TRF1 - 1005054-82.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005054-82.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO BAZANO MENEZES Advogado do(a) AUTOR: ROBERGES JUNIOR DE LIMA - MT12918/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
O auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/91, tendo natureza indenizatória ao segurado que, após ter sofrido acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que reduzam sua capacidade de trabalho para as atividades que exercia.
Eis o citado dispositivo: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Além disso, em face de sua natureza de indenização, é permitida sua cumulação com qualquer outro benefício previdenciário, somente cessando com a concessão de aposentadoria ao segurado.
O laudo pericial ID 1065264295, datado de 06/05/2022, complementado pelo ID 2049454668, constatou que o autor, 23 anos de idade, ensino fundamental completo, empacotador, sofreu acidente de moto em 13/09/2020, com fratura de colo de fêmur direito e fratura exposta de patela direita, submetido a tratamento cirúrgico de ambas.
Evoluiu com redução de amplitude de movimentos do quadril direito e dor local.
A perita afirmou que apresenta sequela motora mínima decorrente da fratura do colo do fêmur direito, com redução discreta da amplitude de movimentos do quadril,que não acarreta incapacidade para a atividade laboral habitual.
Apesar de não ter afirmado se existe redução da sua capacidade laboral, entendo que a sequela verificada não atinge diretamente suas funções laborais de empacotador, não vislumbrando, portanto, redução da sua capacidade.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico e sequer apresentou alguma alegação ou documento contundente para comprovar a alegada redução funcional e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de auxílio-acidente, pois ausente o requisito elementar do benefício, qual seja, sequela que reduza a capacidade ao trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatadas limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
26/01/2023 09:59
Juntada de Certidão
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20/12/2022 02:32
Decorrido prazo de FERNANDO BAZANO MENEZES em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:13
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 13:54
Outras Decisões
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06/10/2022 17:53
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 19:01
Juntada de impugnação
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30/08/2022 17:52
Juntada de Certidão
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30/08/2022 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 10:33
Juntada de contestação
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06/06/2022 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 00:40
Decorrido prazo de THEMIS CAROLINA WASSANO MATUNAGA em 03/06/2022 23:59.
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08/05/2022 18:50
Juntada de laudo pericial
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03/05/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 16:36
Conclusos para despacho
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17/11/2021 02:24
Decorrido prazo de FERNANDO BAZANO MENEZES em 16/11/2021 23:59.
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27/10/2021 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/10/2021 15:51
Conclusos para despacho
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21/10/2021 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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21/10/2021 10:36
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2021 09:46
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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