TRF1 - 1007867-77.2024.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 14:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/11/2024 00:54
Decorrido prazo de AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:54
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADE AGES DE MEDICINA em 26/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/11/2024 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2024 00:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/11/2024 00:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/11/2024 00:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/11/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2024 00:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/11/2024 00:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/10/2024 00:20
Decorrido prazo de EDNY MIRANDA DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 12:45
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007867-77.2024.4.01.3312 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDNY MIRANDA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DERICK OCTAVIANO GUERRA DE ASSIS - RJ246901 POLO PASSIVO:AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros SENTENÇA A parte impetrante pleiteou a desistência do presente “mandamus” (ID 2151347297).
No que tange ao pedido de desistência em sede de mandado de segurança, o egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de homologação, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito, conforme destacado na ementa abaixo transcrita: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” ( MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” ( MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, […] não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. ( RE 669367, Relator Luiz Fux, Relatora p/ Acórdão Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, Repercussão Geral - Mérito DJe-213 de 30/10/2014) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONCESSIVA OU DENEGATÓRIA.
TEMA 530 DO C.
STF.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.
E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Restou expressamente consignado no v. acórdão embargado que o impetrante pode desistir do mandado de segurança, independentemente da concordância da parte adversa e mesmo após a decisão de mérito, de acordo com o entendimento firmado no RE nº 669.367, julgado sob o rito da repercussão geral, no qual se observa menção expressa quanto à possibilidade de desistência do mandado de segurança também nos casos em que a sentença denegou a segurança, conforme se observa do voto prolatado pelo e.
Ministro CELSO DE MELLO.
Assim, não há óbice algum para a homologação da desistência nos presentes autos, ainda que posterior à sentença de mérito, sendo despiciendo se concessiva ou denegatória da ordem.
Não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende da aquiescência do impetrado.
Nesse contexto, inaplicável o artigo 485, §§ 4º e 5º do CPC, assim como não há falar-se em violação a qualquer preceito constitucional.
O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.
Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato.
Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 - ApCiv: 50056551120214036110 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/02/2023) Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC c/c §5º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/09).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
04/10/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 15:01
Extinto o processo por desistência
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03/10/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 15:01
Juntada de pedido de desistência da ação
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03/10/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 16:51
Juntada de emenda à inicial
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1007867-77.2024.4.01.3312 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDNY MIRANDA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DERICK OCTAVIANO GUERRA DE ASSIS - RJ246901 POLO PASSIVO:AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros DESPACHO 1.
INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, na consideração de que as custas processuais nas ações de Mandado de Segurança são de valor irrisório, não colocando em risco, por isso mesmo, a sobrevivência de qualquer pessoa.
Além do mais, inexiste condenação em honorários advocatícios, circunstância corroboradora da constatação em foco.
Intime(m)-se, com urgência, para ciência e cumprimento da decisão, facultando, ainda, à impetrante, o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas iniciais.
Neste mesmo prazo, determino que a parte autora emende a petição inicial para sanar as deficiências quanto a inexistência de seu documento de identificação, devidamente assinado, bem como a existência de comprovante de endereço, mas em nome de terceiro estranho à lide (ID 2141002207).
Registro, ainda, que o referido comprovante de endereço deverá estar em nome da parte autora, caso contrário, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco com o titular do comprovante, através do CadÚnico, ou documento que indique o parentesco, ou, comprovado o vínculo jurídico, através de contrato de aluguel ou outro documento que o substitua. 2.
Havendo descumprimento, conclua-se para sentença extintiva. 3.
Atendido o determinado no item '1', e diante da imprescindibilidade do contraditório para o exame do presente caso, fica desde já postergada a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009). 4.
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Em seguida, renove-se de imediato a conclusão.
Intimem-se.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
09/08/2024 08:28
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 08:28
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 18:03
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
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06/08/2024 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2024 19:36
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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