TRF1 - 0002144-63.2006.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico _____________________________________________________________________________________________________________ 43/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002144-63.2006.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADOS: ANTONIO CARLOS PECANHA MARTINS E OUTROS E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
APELAÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NOME DO DEVEDOR NA CDA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Este Tribunal Regional Federal possui precedentes jurisprudenciais no sentido de que “A específica impugnação dos fundamentos da sentença é ônus do qual o apelante deve se desincumbir, sob pena de não conhecimento do recurso.” (AMS 1000154-44.2016.4.01.3502, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2017, publicado PJe 02/10/2017 PAG), bem como no sentido de que “(...) o recurso de apelação deve conter teses suficientes, em tese, para a reforma da sentença, sob pena de não conhecimento, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Ademais, a exigência de impugnação dos fundamentos da sentença decorre da garantia, à parte contrária, do princípio do contraditório”.
AC 0005168-75.2016.4.01.4100, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/04/2021 PAG.) 3.
Não tendo a Parte Apelante desconstituído os fundamentos constantes da sentença recorrida, afetado está o pressuposto extrínseco da congruência das razões recursais, circunstância que impede o conhecimento da apelação. 4.
Também o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento, segundo o qual: “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos' (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018) (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018)”. (AgInt no AREsp n. 1.361.717/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019).” (AC 0012133-45.2010.4.01.3400, Relatora JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2022, publicado PJe 26/10/2022 PAG). 2.
Na hipótese dos autos, observa-se que o MM.
Juízo Federal a quo acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o processo de execução, sem resolução do mérito, por constatar que a certidão da dívida ativa que embasou a execução fiscal carecia de formalidade essencial na constituição do crédito tributário, uma vez que omitiu o nome dos sujeitos passivos na certidão de dívida ativa. 3.
No entanto, os argumentos trazidos pela apelante, por ocasião da interposição do recurso de apelação, não guardam pertinência com a fundamentação da sentença no sentido da omissão do nome dos sujeitos passivos na certidão de dívida ativa.
Ao contrário disso, a apelante refuta a necessidade de identificação do imóvel na referida certidão. 4.
Não se denota das razões de apelação ora apresentadas o interesse recursal da União (Fazenda Nacional), o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação por ela interposto. 5.
Apelação da União (Fazenda Nacional) não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, não conhecer do recurso de apelação da União (Fazenda Nacional), nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 16/09/2024 a 20/09/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
14/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: FERNANDO BULLOS, JOAO SOUZA FILHO, JOAO TEIXEIRA SOBRINHO, ANTONIO CARLOS PECANHA MARTINS, Advogado do(a) APELADO: GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI - PE18438-S .
O processo nº 0002144-63.2006.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:09
Conclusos para decisão
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25/10/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 21:05
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2019 21:05
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2019 10:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/05/2019 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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17/05/2019 11:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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16/05/2019 20:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4696544 PETIÇÃO
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13/05/2019 13:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
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08/02/2019 12:28
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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07/02/2019 10:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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06/02/2019 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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25/03/2014 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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24/03/2014 13:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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18/03/2014 12:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3311654 PETIÇÃO
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12/03/2014 12:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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11/03/2014 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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28/02/2014 13:30
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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20/05/2013 18:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2013 18:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:30
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/05/2013 16:06
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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30/05/2011 08:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/05/2011 08:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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27/05/2011 10:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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26/05/2011 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2011
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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