TRF1 - 0003165-59.2002.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003165-59.2002.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003165-59.2002.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDO ANTONIO ALVES BRAGA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NAWAL MARGALHO BANNA - PA9463-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003165-59.2002.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Fernando Antônio Alves Braga, em face da sentença do juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida pela Fazenda Nacional.
Em suas razões recursais, o apelante alega inicialmente a nulidade ou inexistência da citação, afirmando que a citação não ocorreu em seu domicílio tributário atualizado, conforme sua declaração de imposto de renda, mas em um endereço incorreto.
Além disso, sustenta que o termo de inscrição de dívida ativa não foi autenticado pelo Procurador da Fazenda Nacional, o que configura a falta de requisito essencial à execução fiscal.
O apelante também argumenta que o crédito tributário está extinto pela prescrição, uma vez que a data de vencimento é 29/01/1993, e já se passaram mais de treze anos desde sua constituição.
No mérito, o apelante alega a inexistência de passivo descoberto, justificando a compra do veículo objeto da execução fiscal pela venda de outro veículo de sua propriedade, o que foi comprovado por recibo de venda.
Alega ainda excesso no valor da execução, argumentando que a certidão de dívida ativa não discrimina a forma de calcular os juros e demais encargos, configurando sua nulidade.
Por fim, sustenta que a multa tributária aplicada é confiscatória e que houve nulidade no procedimento administrativo por ausência de intimação válida.
Em sede de contrarrazões, a Fazenda Nacional defende a tempestividade do ajuizamento da execução fiscal, destacando que a suspensão do prazo prescricional ocorreu devido à impugnação e ao recurso administrativo interposto pelo apelante.
Quanto à citação, alega que esta foi realizada conforme a Lei 6.830/80, com a entrega da correspondência no endereço do executado, o que é suficiente para sua validade.
A Fazenda Nacional também sustenta que o termo de inscrição de dívida ativa atende aos requisitos legais, não havendo necessidade de subscrição pelo Procurador da Fazenda Nacional para sua validade.
Rebate a alegação de inexistência de passivo descoberto, afirmando que o apelante não comprovou a venda do veículo e omitiu essa transação em sua declaração de rendimentos.
Em relação ao excesso de execução, a Fazenda Nacional afirma que todos os encargos são previstos em disposição legal e que a aplicação da Taxa SELIC é válida, conforme jurisprudência do STJ.
Por fim, argumenta que o procedimento administrativo fiscal foi regular e observou o devido processo legal, garantindo ao apelante ampla defesa. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003165-59.2002.4.01.3900 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante alega, inicialmente, a nulidade ou inexistência da citação, sustentando que a citação não ocorreu em seu domicílio tributário atualizado, conforme sua declaração de imposto de renda.
Contudo, a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, que estabelece, em seu art. 8º, II, que a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, independentemente de quem tenha recebido a correspondência.
Na presente situação, a correspondência foi entregue no último endereço informado pelo apelante à Secretaria da Receita Federal, conforme registro em sua Declaração de Ajuste Anual.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de que é válida a citação postal entregue no endereço correto do devedor, ainda que recebida por terceiros (RESP 989777/RJ).
Ademais, o próprio apelante teve ciência do processo e apresentou embargos, não havendo que se falar em prejuízo ao direito de defesa.
Portanto, não há nulidade a ser reconhecida.
Merece referência, ainda, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que em reiterados julgados, como nos acórdãos 0000462-64.2007.4.01.4100, 1003678-64.2021.4.01.3602, 1004228-40.2022.4.01.9999, e 1018865-30.2021.4.01.9999, confirmou a validade da citação realizada no endereço do executado constante dos registros da Receita Federal, mesmo que recebida por terceiro.
A irresignação quanto à falta de requisitos essenciais da ação executiva fiscal também não merece acolhimento.
O apelante sustenta que o termo de inscrição de dívida ativa não foi autenticado pelo Procurador da Fazenda Nacional, contrariando o disposto no art. 202 do CTN.
No entanto, a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e o próprio CTN exigem que o termo de inscrição contenha a quantia devida, a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, bem como a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, o que foi atendido no presente caso.
A ausência de subscrição pelo Procurador da Fazenda Nacional não invalida a certidão de dívida ativa, conforme jurisprudência consolidada (TRF da 1ª Região, AC 200533000136096/BA).
Quanto à alegação de prescrição, verifica-se que o crédito tributário foi constituído por auto de infração em 14/12/1995, tendo o apelante apresentado impugnação e recurso administrativo em 09/01/1996 e 28/08/1997, respectivamente.
Tais incidentes suspenderam a prescrição, nos termos do art. 151, III, do CTN.
O prazo prescricional somente começou a correr em 26/08/1997, após a decisão administrativa, e a execução fiscal foi ajuizada em 27/04/2001, portanto dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN.
Não há que se falar em prescrição.
No mérito, a alegação de inexistência de passivo a descoberto também não merece prosperar.
O apelante não comprovou de forma inequívoca a venda do veículo que justificaria a compra do novo automóvel.
O recibo apresentado não foi considerado idôneo pela Receita Federal, que verificou a ausência de registro da transação na declaração de rendimentos do apelante e a permanência do veículo em seu nome junto ao DETRAN/SP, meses após a suposta venda.
Portanto, está configurada a omissão de rendimentos, legitimando a autuação fiscal.
Em relação ao excesso de execução, o apelante argumenta que a certidão de dívida ativa não discrimina a forma de calcular os juros e demais encargos.
No entanto, a certidão preenche os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e não há exigência legal de apresentação de planilha detalhada de cálculos na execução fiscal.
A Taxa SELIC, aplicada na atualização dos débitos tributários, é plenamente válida e reconhecida pelo STJ (REsp 965.635/PR).
Quanto à alegação de multa confiscatória, esta não se sustenta.
A multa de 75% aplicada encontra respaldo legal e visa punir o contribuinte inadimplente, não configurando confisco.
O entendimento jurisprudencial também corrobora a legalidade de tais multas, desde que não sejam excessivamente desproporcionais, o que não é o caso aqui.
Por fim, a nulidade do procedimento administrativo por ausência de intimação válida também não se configura.
O apelante foi devidamente notificado no endereço constante do cadastro da Receita Federal, e a intimação do advogado constituído não é obrigatória para a validade do ato, conforme jurisprudência do STJ (ROMS 15999/BA).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003165-59.2002.4.01.3900 APELANTE: FERNANDO ANTONIO ALVES BRAGA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
TERMO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PASSIVO A DESCOBERTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MULTA CONFISCATÓRIA.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
A citação efetuada no último endereço informado pelo apelante à Receita Federal, ainda que recebida por terceiro, é válida conforme o art. 8º, II, da Lei nº 6.830/80 e jurisprudência consolidada do STJ (RESP 989777/RJ).
Ademais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirma esta validade nos acórdãos 0000462-64.2007.4.01.4100, 1003678-64.2021.4.01.3602, 1004228-40.2022.4.01.9999, e 1018865-30.2021.4.01.9999, reiterando que a entrega da correspondência no endereço constante dos registros da Receita Federal é suficiente para a validade da citação, mesmo que recebida por terceiro. 2.
A ausência de subscrição pelo Procurador da Fazenda Nacional não invalida o termo de inscrição de dívida ativa, desde que atendidos os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem jurisprudência consolidada nesse sentido (AC 200533000136096/BA). 3.
O prazo prescricional foi suspenso pela impugnação e recurso administrativo apresentados pelo apelante, nos termos do art. 151, III, do CTN.
A execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. 4.
O apelante não comprovou de forma inequívoca a venda do veículo que justificaria a compra do novo automóvel.
A Receita Federal constatou a omissão de rendimentos, legitimando a autuação fiscal.
Documentos do DETRAN/SP corroboram a ausência de transferência do veículo, mantendo-se o registro em nome do apelante. 5.
A certidão de dívida ativa preenche os requisitos legais e a aplicação da Taxa SELIC é válida e reconhecida pelo STJ (REsp 965.635/PR).
Não há exigência legal de apresentação de planilha detalhada de cálculos na execução fiscal. 6.
A multa de 75% aplicada encontra respaldo legal e não configura confisco. É proporcional e visa punir o contribuinte inadimplente.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais sustenta a legalidade de multas dessa natureza, desde que não sejam desproporcionais. 7.
O apelante foi devidamente notificado no endereço constante do cadastro da Receita Federal.
A intimação do advogado constituído não é obrigatória para a validade do ato, conforme jurisprudência do STJ (ROMS 15999/BA).
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
09/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FERNANDO ANTONIO ALVES BRAGA, Advogado do(a) APELANTE: NAWAL MARGALHO BANNA - PA9463-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0003165-59.2002.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/02/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 08:34
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 08:34
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 08:34
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 08:34
Juntada de Petição (outras)
-
27/01/2020 09:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
05/06/2015 16:24
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
22/02/2012 16:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/02/2012 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
22/02/2012 16:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
15/02/2012 15:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2796031 OFICIO
-
13/02/2012 19:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
10/02/2012 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - PETIÇÃO
-
08/02/2012 14:18
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
14/12/2009 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
14/12/2009 14:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/12/2009 17:34
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043636-60.2014.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Geed de Farias Lima
Advogado: Sergio Papini de Mendonca Uchoa Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 13:46
Processo nº 1003411-45.2024.4.01.4101
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ana Caroline da Silva
Advogado: Jose Otacilio de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2024 17:18
Processo nº 0023549-11.2004.4.01.3500
Companhia Nacional de Abastecimento
Julio Cesar Costa
Advogado: Vladimir Alves de Rezende Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:27
Processo nº 1008473-18.2023.4.01.3902
Ana Rocha Galucio
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Fernando Custodio da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2024 09:57
Processo nº 0017368-75.2005.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Genival Noronha Pimentel
Advogado: Claudia Valente
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:13