TRF1 - 0005544-31.2006.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005544-31.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005544-31.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DIANA ECILA TAVARES ACATAUASSU TEIXEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIZANGELA TEREZINHA DA COSTA - PA9723-A RELATOR(A):WILTON SOBRINHO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILTON SOBRINHO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005544-31.2006.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA , Relator convocado: Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO, em ação de procedimento comum, que teve por objeto a condenação da ré a pagar expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão e Collor I devidos sobre o saldo de suas contas vinculadas de FGTS.
A sentença recorrida rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela União, e a condenou a apelas os expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I (pp. 83-88 de ID 35825629).
A apelante alega, em síntese, que não detém legitimidade passiva para figurar como ré em ação que discute a incidência de expurgos inflacionários sobre depósitos de FGTS, sendo da Caixa Econômica Federal a legitimidade para tanto (pp. 96-115 de ID 35825629).
Apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILTON SOBRINHO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005544-31.2006.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, Relator Convocado: Trata-se de recurso de apelação em que se discute a legitimidade passiva da União para figurar como ré em ação que objetiva a correção de saldo de conta vinculada do FGTS, pelos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão e Collor I.
De início, vale lembrar que a legitimidade das partes é matéria de ordem pública, por se tratar de uma das condições da ação, podendo ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Nesse mesmo sentido, cite-se precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRANSITADOS EM JULGADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
NÃO PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2.
Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarado de ofício. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.264.116/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024) Tratando-se de pedido de incidência de expurgos inflacionários sobre depósitos de contas de FGTS, a legitimidade é exclusiva da Caixa Econômica Federal, consoante remansosa jurisprudência.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECOMPOSIÇÃO DE CONTA VINCULADA AO FGTS.
SERVIDORA DA EXTINTA FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA (LBA).
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - A legitimidade das partes, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Precedentes do STJ.
II - A orientação jurisprudencial já sedimentada neste Tribunal e no colendo STJ é no sentido de que, em se tratando de demandas em que se busca a aplicação dos expurgos inflacionários nas contas vinculadas do FGTS, a responsabilidade é exclusiva da Caixa Econômica Federal, não detendo a União Federal legitimidade para figurar no polo passivo de tais ações.
III - Apelação e remessa necessária providas para, reconhecendo a ilegitimidade passiva da União Federal, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando a autora condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais restam fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença.
Recurso de apelação da parte autora prejudicado. (AC 0003593-02.2006.4.01.3900, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/10/2023, sem grifo no original) FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECOMPOSIÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
EX-SERVIDORES DA EXTINTA LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA (LBA).
INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
EXAME IMEDIATO DO MÉRITO.
LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ADESÃO. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença, de fls. 133-136, proferida em ação versando sobre contas vinculadas ao FGTS, na qual o processo foi extinto sem resolução do mérito com relação à Caixa Econômica Federal (CEF), reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva.
No mérito, o pedido foi julgado procedente para condenar a União a pagar ao autor a diferença entre o IPC e a correção monetária aplicada, referente aos meses de janeiro/89 (IPC de 42,72%) e abril/90 (IPC de 44,08%), relativamente a seu contrato de trabalho com a Fundação Legião Brasileira de Assistência FLBA. 2.
Pacífico é o entendimento de que somente a Caixa Econômica Federal é parte legítima para compor polo passivo na relação processual de ação em que se discutem questões atinentes a expurgos inflacionários do FGTS. 3.
O STJ entende que, nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal, por ser gestora do Fundo, com a exclusão da União e dos bancos depositários (Súmula 249/STJ). (REsp 1112520/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, 1S, DJe 04/03/2010). 4. `A União Federal, mesmo como sucessora da LBA, não tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações visando à aplicação dos expurgos inflacionários nas contas vinculadas ao FGTS.
Cabe à Caixa, na hipótese de ex-servidor da LBA, diligenciar junto à União Federal, se for o caso, para obter as informações necessárias ao cumprimento do julgado (TRF da 2ª Região, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Frederico Gueiros, DJ de 22.01.2008, p. 431; AC 200351010258539, Desembargador Federal Guilherme Couto, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R de 12.04.2010) (TRF1, AC 0010044-43.2006.4.01.3900, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 07/10/2016). 5.
Remessa necessária a que se dá provimento para anular a sentença.
Prejudicada a apelação da União. 6.
Aplicação do art. 515, § 3º, do CPC/1973 (atualmente, art. 1.013, § 3º, do CPC) para o fim de julgar-se imediatamente o mérito da causa. 7.
A Caixa Econômica Federal juntou aos autos documentação que demonstra adesão do autor a proposta de transação prevista no art. 7º da Lei Complementar n. 110/2001. 8. É `orientação jurisprudencial assente nesta Corte, na linha do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do recurso repetitivo, a de ser imprescindível para extinção de execução de sentença condenatória ao complemento de correção monetária em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a juntada do termo de adesão assinado pelo respectivo titular, não se aplicando tal entendimento, porém, no caso de adesão pela Internet, na forma permitida pelo Decreto 3.913/2001, quando a existência de documento no qual conste o número do protocolo, da inscrição do agente receptor e a data e hora da adesão comprova a avença (TRF1, AC 50873020094013500, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 6T, e-DJF1 13/06/2011) (TRF1, AC 0014197-02.2004.4.01.3800, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 10/09/2018). 9.
Em face da assinatura do referido termo de adesão, deixa de haver direito aos complementos de correção monetária pleiteados pela parte autora. 10.
Exclusão da União do processo, em face do art. 267, VI, do CPC/73 (atual art. 485, VI). 11.
Pedidos julgados improcedentes. 12.
Condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 20, § 3º, do CPC/73. (AC 0000503-96.2008.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/05/2022, negrito não original) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1112520/PE, em repetitivo de controvérsia, posicionou-se pela legitimidade exclusiva da CEF.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO DO STJ N. 08/2008.
FGTS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE JUNHO/87, JANEIRO/89, ABRIL/90, MAIO/90, JULHO/90 E FEVEREIRO/91.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA (SÚMULA N. 210 DO STJ). ÍNDICES APLICÁVEIS.
SÚMULA 252/STJ. 1.
Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar especificamente que temas não foram abordados pelo aresto vergastado, incidindo, por conseguinte, o enunciado 284 da Súmula do STF. 2.
No que diz respeito às preliminares atinentes ao indeferimento da inicial, denunciação da lide ao banco depositário, impossibilidade jurídica do pedido e carência da ação em relação à taxa progressiva de juros, ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, já que sobre essas matérias não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, tampouco foram elas agitadas nos embargos de declaração opostos pela recorrente, incidindo a orientação inserta nas Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3.
Quanto às demais preliminares alegadas, devidamente prequestionadas, esta Corte tem o entendimento no sentido de que, nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal, por ser gestora do Fundo, com a exclusão da União e dos bancos depositários (Súmula 249/STJ). 4.
Outrossim, não deve prevalecer a interpretação da recorrente quanto à ocorrência de prescrição quinquenal, pois este Tribunal já decidiu que é trintenária a prescrição para cobrança de correção monetária de contas vinculadas ao FGTS, nos termos das Súmula 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em (30) trinta anos". 5.
Em relação à matéria de fundo, a presente irresignação está centrada no posicionamento adotado pelo Tribunal de origem de que o IPC há de incidir como índice de correção monetária sobre os depósitos das contas vinculadas ao FGTS, mediante os seguintes percentuais: a) 26,06% (junho/87); b) 42,72% (janeiro/89); c) 44,80% (abril/90); d) 7,87% (maio/90); e) 1,92% (jul/90), e f) 21,05% (fevereiro/91). 6.
A questão não enseja maiores indagações diante do emblemático julgamento do RE 226.855/RS pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJU de 13.10.2000), e do Resp 265.556/AL, Rel.
Min.
Franciulli Netto, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, DJU de 18.12.2000, em que se consolidou o entendimento sobre a matéria, o qual foi inserido na Súmula n. 252, verbis: "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)". 7.
Assim, os acréscimos monetários nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos meses de junho/87, janeiro/89, abril e maio/90 e fevereiro/91 são, respectivamente, 18,02% (LBC), 42,72%, 44,80% (IPC), 5,38 (BTN) e 7% (TR).
Enunciado da Súmula 252/STJ. 8.
Quanto ao índice atinente ao mês de julho de 1990, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a correção dos saldos deve ser de 10,79% (BTN).
Precedentes: EAg 527.695/AL, Min.
Humberto Martins, DJ 12.02.2007; EDREsp 801.052/RN, Min.
Herman Benjamin, DJ 15.02.2007. 9.
Dessarte, a pretensão deduzida pela Caixa Econômica Federal quanto a exclusão do IPC merece acolhida no que concerne aos meses de julho de 1990, bem como em relação à junho de 1987, maio de 1990, fevereiro de 1991, sendo estes últimos, respectivamente, Planos Bresser, Collor I e Collor II.
Nos demais, ou seja, janeiro de 1989 ("Plano Verão") e abril de 1990 ("Plano Collor I"), é devida a aplicação do IPC no percentual fixado pelo acórdão recorrido. 10.
Recurso parcialmente provido, no que se refere à não incidência do IPC referente aos meses de junho de 1987, maio de 1990, julho de 1990 e fevereiro de 1991, mantendo-se a utilização dos índices oficiais de correção monetária. 11.
Custas processuais e os honorários advocatícios, estes no percentual já estipulado, deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, na forma apurada no juízo da execução (art. 21, caput, do CPC), ressalvada a hipótese de beneficiários da assistência judiciária gratuita. 12.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (REsp 1112520 / PE, Rel.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/03/2010, sem grifo no original) Ante o exposto, dou provimento à apelação da União, para reconhecer sua ilegitimidade passiva, excluindo-a da lide, e, via de consquência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Inverta-se a sucumbência fixada na origem. É o voto.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILTON SOBRINHO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005544-31.2006.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DIANA ECILA TAVARES ACATAUASSU TEIXEIRA Advogado do(a) APELADO: ELIZANGELA TEREZINHA DA COSTA - PA9723-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE FGTS.
PLANOS VERÃO E COLLOR I.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1.
A legitimidade das partes é matéria de ordem pública, por se tratar de uma das condições da ação, podendo ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 2.
Tratando-se de pedido de incidência de expurgos inflacionários sobre depósitos de contas de FGTS, a legitimidade é exclusiva da Caixa Econômica Federal, consoante remansosa jurisprudência.
Precedentes. 3.
Ilegitimidade passiva da União reconhecida. 4.
Apelação provida. 5.
Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 6.
Sucumbência invertida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator convocado -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: DIANA ECILA TAVARES ACATAUASSU TEIXEIRA, Advogado do(a) APELADO: ELIZANGELA TEREZINHA DA COSTA - PA9723-A O processo nº 0005544-31.2006.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AUXILIO GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 09/09/2024 e encerramento no dia 13/09//2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
03/12/2019 23:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 23:20
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 23:20
Juntada de Petição (outras)
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10/10/2019 17:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/03/2012 17:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/03/2012 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:12
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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28/10/2008 17:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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23/10/2008 17:39
CONCLUSÃO AO RELATOR
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23/10/2008 17:38
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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