TRF1 - 1035637-27.2023.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035637-27.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035637-27.2023.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE URUCURITUBA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL RABELO DE MELO - AM9816-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1035637-27.2023.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada pelo impetrante nos seguintes termos: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA EM PARTE, resolvendo o mérito, com fulcro no art.487, inciso I, do CPC/2015, ratificando a liminar deferida para determinar às autoridades Impetradas que expeçam a Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa, tanto dos débitos previdenciários quanto os demais débitos fiscais (PGFN/RFB) em nome do Município de URUCURITUBA/AM, o que engloba órgãos da Administração Direta cujos CNPJ’s lhe estejam vinculados.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art.25 da Lei n.12.016/2009.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário a ensejar sua intervenção. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1035637-27.2023.4.01.3200 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/09.
Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença que concedeu em parte a segurança pleiteada pelo impetrante para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em seu favor.
No caso em tela, o Município de Urucurituba/AM pretendia obter a certidão, mas viu-se impedido em razão de débitos existentes em seu nome.
Ao tratar da certidão positiva de débitos com efeito de negativa, o Código Tributário Nacional assim dispõe: Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
De fato, percebe-se que na literalidade da lei exige-se que o crédito não vencido esteja em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Entretanto, como já delineado pelo magistrado na sentença, o demandante trata-se de Município, pessoa jurídica de direito público, cujos bens não são suscetíveis de penhora.
Assim, nessas situações excepcionais em que figure o Ente Público, não faria sentido aguardar o iter habitual que seria a proposição de ação anulatória ou aguardar mesmo a execução fiscal para nela opor embargos à execução, uma vez que o Ente Público não oferece bens em garantia da mesma forma que um particular ofereceria, em razão da indisponibilidade de seus bens.
Vale destacar o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça plasmado no Tema Repetitivo 273, por ocasião do REsp 1123306/SP , cuja tese firmada cito abaixo: A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens.
Em casos análogos, esse é o entendimento consolidado neste Tribunal Regional Federal, conforme ementas a seguir: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE NÃO SER O RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS DA CÂMARA DOS VEREADORES.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA MANTIDA.
SANÇÃO DECORRENTE AFASTADA (OBTER CND OU CPD-EM E INSCRIÇÃO NO CADIN E SIAFI/CAUC).
PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES FINANCEIRAS.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS PELO MUNICÍPIO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO POR PARTE DA RÉ. 1 - A LC 101/2000 (LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal) assevera que, do ponto de vista financeiro-orçamentário, estão compreendidos, no Município o Poder Executivo, o Poder Legislativo neste abrangidos os Tribunais de Contas , o Poder Judiciário e o Ministério Público (art. 1º, §3º, I, "a"). 2 - O Município (ente federativo), pois, ostenta responsabilidade tributária em face das dívidas fiscais oriundas das atividades da respectiva Câmara Municipal (órgão legislativo municipal), que não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, que lhe permite litigar só em questões que envolvam suas prerrogativas institucionais; é ler-se, em reforço, dentre vários: STJ, AgInt no AREsp Nº 1.286.122/DF. 3 - A imputação de tal ônus tributário ao Município, todavia, não o impede de obter CPD-EN (art. 206 do CTN) e/ou de afastar possíveis negativações decorrentes em cadastros desabonadores de crédito (públicos ou privados), como o CADIN e o CAUC/SIAFI, não apenas porque a suspensão da exigibilidade em caso (art. 151 do CTN) tal sequer dependeria da oferta de garantia em ação judicial (REPET-REsp 1.123.306/SP), como, ademais, o STF (TEMA-743 c/c RG-RE 770.149/PE), em precedente persuasivo (art. 927 do CPC/2015), assim vaticinou: "É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras." 4 - Apelação provida, em parte, para afastar as restrições à emissão de Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa em favor do Município autor, bem como a inscrição em cadastros desabonadores de crédito.
Verba honorária mantida na forma da sentença, uma vez que a parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido (CPC/2015, art. 86, parágrafo único). (AC 0015523-85.2017.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/04/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - MUNICÍPIO - NOTIFICAÇÕES FISCAIS DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese, os débitos que obstam à emissão da certidão de regularidade fiscal consistem nas NFLDs n. 35.898.146-8 e 35.311.765-0, as quais, por ainda não haverem sido objeto de execução fiscal, não permitem que o Município Autor ofereça embargos, o que lhe autorizaria obter a já mencionada certidão. 2.
Nessa seara, inclusive, importante a ressalva de que sequer pode o município valer-se do oferecimento de garantia, a título de caução, tendo em vista a indisponibilidade dos bens que administra. 3.
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, tendo o município, portanto, direito à Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa. 4. "Ainda que os débitos em questão não tenham sido inscritos em Dívida Ativa ou que não tenha havido inércia da Agravada no ajuizamento da ação executiva, a negativa para expedição da CND é suficiente para justificar o pleito cautelar" (AG 2007.01.00.014252-0/BA, Rel.
Desembargador Federal Catão Alves, Conv.
Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.648 de 26/02/2008). 5. "Em se tratando, porém, de entidade pública (Município), à qual a lei permite, quando executada, embargar à execução sem prévia garantia do Juízo, tem entendido a jurisprudência que faz ela jus à Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa - CPD-EN, na pendência dos embargos à execução ou de ações outras em que o débito esteja sendo questionado, mesmo que já tenha havido sentença de improcedência da ação em primeira instância, ainda não transitada em julgado." (MC 2002.01.00.024402-1/MG, Relator Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, DJ de 28/03/2008, p. 451). 6. "Nesse diapasão, a colenda Sétima Turma deste Tribunal já decidiu que "cogitando-se (...) de ente público, o fato é que a CND não lhe pode ser negada nem a exclusão do seu nome no CADIN, seja porque o requerente não é obrigado a oferecer bens em garantia, em caso de parcelamento (art. 47, § 8º, da lei nº 8.212/91) seja porque, na espécie, o INSS já faz uso do bloqueio que lhe pode fazer as vezes" (AMS 2000.01.00.006920-5/BA, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral,DJU/II de 19/10/2007). 7.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (AC 0008427-77.2007.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 16/03/2012 PAG 684.) TRIBUTÁRIO.
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
DÉBITOS DA CÂMARA MUNICIPAL.
AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA.
ENTE PÚBLICO.
IMPENHORABILIDADE DE BENS.
DIREITO DO MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a negativa de expedição de emissão de CPD-EN decorre de divergências na GFIP's e/ou na sua não apresentação, bem como em face de irregularidade contábil da Câmara Municipal. 2.
Não há óbice à expedição de CND/CPD-EN ao Município autor. É importante registrar que até mesmo eventual obrigação tributária inadimplida e que também não tenha sido declarada na GFIP, não tem o condão de obstaculizar a expedição de certidão de regularidade fiscal, haja vista que somente com o lançamento do crédito tributário a obrigação tributária adquire o caráter de exigibilidade. 3. "Se não há débitos do impetrante perante o INSS e em homenagem ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes Executivo e Legislativo, fica assegurado ao município o direito à certidão pleiteada. 2.O órgão previdenciário não pode negar a CND sem a constituição de ofício do seu crédito, quando não declarado por meio de GFIP...". (AC 2003.33.00.032971-1/BA, Rel.
Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.671 de 21/01/2011). 4.
Para o ente público, não é exigido prévia apresentação de garantia, em face da indisponibilidade dos bens públicos, bem como da presunção de solvabilidade de que gozam as unidades políticas.
Logo, não há que se falar na negativa de expedição de certidão positiva de débito com efeitos de negativa (art. 47, § 8º da Lei 8.212/91) 5.
Nesse diapasão, a colenda Sétima Turma deste Tribunal já decidiu que "cogitando-se (...) de ente público, o fato é que a CND não lhe pode ser negada nem a exclusão do seu nome no CADIN, seja porque o requerente não é obrigado a oferecer bens em garantia, em caso de parcelamento (art. 47, § 8º, da lei nº 8.212/91) seja porque, na espécie, o INSS já faz uso do bloqueio que lhe pode fazer as vezes" (AMS 2000.01.00.006920-5/BA, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral,DJU/II de 19/10/2007). 6.
Apelação provida. (AC 0009968-53.2005.4.01.3900, JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 04/03/2011 PAG 523.) Desta forma, entendo que de fato assiste razão à impetrante, ainda que parcialmente, estando correta, portanto, a sentença concessória da segurança, que se encontra devidamente fundamentada, com análise dos documentos trazidos aos autos.
Por fim, a ausência de recurso voluntário das partes reforça o acerto da decisão, não havendo motivos para sua reforma em sede de remessa necessária.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1035637-27.2023.4.01.3200 JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE URUCURITUBA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA.
EMISSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Município de Urucurituba/AM para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em seu favor. 2.
O STJ (Tema Repetitivo 273) firmou entendimento que a suspensão do crédito tributário para Ente Público independe do oferecimento de bens em garantia, tendo em vista a natureza especial dos bens públicos, que são insuscetíveis de penhora, viabilizando assim, a pretensão municipal.
Jurisprudência do TRF1. 3.
Ausência de recursos voluntários. 4.
Sentença mantida em sua integralidade.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE URUCURITUBA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: DANIEL RABELO DE MELO - AM9816-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1035637-27.2023.4.01.3200 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
25/06/2024 14:26
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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