TRF1 - 1030107-49.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 18:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/11/2024 18:35
Juntada de Certidão
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06/11/2024 21:35
Juntada de Informação
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06/11/2024 21:35
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Decorrido prazo de WALTER JOSE MATIAS em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 10:15
Juntada de petição intercorrente
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11/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030107-49.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000587-61.2019.8.27.2707 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:WALTER JOSE MATIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HANNA BORGES DE FREITAS - TO7792-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030107-49.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000587-61.2019.8.27.2707 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:WALTER JOSE MATIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HANNA BORGES DE FREITAS - TO7792-A R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida em favor do autor, com fixação da DIB na DER, bem como condenando o INSS em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas em atraso, ao teor da Súmula 111 STJ.
Sustenta o recorrente que o benefício não é devido, em razão de o Autor não ter implementado o requisito etário de 65 anos ao tempo do requerimento administrativo.
Sustentou, ademais, a inexistência de elementos comprobatórios de efetivo labor rural pelo núcleo familiar, assim com a existência de vínculos de trabalho incompatíveis com a qualificação de segurado especial.
Historiou, ainda, quanto a presença de bens incompatíveis com o alegado labor de subsistência e a presença de endereço urbano do autor.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a pretensão, tendo em vista a ausência do preenchimento do requisito etário na data do requerimento administrativo, bem como pela prova dos autos que dão conta de que o autor jamais exerceu atividade rural.
Regularmente intimado, o autor apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030107-49.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000587-61.2019.8.27.2707 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:WALTER JOSE MATIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HANNA BORGES DE FREITAS - TO7792-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria por idade híbrida em que o INSS sustenta a ausência do implemento do requisito etário ao tempo da DER e ausência da condição de segurado especial alegada pelo apelado.
Preambularmente, há de se assinalar que quando o julgador decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência.
Isso significa dizer que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública, como acontece em caso de ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, de condições de ação, de aplicação de juros/correção monetária, de remessa necessária, de tese fixada em Temas do STF e STJ, dentre outras situações que se verificar que subsiste o interesse público em cotejo com o privado.
No caso sob análise, a despeito do trâmite regular do feito, na origem, verifica-se que é caso de ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 350 do STF.
Com efeito, registra-se que para a categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.
Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
Fixado esse entendimento, há de se de se destacar que razão assiste ao INSS quanto à ausência de requisito para concessão do benefício requerido judicialmente, tendo em vista que o autor apresentou aos autos requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 16/1/2018, todavia, inaplicável ao caso a fungibilidade dos benefícios previdenciários para concessão de aposentadoria por idade híbrida, tendo em vista que o autor, nascido em 11/2/1954, somente implementou requisito etário para aposentadoria por idade híbrida no ano de 2019 (mais de um ano após a DER apresentada aos autos).
Registra-se, ademais, que o autor encerrou seu último vínculo empregatício de natureza urbana junto à empregadora Jorima Segurança Privada LTDA em 10/3/2017, tendo gozado de benefício previdenciário de auxílio-doença pelo período de 28/11/2018 a 7/3/2019, de modo que ao tempo do implemento do requisito etário encontrava-se em gozo de benefício por incapacidade, inexistindo em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de conversão de benefício por incapacidade em aposentadoria por idade.
Por tais razões, evidencia-se que no caso dos autos o mérito da ação não foi submetido à prévia análise administrativa, falecendo o apelado de interesse de agir quanto ao pedido veiculado em sua inicial.
Consoante tese firmada pelo c.
STF (Tema 350 – RE 631240), “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”.
Ora, a toda evidência que, embora o autor tenha sustentado em sua inicial que formulou pedido de aposentadoria por idade híbrida e a própria Autarquia Previdenciária teria mudado a natureza do benefício para aposentadoria por tempo de contribuição, nada há nos autos que comprove tais alegações, constando do requerimento administrativo assinado pelo autor em 20/2/2018 que de fato o benefício requerido era de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ademais, como já assinalado em linhas volvidas, ao tempo da DER apresentada aos autos o autor não havia implementado requisito etário para aposentadoria por idade e inexiste nos autos a comprovação que posterior ao cumprimento do requisito etário tenha formulado novo requerimento administrativo de aposentadoria por idade híbrida.
Diversamente, verifica-se que houve a formulação de requerimento de benefício por incapacidade em 28/11/2018, que encontrava-se em gozo ao tempo do ajuizamento da presente ação (12/2/2019), cuja cessação se deu em 7/3/2019, falecendo o autor de interesse de agir quanto ao pleito de benefício de aposentadoria por idade híbrida, ante a ausência de indeferimento administrativo do benefício postulado judicialmente.
Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual (Tema 350 STF) ao passo que DECLARO PREJUDICADO o recurso do INSS, nos termos da fundamentação supra.
Via de consequência, revogo eventual tutela de urgência anteriormente deferida.
Condeno o autor em honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser o autor beneficiário da gratuidade de Justiça. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030107-49.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000587-61.2019.8.27.2707 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:WALTER JOSE MATIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HANNA BORGES DE FREITAS - TO7792-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91.
AUSÊNCIA DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO AO TEMPO DA DER.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA 350 STF.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.
Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. 2.
Fixado esse entendimento, há de se de se destacar que razão assiste ao INSS quanto à ausência de requisito para concessão do benefício requerido judicialmente, tendo em vista que o autor apresentou aos autos requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 16/1/2018, todavia, inaplicável ao caso a fungibilidade dos benefícios previdenciários para concessão de aposentadoria por idade híbrida, tendo em vista que o autor, nascido em 11/2/1954, somente implementou requisito etário para aposentadoria por idade híbrida no ano de 2019. 3.
Registra-se, ademais, que o autor encerrou seu último vínculo empregatício de natureza urbana junto à empregadora Jorima Segurança Privada LTDA em 10/3/2017, tendo gozado de benefício previdenciário de auxílio-doença pelo período de 28/11/2018 a 7/3/2019, de modo que ao tempo do implemento do requisito etário encontrava-se em gozo de benefício por incapacidade, inexistindo em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de conversão de benefício por incapacidade em aposentadoria por idade.
Por tais razões, evidencia-se que no caso dos autos o mérito da ação não foi submetido à prévia análise administrativa, falecendo o apelado de interesse de agir quanto ao pedido veiculado em sua inicial. 4.
A questão do prévio requerimento administrativo foi submetida à apreciação do STF no RE n. 631.240, Min.
Luiz Roberto Barroso, com repercussão geral da controvérsia (Tema 305).
Naquela oportunidade, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Inexistindo o prévio indeferimento administrativo quanto ao pedido de aposentadoria por idade híbrida, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual do autor no ajuizamento desta demanda para obtenção de aposentadoria por idade híbrida. 5.
Apelação a que se julga prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da ausência de interesse de agir, ao passo que declara PREJUDICADA à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
10/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:39
Prejudicado o recurso
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09/09/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 14:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/08/2024 00:07
Decorrido prazo de HANNA BORGES DE FREITAS em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030107-49.2022.4.01.9999 Processo de origem: 0000587-61.2019.8.27.2707 Brasília/DF, 6 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WALTER JOSE MATIAS Advogado(s) do reclamado: HANNA BORGES DE FREITAS O processo nº 1030107-49.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-08-2024 a 06-09-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 30/08/2024 e termino em 06/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
06/08/2024 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 20:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2023 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/11/2022 12:56
Conclusos para decisão
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16/11/2022 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Turma
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16/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
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14/11/2022 15:49
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 18:21
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/11/2022 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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08/11/2022 18:21
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2022 11:21
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/11/2022 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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