TRF1 - 1001325-40.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 20:17
Juntada de manifestação
-
15/08/2025 08:40
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 20:04
Decorrido prazo de ALEXANDRA GARCIA em 11/02/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:03
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE GARCIA em 11/02/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:01
Decorrido prazo de MARIA ODETE DE OLIVEIRA GARCIA em 11/02/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
10/07/2025 19:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
10/07/2025 19:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
10/07/2025 19:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
28/06/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:50
Decorrido prazo de ALEXANDRA GARCIA em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 19:01
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:26
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 13:26
Cancelada a conclusão
-
08/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:48
Juntada de cumprimento de sentença
-
12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA ODETE DE OLIVEIRA GARCIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ALEXANDRA GARCIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDRA GARCIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE GARCIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRA GARCIA em 11/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino MT PROCESSO: 1001325-40.2024.4.01.3604 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ALEXANDRA GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO CASTRO GARCIA - MT13460/B POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B e MIE NINOMIYA – MT13559/O.
DECISÃO Na sentença de ID 2164212402 no último parágrafo do capítulo da fundamentação o seguinte: “Assim, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente”.
Contudo, houve erro material, uma vez que a sentença foi julgada improcedente, por corolário de tudo mais que constou na fundamentação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 494, I do CPC, reconheço a inexatidão material para onde se lê “Assim, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente” leia-se “Assim, o pedido deve ser julgado improcedente”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
18/12/2024 09:18
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 23:28
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRA GARCIA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDRA GARCIA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA ODETE DE OLIVEIRA GARCIA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:04
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE GARCIA em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino MT PROCESSO: 1001325-40.2024.4.01.3604 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ALEXANDRA GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO CASTRO GARCIA - MT13460/B POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B e MIE NINOMIYA - MT13559/O DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiros, com pedido liminar, opostos por ALEXANDRA GARCIA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a liberação da penhora eletrônica realizada nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000852-18.2017.4.01.3604 ou, subsidiariamente, a liberação de 50% (cinquenta por cento) do montante constrito.
Inicial instruída com documentos.
Certidão de informação de prevenção positiva (ID 2139395390).
Postergada a análise do pedido liminar.
Determinada a citação (ID 2140488490).
A CEF apresentou impugnação, na qual alegou fraude à execução e que há indícios de ocultação ou oneração de patrimônio.
Requer a condenação da parte embargante à pena de litigância de má-fé. (ID 2144622935).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É assegurado ao terceiro, assim considerado aquele que não faz parte da relação jurídica processual, a proteção possessória e petitória contra ato judicial constritivo de seus bens.
Sob outro viés, a outorga de provimentos de urgência exige a presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, a plausabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e a possibilidade de tornar-se ineficaz a medida, se vier a ser deferida ao final (periculum in mora).
No caso em tela, a embargante na condição de filha da executada MARIA ODETE DE OLIVEIRA GARCIA, pleiteia que seja desconstituída a penhora realizada na conta conjunta mantida sobre a qual incidiu o bloqueio, via sistema SISBAJUD, nos autos da execução fiscal nº 0000852-18.2017.4.01.3604.
Nesta quadra perfunctória, resta demonstrado, por meio do “Formulário de Inclusão Cotitular” que a embargante possui conta conjunta com MARIA ODETE DE OLIVEIRA GARCIA, contudo não resta comprovado nos autos que os valores bloqueados por força de decisão judicial proferida na execução em apenso (nº 0000852-18.2017.4.01.3604) seriam de titularidade única e exclusivamente da embargante.
O fato de MARIA ODETE DE OLIVEIRA GARCIA ter sido incluída na conta como cotitular, por si só, não exclui o possível pertencimento a dela do montante penhorado eletronicamente.
Dito de outra forma, não há prova de que a embargante seja a titular exclusiva dos valores constritos.
Outra questão que me chama atenção é que a parte embargante não acostou ao feito nenhum extrato bancário para relacionar as penhoras realizadas e de evidenciar o numeros das conta conjuntas possivelmente existente entre ela e sua genitora.
Ademais, outra situação que não passa despercebida é que o FORMULÁRIO DE INCLUSÃO DE COTITULAR de ID 2139278057 foi emitido/confeccionado em 07.05.2024, ao passo que a penhora, por exemplo, de R$406.111,45 realizada nos autos nº 0000852-18.2017.4.01.3604 se deu anteriormente, isto é, em 23.01.2024 (ID 2034582154).
Nessa confluência, ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e não reconhecendo suficientemente provado o domínio e/ou a posse, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada.
Junte-se cópia da presente na execução 0000852-18.2017.4.01.3604 Intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação apresentada, bem como acerca dos documentos a ela acostados.
Deverá, na ocasião, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de preclusão indeferimento.
Caso opte pela realização de audiência de instrução deve arrolar as testemunhas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, intime-se a parte embargada para relacionar de forma pormenorizada as provas que ainda pretende produzir, esclarecendo a necessidade e adequação.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
18/10/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 01:07
Decorrido prazo de ALEXANDRA GARCIA em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA ODETE DE OLIVEIRA GARCIA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:34
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE GARCIA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRA GARCIA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:25
Juntada de impugnação aos embargos
-
02/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino MT PROCESSO: 1001325-40.2024.4.01.3604 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ALEXANDRA GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO CASTRO GARCIA - MT13460/B POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO Trata-se de Embargos de Terceiros, com pedido liminar, opostos por ALEXANDRA GARCIA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a liberação da penhora eletrônica realizada nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000852-18.2017.4.01.3604 ou, subsidiariamente, a liberação de 50% (cinquenta por cento) do montante constrito.
Inicial instruída com documentos.
Certidão de informação de prevenção positiva (ID 2139395390).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço os embargos de terceiro, embora se trate de ação autônoma, derivam de uma causa principal, por conseguinte, o que enseja na distribuição por dependência, consoante inteligência do art. 676 do CPC.
In casu, considerando que a constrição (penhora eletrônica), emanou de ordem deste Juízo proferida nos autos nº 0000852-18.2017.4.01.3604 proceda-se a associação no sistema PJe desta demanda com os autos mencionados.
Postergo a análise da tutela de urgência pretendia após a apresentação de defesa.
Cite-se a parte embargada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 679).
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do cumprimento de sentença nº 0000852-18.2017.4.01.3604.
Após, à conclusão para apreciação do pleito liminar.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal em substituição -
31/07/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 21:37
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
25/07/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
-
25/07/2024 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/07/2024 00:28
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2024 00:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 00:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003071-48.2014.4.01.3300
Inema
Sauipe S/A
Advogado: Luise Batista Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2014 15:58
Processo nº 0001649-91.2007.4.01.3200
Elcoteq da Amazonia LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Adriana Rother
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2007 14:06
Processo nº 0001649-91.2007.4.01.3200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Elcoteq da Amazonia LTDA
Advogado: Adriana Rother
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:04
Processo nº 1017439-84.2024.4.01.3400
Victor Hugo Scher Mumbach
Diretor(A)-Presidente da Caixa Economica...
Advogado: Gustavo Paes Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2024 18:35
Processo nº 1017439-84.2024.4.01.3400
Victor Hugo Scher Mumbach
Diretor(A)-Presidente da Caixa Economica...
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2025 18:31