TRF1 - 1003411-45.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1003411-45.2024.4.01.4101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: YESON HURTADO AZAHAR, ANDRE CANDIDO CALADO, ROMARIO HENRIQUE DA SILVA, EDVALDO DOS REIS SANTOS, ANDERSON RENEN NEVES DA FONSECA, EMILIO SIYE RIBEIRO, JEFFERSON ALVES DE SOUZA, EDGAR DORADO MENACHO, ANA CAROLINE DA SILVA, JALMIR VITOR, ROSANGELA SOARES DORMIRO DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de ANDRÉ CANDIDO CALADO, OTÁVIO DE SOUZA ARAÚJO, EMILIO SIYÉ RIBEIRO, ANDERSON RENEN NEVES DA FONSECA, ROSÂNGELA SOARES DORMIRO, JEFERSON ALVES DE SOUZA, EDVALDO DOS REIS SANTOS, EDGAR DORADO MENACHO, YEYSON (ou JEISSON) HURTADO AZAHAR, MARCELO LEANDRO ALVAREZ DOURADO, JALMIR VITOR, ANA CAROLINE DA SILVA, GABRIEL DORADO CHURIPUI e ROMÁRIO HENRIQUE DA SILVA, pela prática de diversos crimes, como organização criminosa, furto, duas tentativas de homicídio e dois roubos majorados, conforme individualização na denúncia de fls. 140/160, ID 2137296167.
O Juízo da Comarca de Costa Marques/RO declinou da competência em favor deste Juízo, sob fundamento de que “emerge dos autos a transnacionalidade do crime, caracterizada pelo transporte costumeiro de veículos furtados e roubados com destinação para a Bolívia, bem como pelas circunstâncias dos fatos” (fls. 06/08, ID 388139874).
Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela não fixação da competência por este Juízo, ante a inexistência de “qualquer tratado ou convenção internacional que estabeleça a necessidade de repressão de furto ou roubo de veículos envolvendo o Brasil e a Bolívia.
Assim, não se preenche o requisito essencial previsto no art. 109, V, da CF, para atrair a competência da Justiça Federal” (ID 2140077848). É o relatório.
Decido.
Assiste razão o Ministério Público Federal.
Compulsando os autos, verifica-se que entre 09 de outubro de 2016 e 09 de outubro de 2018, nas comarcas de Costa Marques/RO e Ji-Paraná/RO, os denunciados integraram organização criminosa, de caráter transnacional, que atuava efetuando roubos, sendo que os produtos destes crimes eram, no todo, destinados à Bolívia.
No caso em apreciação, a questão sobre a competência da Justiça Federal envolve a análise dos incisos IV e V do artigo 109 da Constituição Federal.
A prática de roubo de veículos de particulares não acarreta qualquer espécie de lesão à União ou entes federais que justifique a fixação de competência da Justiça Federal, portanto não há incidência do inciso IV.
Por sua vez, o fato de existir uma organização criminosa praticando roubo de veículos com posterior remessa à Bolívia, por si só, também não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal.
O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que, “à luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente.”[i] Nesse caso, o que se verifica é a ausência de um dos requisitos cumulativos para atrair a competência da Justiça Federal, uma vez que o Brasil não é signatário de convenção ou tratado internacional que estabeleça a necessidade de repressão de furto ou roubo de veículos envolvendo o Brasil e a Bolívia. É necessário que haja previsão expressa de repressão do crime sob investigação em tratado ou convenção internacional e quando iniciada a execução no Brasil, a consumação do crime ocorra no estrangeiro, ou vice-versa.[ii] Assim, ante a inexistência de qualquer interesse da União, não há falar em deslocamento da competência à Justiça Federal.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLINO da competência para o processamento e julgamento dos presentes autos em favor do Juízo da Comarca de Costa Marques/RO, a quem determino a remessa dos autos, após baixa e anotações necessárias decorrentes; b) Havendo discordância por parte do Juízo da Comarca de Costa Marques/RO, suscito, desde logo, conflito negativo de competência, devendo os autos serem remetidos para deliberação do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
DÊ-SE vista ao Ministério Público Federal.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal [i] RE 628.624, Rel.
Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, DJe 05/04/2016. [ii] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA: JUSTIÇA ESTADUAL MINEIRA X JUSTIÇA FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL.
INQUÉRITO POLICIAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO ROUBO/FURTO DE VEÍCULOS DE CARGA EM DIVERSOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO, PARA POSTERIOR VENDA NA BOLÍVIA. (1) ADENDO AO TRATADO DE ASSUNÇÃO PARA ESTABELECER ACORDO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, A BOLÍVIA E O CHILE PARA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS ROUBADOS OU FURTADOS QUE NÃO SE PRESTA, POR SI SÓ, A DESLOCAR A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE TRATADO OU CONVENÇÃO QUE ESTABELEÇA A NECESSIDADE DE REPRESSÃO DE FURTO OU ROUBO DE VEÍCULOS ENVOLVENDO O BRASIL E A BOLÍVIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (2) INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUE DEMONSTREM O ENVOLVIMENTO DOS INVESTIGADOS COM O ROUBO DO VEÍCULO OU COM A QUADRILHA NISSO ESPECIALIZADA, MAS APENAS COM SEU TRANSPORTE PARA A BOLÍVIA E EVENTUAL ENVOLVIMENTO COM QUADRILHA LOCAL DEDICADA À RECEPTAÇÃO DE VEÍCULOS ROUBADOS.
SITUAÇÃO QUE ACONSELHA A MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DO INQUÉRITO NA JUSTIÇA ESTADUAL DE CORUMBÁ/MS, LOCAL EM QUE O VEÍCULO ROUBADO FOI RECUPERADO E OS INVESTIGADOS PRESOS EM FLAGRANTE. 1.
O furto/roubo de veículos de particulares não acarreta qualquer espécie de lesão à União ou entes federais que justifique a fixação de competência da Justiça Federal com amparo no art. 109, IV, da CF. 2.
A competência da Justiça Federal fundada no art. 109, V, da CF demanda a adesão do Brasil a tratado ou convenção internacional no qual esteja previsto o crime em questão.
Não existindo tratado ou convenção que estabeleça a necessidade de repressão internacional de furto ou roubo de veículos envolvendo o Brasil e a Bolívia, a mera assinatura de adendo no qual se acorda sobre a restituição de veículos automotores terrestres e/ou embarcações que transpõem ilegalmente as fronteiras entre os Estados Partes do Mercosul, a Bolívia e o Chile (Adendo Mercosul/CMC/Dec. n. 17/99, assinado em Montevidéu em 7/12/99), não preenche os requisitos constitucionais para definir a competência da Justiça Federal para o julgamento de roubo ou furto de veículos destinados à venda em outro país, tanto mais quando o adendo ainda não foi devidamente ratificado por decreto legislativo do Congresso Nacional, nem promulgado por decreto presidencial.
Precedente: CC 128.704/SP - Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 6/6/2014. 3.
Situação em que três indivíduos foram presos em flagrante delito, em Corumbá/MS, transportando caminhão roubado por terceiros em Araguari/MG, sob suspeita de integrarem associação criminosa maior, na qual participariam com as funções de receptação e travessia de veículos para a Bolívia. 4.
A despeito de o inquérito ter sido instaurado, inicialmente, com a finalidade de investigar associação criminosa especializada em roubo/furto de caminhões de carga para revenda na Bolívia, o que se vê é que as evidências e testemunhos até o momento colhidos pela Polícia Civil de Ladário/MS, responsável por todas as investigações até o momento realizadas, sinalizam o envolvimento dos presos em flagrante apenas com uma quadrilha especializada na receptação e "travessia" dos veículos furtados/roubados, situada nas cidades de Ladário e Corumbá.
Não se sabe, ainda, se dita quadrilha responsável pela travessia constitui um ramo de outra associação criminosa que também realiza furtos/roubos em um ou mais Estados da Federação, ou se constitui uma quadrilha independente que recebe contatos de outras organizações criminosas de Estados variados.
Até o momento não se evidencia conexão direta entre a atuação, o contexto de participação e os vínculos de ligação com a quadrilha confessados pelos investigados em seu interrogatório e as várias narrativas fornecidas por vítimas de outros Estados quando descreveram os envolvidos diretamente com o roubo dos veículos e seu modus operandi. 5.
Diante de tal contexto, revela-se mais recomendável que as investigações permaneçam sob a competência da Justiça Estadual de Corumbá/MS, um terceiro juízo, até que surjam mais evidências que possam esclarecer melhor o nível de envolvimento dos investigados com a(s) associação(ões) criminosa(s) dedicada(s) ao roubo/furto de veículos e/ou à sua receptação e transporte para o exterior. 6.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado.
Precedentes. 7.
Conflito conhecido, para declarar a competência de um terceiro Juízo, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá/MS para conduzir o presente Inquérito Policial. (CC n. 165.395/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/7/2019.) -
12/07/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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