade civil extracontratual objetiva da instituição bancária (ato, dano extrapatrimonial in re ipsa e nexo de causalidade). 34.
Imprescindível referir que a indenização deve possuir um viés pedagógico, de modo a desestimular práticas semelhantes, contudo sem perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que a indenização não seja tão alta que resulte em enriquecimento por parte da vítima, nem tão irrisória que descaracterize a sua natureza indenizatória. 35.
Portanto, a considerar as peculiaridades do caso concreto, reputo válido arbitrar a indenização pelo dano moral experimentado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este destinado a reparar o prejuízo e abalo sofrido na órbita extrapatrimonial.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 36.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 37.
Incide também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN); DISPOSITIVO 38.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedente o pedido da parte autora para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a: 39. (a) proceder à quitação do percentual de 56,10% do saldo devedor do contrato 8.4444.0017041-9, relativo ao mutuário Itamar de Jesus França, desde seu óbito em 10/11/2017, devendo serem baixados todos os valores protestados em cartório bem como alienações fiduciárias na matrícula do imóvel. 40. (b) recalcular as parcelas restantes devidas, utilizando o valor pago indevidamente para atualizar o saldo devedor. 41. (c) pagar, a autora, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, com correção monetária a fluir desta data, e juros de mora a contar do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT. 42.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 43.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 44. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 45. b) intimar as partes; 46. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, intimar o autor para requerer o cumprimento de sentença.
Não manifestando o autor, arquivem-se os autos. 47. d) Esclareço, desde logo, à parte autora, que o requerimento deve ser formulado nos termos do art. 524, devendo estar acompanhado de planilha atualizada e detalhada do débito. 48. e) Se houver pedido de cumprimento de sentença, deverá a CEF ser intimada para pagar o débito, em quinze dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem honorários (Enunciado 97 do FONAJE c/c art. 55 da Lei 9.099/95). 49. f) Após o prazo de quinze dias para cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, constante da sentença, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigos 525 cc 536,§ 4º do CPC). 50. g) Advirto, desde já, que nos termos do enunciado 177 do FONAJEF, que (“é medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”),será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 51. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 52. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/12/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 23:30
Juntada de impugnação
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16/09/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 12:46
Juntada de contestação
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27/08/2024 09:25
Juntada de manifestação
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16/08/2024 16:45
Juntada de manifestação
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05/08/2024 00:10
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001650-15.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANA MACHADO FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITARCIANA ERICA FERREIRA GOMES - MT24281/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas (1011016-90.2024.4.01.3600 - 1001959-42.2024.4.01.3602).
Todavia, o primeiro processo teve cancelamento de redistribuição e o segundo foi extinto sem resolução do mérito.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/08/2024 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:45
Juntada de manifestação
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12/07/2024 15:35
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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09/07/2024 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
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09/07/2024 12:27
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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