TRF1 - 1028915-71.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1028915-71.2023.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência 0007300-71.2017.4.01.4100 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 7A VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO AMAZONAS SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE RONDONIA - RO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGROINDUSTRIAL VISTA ALEGRE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-47 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A partir do Enunciado n. 33 da Súmula do STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"), vem firmando compreensão no sentido de que, ajuizada a demanda em dado juízo federal/estadual, o só fato de os devedores ou responsabilizandos ostentarem - clara ou possivelmente - domicílio/residência em município sob outra jurisdição não autoriza a declinação da competência de ofício. 2.
Quanto à especialização da Vara em matéria ambiental e agrário verifica-se que no presente caso, os dois juízos (suscitado e suscitante) pertencem à Vara especializada, motivo pelo qual não será necessário a aplicação da determinação contida na Portaria PRESI/CENAG 491, de 30/11/2011, que estabelece a competência para análise e julgamento de processos pelas varas especializadas em matéria ambiental e agrária, apenas aos municípios que integram a jurisdição da sede da correspondente Seção Judiciária. 3.
Impossível a modificação da competência de ofício devido à alteração superveniente do pólo passivo da execução fiscal, decorrente da desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio gerente, com a indicação de novo endereço do executado, com domicílio abrangido por outra Seção Judiciária, haja vista tratar-se de natureza é relativa.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia- RO, o suscitado ACÓRDÃO Decide a Quarta Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo Federal suscitado, nos termos do voto do Relator. .
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado -
18/07/2023 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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