TRF1 - 1022464-94.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
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08/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1022464-94.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE LUIZ FERREIRA ALVES IMPETRADO: CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS DA SUPERITENDÊNCIA SUDOESTE III, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ LUIZ FERREIRA ALVES contra suposto ato coator do CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS DA SUPERINTENDÊNCIA SUDOESTE III, por meio do qual almeja seja determinado à autoridade impetrada que proceda a análise do requerimento administrativo, no qual pleiteia a atualização de vínculos, remunerações e código de pagamento.
Narrou a inicial que o impetrante, em 06/04/2023, formulou requerimento administrativo (protocolo n° 340652671) cujo objetivo era a atualização de vínculos, remunerações e código de pagamento, sendo que até o presente momento seu requerimento não tinha sido analisado.
Pediu a concessão da segurança “[...] para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo de cópia de processo do requerimento nº 340652671, com a devida emissão da certidão de tempo de contribuição, no prazo de 48h, tornando tal obrigação, definitiva, quando da prolação de sentença de mérito”.
O pedido liminar foi deferido.
O INSS pediu seu ingresso e intimação dos atos no feito.
Devidamente notificado, a autoridade coatora não apresentou informações.
O Ministério Público Federal apresentou parecer.
O impetrante informou o descumprimento da decisão liminar, mas foi consultado o sistema do INSS o qual informava que o procedimento tinha sido concluído e determinou-se que o impetrante se manifestasse, o que ele o fez. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
O impetrante almeja a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à conclusão do seu requerimento de regularização de dados.
Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi prolatada a seguinte decisão (Id. 1814032685), deferindo-o, conforme trecho abaixo transcrito, que ora utilizo como razão de decidir: [...] A Constituição da República garante ao cidadão o direito fundamental de petição ao Poder Público (art. 5º, inciso XXXIV, alínea a), bem como a razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII).
Os direitos fundamentais acima mencionados ganharam efetividade na legislação ordinária por meio da Lei n.º 9.784/99, que em seu artigo 48 afirmou que a Administração Pública tem o dever de decidir explicitamente, enquanto o artigo 49 fixou o prazo de 30 dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, para que a Administração Pública, uma vez concluída a instrução, decida sobre o pedido formulado pelo cidadão.
Conforme documentos acostados aos autos, o requerimento de atualização de vínculos e remunerações e código de pagamento sob o número de protocolo 340652671 (Num. 1807438653) protocolado em 06/07/2023 encontra-se “em análise”.
Em consulta ao Sistema de Atendimento do INSS, verifica-se que o requerimento ainda não foi concluído: Assim, o requerimento ainda se encontra “pendente” de análise mesmo após o decurso de mais de dois meses, caracterizando a mora administrativa.
O cidadão tem o direito de peticionar aos poderes públicos e quando o faz a administração pública tem o dever de lhe dar uma resposta dentro de um prazo razoável, sob pena de afronta ao princípio da eficiência.
Ainda que a Administração enfrente dificuldades técnicas e de pessoal, tais razões não podem ser apontadas como justificativas para não fornecer uma resposta em tempo razoável ao segurado.
A relevância da fundamentação decorre do fato que os direitos fundamentais da impetrante não podem ficar à mercê da demora no atendimento administrativo.
A demora no atendimento, sim, viola o direito líquido e certo da impetrante de ser atendida em tempo razoável.
O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, é nítido, considerando que a parte impetrante necessita que haja análise do seu pedido, que possui caráter alimentar.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade impetrada analise o requerimento de nº 340652671, no prazo de 30 dias, sob pena de multa na forma do artigo 537 do CPC. [...] Após, a decisão de id 1986548676, a parte impetrante informou em id 2026169156 "que houve o cumprimento da medida, apenas após nova solicitação de conclusão, que ocorreu em 11/01/2024".
Sendo assim, não se observa nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento manifestado acima, ou seu afastamento, em prestígio os princípios da proporcionalidade, da eficiência, da razoável duração do processo e da celeridade.
Nesse sentido, menciona-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que (...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999..(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3. É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer, bem como deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte.
Precedentes STJ: (AgInt no REsp 1614984/PI, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) e deste Tribunal: (AMS 1000689-38.2019.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.). 4. É razoável a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, pois o benefício tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 5.
Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas, para reduzir o valor da multa de R$ 1.000,00 para R$ 100,00 por dia de atraso. (AMS 1043990-81.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/08/2023 PAG.) (grifo nosso) Dessa forma, observa-se a demonstração do direito líquido e certo da impetrante de ser atendida em tempo razoável, atraindo a concessão da segurança e a ratificação da liminar.
Por fim, em atenção ao pedido de aplicação de medidas coercitivas (id 1958548194 e id 2026169156), verifica-se que a autoridade indicada como impetrada não recebeu a notificação e a intimação para cumprimento, conforme certidão do oficial de justiça do id 1823991659.
Ademais, o INSS foi intimado via sistema em 29.09.2023, conforme aba “expedientes” do PJe.
Com a consulta ao sistema do INSS se verificou que o requerimento estava concluído, em 17.01.2024, mas sem registrar a data (id 1986548676).
Assim, nota-se a indicação equivocada da autoridade impetrada, que não foi notificada, embora devidamente intimada a sua representação jurídica, não havendo registro da data do efetivo cumprimento da decisão.
Ademais, recorda-se a finalidade das medidas coercitivas pretendidas, as quais visam implementar o cumprimento da obrigação de fazer e não punir a parte demandada, de forma que, com o efetivo cumprimento da tutela liminar, resta afastado o objeto das medidas pretendidas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, assegurando ao impetrante o direito líquido e certo de ter concluído seu requerimento administrativo protocolo n. 340652671 em prazo razoável.
Custas pelo INSS, ressalvada a isenção a si conferida pelo art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 1996.
Honorários indevidos por expressa disposição legal (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Indefiro os pedidos de id 1958548194 e id 2026169156.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, sem modificação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente RODRIGO MEIRELES ORTIZ Juiz Federal Substituto -
13/09/2023 00:24
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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