TRF1 - 1025645-05.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 15:25
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 18:36
Juntada de embargos de declaração
-
28/10/2024 18:34
Juntada de recurso especial
-
25/10/2024 08:00
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:28
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1025645-05.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: WILLIAN COSTA MACIEL e outros (2) Advogado do(a) PACIENTE: VICTOR EMANUEL WIEZZER - MT32587/O IMPETRADO: JUIZO DA VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE BARRA DO GARÇAS - MT RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes para garantia da ordem pública.
O impetrante alega, em síntese, que não há prova de materialidade e indícios de autoria, inexistindo justa causa para a segregação cautelar dos pacientes.
Sustenta que houve uma série de irregularidades na abordagem policial, na apreensão das drogas e na prisão em flagrante. 2.
Os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática dos delitos de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, e 35, todos da Lei 11.343/06.
Narra a autoridade policial que, em 19/07/2024, em Barra do Garças/MT, após indicativo de abordagem por análise de risco, equipe da Polícia Rodoviária Federal realizou a abordagem do veículo conduzido por W.
C.
M. e tendo como passageiro A.
C.
H.
S., e instantes após, do veículo conduzido por K.
P.
F.
L.
Após a vistoria veicular, foi realizada a abertura da caixa de som que ocupava a carroceria de um dos veículos, onde foram localizados 63 tabletes de substância análoga a skunk, com peso de 33,65 kg, momento em que foi dada voz de prisão em flagrante aos ora pacientes. 3.
A conversão da prisão em flagrante em preventiva foi devidamente fundamentada, vez que motivação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, tendo o magistrado exposto as razões pelas quais entendeu que a segregação cautelar é necessária, não há falar em nulidade da decisão. 4.
Ademais, constata-se a existência de indícios que os pacientes atuam em associação para o tráfico e estavam na posse de cerca de 33,65 kg de skunk, substância análoga à maconha.
A investigação policial ainda aponta que os pacientes transitaram em via pública por aproximadamente dois mil quilômetros até serem abordados pela polícia.
Além disso, as evidências contidas nos autos demonstram que os pacientes agiram em associação, com divisão de tarefas - com um veículo a frente servindo como “batedor” do veículo que vinha atrás trazendo a carga de 33,65 kg de maconha, o que demonstra a real possibilidade de que, eventualmente soltos, voltem a cometer mais infrações da mesma natureza. 5.
O fumus comissi delicti está demonstrado em dados concretos extraído dos autos, considerando que os pacientes atuam em associação criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas.
Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de que, ao se analisar a necessidade de imposição de prisão preventiva envolvendo crimes de autoria coletiva, não há necessidade de individualização minuciosa das condutas, desde que demonstrado o vínculo entre os acusados e a empreitada criminosa.
Assim, não prospera o argumento de que não há fumus comissi delicti, bastando, neste momento processual, a ligação dos pacientes com os fatos investigados.
Precedentes do STJ. 6.
Quanto ao periculum libertatis, traduz-se na necessidade de manter os pacientes segregados do convívio social, pois, caso sejam colocados em liberdade, poderão causar danos à ordem pública e dar continuidade as práticas das condutas ilícitas.
A prisão cautelar foi decretada com o objetivo de garantir a ordem pública, dentro do contexto da necessidade de interromper as atividades ilícitas de associação criminosa, razão pela qual é medida adequada e necessária.
As condutas praticadas por integrantes de associações criminosas voltadas ao tráfico internacional de drogas, como a investigada nestes autos, revelam ausência de freio moral e ferem o senso mínimo de justiça, representando grave ofensa à ordem pública, notadamente aos valores protegidos pela ordem constitucional.
Precedentes do STF e do STJ. 7.
De se concluir, diante de tal contexto, que eventuais predicados favoráveis, tais como atividade laboral lícita e residência fixa, não infirmam a conclusão sobre a necessidade da prisão preventiva.
Precedentes.
De igual modo, não cabe, no momento, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, pois, como bem fundamentado na decisão atacada, a gravidade em concreto da conduta dos pacientes, somada ao fato de atuarem em associação voltada ao tráfico internacional de drogas, são fatores que impedem a concessão de liberdade ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas desta, haja vista a necessária interrupção dos atos criminosos como garantia da ordem pública. 8.
Ordem de habeas corpus denegada.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva. -
23/10/2024 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 10:23
Documento entregue
-
23/10/2024 10:23
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
23/10/2024 10:14
Denegado o Habeas Corpus a WILLIAN COSTA MACIEL - CPF: *02.***.*01-27 (PACIENTE)
-
18/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:00
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
15/10/2024 12:50
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
14/10/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de KAYSON PATRICK FERREIRA LOPES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de WILLIAN COSTA MACIEL em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ALBERTO CLAUDIO HOROIAQUE DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2024 18:01
Juntada de manifestação
-
04/09/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 16:51
Juntada de parecer
-
21/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:23
Juntada de Ofício enviando informações
-
14/08/2024 21:47
Juntada de outras peças
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
10/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
10/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1025645-05.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001402-46.2024.4.01.3605 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: WILLIAN COSTA MACIEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR EMANUEL WIEZZER - MT32587/O POLO PASSIVO:JUIZO DA VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE BARRA DO GARÇAS - MT FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, , ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[WILLIAN COSTA MACIEL - CPF: *02.***.*01-27 (PACIENTE), ALBERTO CLAUDIO HOROIAQUE DA SILVA - CPF: *23.***.*00-38 (PACIENTE), KAYSON PATRICK FERREIRA LOPES - CPF: *38.***.*66-05 (PACIENTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma -
08/08/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:59
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
07/08/2024 18:45
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
-
31/07/2024 18:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/07/2024 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015252-03.2024.4.01.3304
Gustavo Fernandes D Afonseca
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilberto Picolotto Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2024 10:58
Processo nº 1058020-44.2024.4.01.3400
Luana Solimar Costa
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 18:53
Processo nº 1035637-27.2023.4.01.3200
Municipio de Urucurituba
Procurador-Chefe da Fazenda Nacional No ...
Advogado: Daniel Rabelo de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2023 16:46
Processo nº 1035637-27.2023.4.01.3200
Municipio de Urucurituba
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Daniel Rabelo de Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2024 14:26
Processo nº 1021129-24.2024.4.01.3400
Gerliene de Oliveira Rochedo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2024 19:18