TRF1 - 0036392-80.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036392-80.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036392-80.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CLAUDIA MOREIRA SAMPAIO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURILIO MOREIRA SAMPAIO - DF1008-A e MARCO LAZARO DIAS MOREIRA - DF40856-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036392-80.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CLAUDIA MOREIRA SAMPAIO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036392-80.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CLAUDIA MOREIRA SAMPAIO APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado.
Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão.
No caso, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
Com efeito, constou do voto condutor: A sentença denegou a segurança ao fundamento de que, ao ser matriculada no curso de formação de oficial médico da Marinha, a impetrante ingressou nessa Força e, por conseguinte, deve ser licenciada da Aeronáutica, visto não ser possível pertencer a duas forças.
Com efeito, a Instrução do Comando da Aeronáutica n. 35-1, de 14/05/2004, aprovada pela Portaria DIRAP 1656, de 14/05/2004, que disciplina o caso do militar que irá prestar concurso público para cargo/emprego público permanente, cuida, no subitem 19.1.4, da situação específica de militares que ingressam em outra Força Singular, como é o caso da impetrante, estabelecendo que deverá ser "desligado do serviço ativo um dia antes da data de sua matrícula ou ingresso".
Tal dispositivo está em sintonia com o art. 10 da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), segundo o qual "o ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" (grifos nossos).
Verifica-se, ainda, que pelas normas do edital do concurso para ingresso nas fileiras da Marinha transcritas na inicial, após o curso de formação, tem-se ainda uma etapa de estágio de aplicação.
Tendo a impetrante desistido do curso antes mesmo da etapa de estágio, ela foi desclassificada.
No entanto, não é possível o retorno à Aeronáutica, como postulado, pois o ingresso na Marinha, e consequente desligamento da Aeronáutica, deu-se com a matrícula no curso de formação.
Ressalte-se que o administrador só pode agir segundo o princípio da legalidade e que não há possibilidade de um militar ocupar duas forças singulares ao mesmo tempo.
Embora, na hipótese de o militar se submeter a concurso público para ocupar cargo ou emprego público civil, que tenha curso de formação, seja permitido o retorno ao serviço militar em caso de não lograr êxito na aprovação, no caso de concurso para outra força não há tal possibilidade, uma vez que, na forma da legislação castrense, ao fazer a matrícula no curso de formação ele já pertenceria aos quadros daquela outra força, inclusive exigindo-se o desligamento do serviço militar em outra organização para se apresentar no centro de treinamento.
Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036392-80.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CLAUDIA MOREIRA SAMPAIO APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais.
A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado.
Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3.
No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036392-80.2005.4.01.3400 Processo de origem: 0036392-80.2005.4.01.3400 Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: MARIA CLAUDIA MOREIRA SAMPAIO Advogado(s) do reclamante: MAURILIO MOREIRA SAMPAIO APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0036392-80.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 06/09/2024 e termino em 13/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
24/06/2021 19:03
Conclusos para decisão
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11/07/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 14:13
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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15/04/2019 14:48
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/09/2009 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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24/09/2009 09:21
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - COM PARECER
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21/09/2009 16:04
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2285334 PETIÃÃO
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21/09/2009 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA DA PRR
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15/09/2009 17:44
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/09/2009 17:43
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Outras peças • Arquivo
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