TRF1 - 1029856-24.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/03/2025 10:10
Juntada de Informação
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06/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:44
Juntada de contrarrazões
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29/01/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2024 13:54
Juntada de réplica
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23/12/2024 17:33
Juntada de contestação
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01/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
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26/09/2024 01:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ISAIAS DE SOUZA MONTEIRO JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/09/2024 23:59.
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16/08/2024 17:49
Juntada de apelação
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14/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 08:48
Juntada de contestação
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1029856-24.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS DE SOUZA MONTEIRO JUNIOR CURADOR: SANDRA SUELY VEIGA BRASIL Advogados do(a) AUTOR: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA007261, REU: BANCO DAYCOVAL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE: Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Antônio Carlos Magalhães, 3244, Pituba, SALVADOR - BA - CEP: 41800-700 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Endereço: Av.
Gov.
José Malcher, n. 2723, Bairro São Brás, Belém/PA DECISÃO Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por ISAIAS DE SOUZA MONTEIRO JUNIOR, representado por sua curadora, Sra.
Sandra Suely Veiga Brasil, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DAYCOVAL S.A., na qual se requer liminarmente: 1) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, com base no artigo 300, do CPC, para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BANCO DAYCOVAL S.A. que se abstenham de efetivar descontos mensais sobre os proventos mensais do Autor depositados na conta bancária do Autor AGÊNCIA 1314 CONTA CORRENTE 1314/3701/000593115754-5, que não foram autorizados pela CURADORA JUDICIAL do Autor Incapaz Interditado Judicialmente, e, que não foram determinadas em ordens judiciais, referente a rubrica no extrato bancário abaixo, sob pena da cominação de multa diária de R$200,00 (DUZENTOS REAIS), a partir do dia da intimação, até o limite de R$10.000,00 [dez mil reais], a ser revertida em favor do Autor, para compensar os danos materiais das cobranças dos juros sobre as faturas e boletos dos credores que estão vencendo.
Em suma, alega que: a) após ser considerado incapaz em 2008 para o serviço ativo militar, passou a receber pagamento mensal dos proventos calculados sobre a graduação de Cabo Fuzileiro Naval, em sua conta corrente mantida na Caixa Econômica Federal; b) sem seu conhecimento e autorização de sua curadora, a instituição bancária passou a efetuar em sua conta descontos mensais para repasse ao Banco Daycoval S.A, no valor de R$376,75, a partir de maio/2024, sem nenhuma explicação a respeito da causa de tais descontos; c) enviou notificação extrajudicial à CAIXA a respeito dos descontos verificados em sua conta, contudo, a instituição financeira jamais respondeu, em razão do que recorre ao Judiciário objetivando a cessação dos descontos, vez que incidentes em seus proventos, cuja verba possui natureza alimentar.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação por se encontrar incapaz desde 2008, em razão de doença grave.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A CEF não tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Com efeito, tratando-se de empréstimo realizado junto a instituição financeira de caráter privado e sendo a parcela do empréstimo descontada em folha de pagamento, não há nenhuma ingerência da empresa pública na inclusão ou exclusão do mútuo incidente sobre o soldo do autor.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da CEF e, em consequência, declaro a incompetência deste juízo para conhecer do pedido em relação ao banco DAYCOVAL S/A, motivo pelo qual determino a remessa dos autos à justiça comum estadual, com fundamento no art. 64, §3º, do CPC.
Preclusa a via impugnatória, remetam-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
12/08/2024 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 10:21
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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12/08/2024 10:21
Concedida a gratuidade da justiça a ISAIAS DE SOUZA MONTEIRO JUNIOR - CPF: *33.***.*53-53 (AUTOR)
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09/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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08/07/2024 12:28
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2024 12:20
Juntada de emenda à inicial
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08/07/2024 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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