TRF1 - 1034787-70.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/12/2024 13:09
Juntada de Informação
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04/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:29
Juntada de contrarrazões
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03/12/2024 01:33
Decorrido prazo de AILSON LIMA FRANCA em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 22:08
Juntada de apelação
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15/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1034787-70.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: AILSON LIMA FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: THALES PONTES BATISTA - CE14544 POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), formulada pela AUTOR: AILSON LIMA FRANCA em face do REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF , objetivando provimento jurisdicional para assegurar a revisão do seu contrato de financiamento habitacional, cumulada com pedido de repetição em dobro dos valores pagos a maior.
Instrui a exordial com procuração e documentos.
Decisão inicial indeferiu o pedido de gratuidade judicial, bem como determinou a comprovação do recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora juntou comprovante de pagamento constando como banco intermediador "Nu PAGAMENTOS", em desacordo com a Lei 9289/96 que regula o pagamento das custas processuais no âmbito desta Justiça Federal.
Contudo, em que pese ter sido intimada para regularizar o recolhimento, a parte demandante não atendeu à diligência retro mencionada, até a presente data, consoante consulta "aba" expedientes.
CEF apresentou espontaneamente sua peça de defesa.
Relatados no essencial, passo a decidir.
Com efeito, a ausência de cumprimento de providência a cargo do Demandante, sob cujo interesse se desenvolve a demanda judiciária, importa na presumida destituição de utilidade do processo, razão por que deve ser imediatamente encerrado.
E nessa proposição se enquadra a conduta do Autor, que instado a comprovar recolhimento das custas iniciais, nos termos da Lei 9289/96, não se desincumbiu de sua obrigação.
A falta de recolhimento das custas iniciais nas agências bancárias expressamente previstas na Lei 9289/96 cria óbice intransponível ao prosseguimento da ação, razão pela qual o indeferimento da petição inicial é medida imperiosa.
Neste sentido, dispõe o entendimento do Egrégio Tribunal Federal da 1° Região, que, apesar de citar a lei processual anterior, o código vigente mantém compreensão inalterada: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
DETERMINAÇÃO PARA A PARTE RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS.
NÃO CUMPRIMENTO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O pagamento das custas judiciais é ato indispensável ao regular processamento do feito.
A falta de seu recolhimento, no prazo fixado pelo juízo, impede o desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a sua extinção, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
No caso, a autora foi intimada, por duas vezes, para que efetuasse o recolhimento das custas processuais, deixando, contudo, o prazo transcorrer in albis. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (AC 2003.38.01.002155-3/MG; Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma. e-DJF1 de 20/04/2009, p. 269).
Pelo exposto, diante da inércia da parte autora em cumprir com as determinações judiciais, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito na forma do art. 485, I e IV ambos do NCPC., determinando o cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Sem honorários advocatícios, considerando que não houve determinação judicial para citação da parte adversa.
Portanto, não instaurado o contraditório.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (PA),11/10/2024 Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
11/10/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 13:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/10/2024 13:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/10/2024 21:23
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 00:24
Decorrido prazo de AILSON LIMA FRANCA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1034787-70.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AILSON LIMA FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES PONTES BATISTA - CE14544 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada contra a CEF objetivando as seguintes finalidades: "e) A concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, nos termos do artigo 300, do CPC, diante da manifesta presença dos requisitos autorizadores de sua concessão para determinar: e.1) a manutenção na posse do autor do imóvel em litigio, até julgamento final do presente pleito; e.2) a expedição de ofício ao Ofício Privativo de Registro de Imóveis de Caucaia-CE, para que inscreva a margem da matrícula nº 043.940, do imóvel em debate, que existe a presente demanda judicial em andamento, informando os dados do presente processo, as partes envolvidas, com o fim de acautelar futuros terceiros de boa-fé interessados; e.3) Que seja determinado ao Banco réu que se abstenha de incluir, ou que retire, caso já tenha feito o registro, o nome e CPF dos Autores nos órgãos de restrição ao crédito, até que fique definidamente fixado o quantum debeatur; e.4) Que seja determinada a suspensão dos efeitos das cláusulas contratuais que autorizam a execução extrajudicial do contrato pela instituição financeira, ficando indubitavelmente determinado a proibição de cobrança por vencimento antecipado da dívida, até que se resolva o mérito da presente lide, bem como, fique consignada a manutenção dos autores sob a posse total e irrestrita do imóvel até o julgamento final do processo; e.5) Paralelamente seja conferida à decisão proferida (“TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”) o efeito de decisão-ofício, conforme permissivo legal (art. 269, §1º, CPC), haja vista a gravidade do caso e a celeridade que requer, de modo a promover, de imediato, a intimação da outra parte por meio do correio, notificação cartorária ou eletrônica, a qual deverá ser instruída com cópia da decisão, juntando aos autos, a seguir, cópia do comprovante de recebimento g) Que seja extirpada da evolução financial os juros remuneratórios abusivos aplicados, fazendo cessar a prática do ANATOCISMO vedada pela Súmula 121 do STF, com a consequente aplicação dos juros simples e prestações proporcionais a ambas as partes. h) A condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos a maior pelos Autores a título de seguros ofertados na prática de venda casada, nos termos do art. 42, Parágrafo único do CDC, na sua forma devidamente atualizada com aplicação dos juros legais. g) Que seja extirpada da evolução financial os juros remuneratórios abusivos aplicados, fazendo cessar a prática do ANATOCISMO vedada pela Súmula 121 do STF, com a consequente aplicação dos juros simples e prestações proporcionais a ambas as partes. h) A condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos a maior pelos Autores a título de seguros ofertados na prática de venda casada, nos termos do art. 42, Parágrafo único do CDC, na sua forma devidamente atualizada com aplicação dos juros legais.i) Seja concedido aos Autores o direito de exercer o instituto da compensação, ficando facultado o abatimento dos valores a receber do saldo devedor e/ou prestações referentes ao presente pacto. j) O autor manifesta interesse na realização de audiência de conciliação/mediação. k) Ao final, sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pleitos constantes na inicial, com a confirmação dos efeitos da Tutela de Urgência, bem como a consequente modificação das cláusulas contratuais abusivas e fixação de prestação proporcional para ambas as partes." Intimado para emendar a inicial para recolhimento de custas iniciais no banco correto, o autor emendou a inicial, juntando comprovante de custas do banco Nubank.
Em seguida, foi novamente intimado para juntar comprovante de residência e para recolher as custas no banco correto, conforme o disposto no Anexo II da Portaria PRESI 298, de 16/09/2021, a qual determina que o recolhimento de custas na Justiça Federal de primeiro e segundo graus no âmbito do TRF da Primeira Região deverá ser feito na Caixa Econômica Federal (CEF) ou no Banco do Brasil S/A (BB) (ID 2146675485), e o autor apresentou manifestação, juntando comprovante de residência e apresentando as seguintes alegações: "[...] ao se analisar o comprovante de pagamento do boleto, constante do ID 2146480841, percebe-se claramente que o BOLETO FOI EFETIVAMENTE PAGO, a partir do Código de Barras informado no mesmo, que coincide com o código de barras do boleto, tendo ainda como favorecido a GRU Judicial:Destarte, não como se pôr em cheque o pagamento efetuado tampouco o favorecido, equivalendo, assim, ao cumprimento do citado Anexo II da Portaria PRESI 298/2021.
Ademais, o Nubank, se trata de uma instituição financeira, autorizada a funcionar, pelo Banco Central do Brasil (Bacen), operando dentro das normativas estabelecidas para o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Esse sistema permite que pagamentos sejam processados de forma eletrônica por diferentes instituições, desde que estejam devidamente integradas [...] Assim, embora a normatização do Tribunal Regional Federal mencione a Caixa Econômica Federal ou o Banco do Brasil como as instituições preferenciais, a Resolução Conjunta da STN/COGER mencionada na Instrução Normativa 03/2017 permite o pagamento em instituições financeiras autorizadas.
Portanto, o pagamento via Nubank é legítimo, desde que tenha sido validamente registrado e processado.
O sistema bancário moderno permite que qualquer instituição financeira habilitada processe pagamentos, desde que observe os regulamentos do Bacen.
Exigir que o pagamento seja realizado apenas por meio da Caixa ou Banco do Brasil, em casos em que outras instituições financeiras possam oferecer serviços similares com a mesma segurança e eficiência, poderia representar uma limitação desnecessária à mobilidade bancária e à eficiência do cidadão [,,,] a dita Norma Anexo II da Portaria PRESI 298, de 16/09/2021 FOI REVOGADA, ocupando o seu lugar a recentíssima PORTARIA PRESI 424/2024, publicada em 16/04/2024, que traz a seguinte previsão em seu ANEXO II:O pagamento das custas e despesas judiciais destinadas à Justiça Federal de primeiro e segundo graus é feito mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), preenchida pelo próprio requerente ou contribuinte (§ 3º, art. 5º, da IN/STN n. 02/2009).” Ou seja, a norma foi alterada justamente para garantir que o pagamento realizado de qualquer forma, e não apenas via Banco do Brasil ou CEF, seja aceito." É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, a nova Portaria PRESI 424, de 17 de abril de 2024, é silente quanto ao banco intermediador para recolhimento de custas.
Todavia, a Lei 9289/1996, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece a obrigatoriedade de arrecadação das custas na Caixa Econômica Federal- CEF, salvo inexistência da agência no local: Art. 2° O pagamento das custas é feito mediante documento de arrecadação das receitas federais, na Caixa Econômica Federal - CEF, ou, não existindo agência desta instituição no local, em outro banco oficial Portanto, devia o autor recolher as custas junto à CEF, e, somente na sua ausência, recolher em outro banco oficial.
No caso, é de clareza solar que há várias agências da CEF em Belém/PA, nada justificando recolhimento de custas pelo autor via banco Nubank.
Ademais, resoluções do Banco Central não incidem no caso concreto, uma vez que o caso é regido pela Lei 9289/96, especial em relação às disposições sobre recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Ainda que eventual valor tenha sido recolhido ao Tesouro Nacional, a correção de intermediação de pagamento visa coibir que novos recolhimentos indevidos sejam realizados pela parte e pela comunidade em geral.
No caso, o prazo para recolher as custas iniciais se encerra em 10/10/2024, em razão da suspensão de prazos do período 10 a 20/09/2024, estabelecida na Portaria PRESI/COGER 03/2024, decorrente da indisponibilidade do PJE.
Diante desse quadro, não conheço do pedido de consideração de recolhimento de custas iniciais via banco Nubank, contido na petição ID 2149654649.
Decorrido o prazo sem o recolhimento de custas iniciais através da CEF, façam os autos conclusos para cancelamento da distribuição.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
01/10/2024 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 07:32
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:23
Juntada de manifestação
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18/09/2024 07:56
Juntada de contestação
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06/09/2024 00:20
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 09:50
Conclusos para decisão
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03/09/2024 20:15
Juntada de comprovante (outros)
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03/09/2024 20:04
Juntada de manifestação
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13/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1034787-70.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: AILSON LIMA FRANCA REPRESENTANTE: THALES PONTES BATISTA POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A concessão da gratuidade judiciária está regulada pelo novo CPC, que no Art. 98 estabelece: “ A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Contudo, sabe-se que a declaração de hipossuficiência por parte da pessoa natural implica em presunção relativa de impossibilidade material de arcar com as custas e despesas processuais, que pode ser elidida mediante análise do caso concreto.
Na espécie, a renda mensal declarada pelo mutuário por ocasião da contratação revela-se incompatível com a alegada situação de hipossuficiência, mormente a considerar que terá que adiantar apenas 0,5% do valor da causa a título de custas inicias.
Nesse passo, INDEFIRO o benefício da gratuidade judicial e assino prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove o recolhimento das custas iniciais, bem como junte comprovante de residência, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção.
No mesmo prazo, o patrono da causa deverá regularizar seu cadastramento junto ao Núcleo do PJE para viabilizar a realização de sua intimação pela via eletrônica.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH JUIZ(A) FEDERAL assinado eletronicamente -
09/08/2024 06:01
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 06:01
Juntada de Certidão
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09/08/2024 06:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 06:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 06:01
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 06:01
Gratuidade da justiça não concedida a AILSON LIMA FRANCA - CPF: *99.***.*91-04 (AUTOR)
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08/08/2024 17:53
Conclusos para decisão
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08/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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08/08/2024 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2024 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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