TRF1 - 1057192-48.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1057192-48.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARAGUAIA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Araguaia Distribuidora de Combustíveis S.A. em face da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, objetivando, em síntese, a anulação do Auto de Infração nº 173.000.22.51.602758, assim como das penalidades subsequentemente aplicadas em seu desfavor no âmbito do Processo Administrativo nº 48600.200010/2022-24.
Narra a parte acionante, em abono à sua pretensão, que é empresa voltada à distribuição e comercialização de combustíveis líquidos, tendo sido autuada, em 14/01/2022, por suposta comercialização de óleo diesel B S-500 com teor de biodiesel fora da especificação técnica estabelecida na legislação em vigor.
Defende que “não haveria como a autora, na qualidade de distribuidora garantir a qualidade de um produto que não está mais em seu poder” (id 2140163599, fl. 3).
Argumenta que estoca os seus produtos em uma base compartilhada, acrescendo que, “quando da distribuição, o produto é carregado na base da distribuidora, feito o carregamento, o tanque do caminhão é lacrado e o produto segue viagem até o seu destino, antes de descarregar no destino, no caso ‘Auto Posto Felicidade’, o produto é analisado pelo revendedor e se caso estiver fora das especificações, é devolvido para ser reprocessado pela Base da Distribuidora” (idem, fl. 4).
Assevera que, no caso, os produtos não foram objeto de devolução ou reprocessamento.
Prossegue a parte requerente para aduzir que lhe foi imposta, no âmbito do expediente administrativo referenciado, pena de multa no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Alega que a sanção viola, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Donde pugna, liminarmente, pela suspensão da penalidade em comento.
Refere, para justificar a concessão da medida de urgência, que o “auto de infração está sendo usado pela ré em outros processos administrativos como reincidência, desta forma agravando as penalidades, podendo a autora ter sua autorização cassada futuramente” (id 2140163599, fl. 8).
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas em atendimento ao comando judicial exarado (ids 2141454463 e 2141919440).
Em despacho preambular (id 2142940374), foi determinada a intimação da ré para apresentar manifestação prévia acerca do pleito de urgência.
Em resposta, a ANP aviou petição (id 2145254580) defendendo o indeferimento do pedido de tutela antecipada.
Vieram-me os autos conclusos.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Como se sabe, o deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
No caso em espécie, tenho por ausentes os pressupostos necessários à concessão da medida de urgência postulada.
Conforme relatado, insurge-se a parte autora contra as penalidades fixadas a partir do Auto de Infração nº 173.000.22.51.602758 (id 2140164139, fls. 21 e 22), na forma do Processo Administrativo nº 48600.200010/2022-24 (decisão de id 2140164139, fls. 51/54).
A partir da leitura da documentação disponibilizada, depreende-se que a ré ANP inicialmente constatou a prática de infração por parte de Auto Posto Felicidade.
Tal pessoa jurídica foi então autuada via Documento de Fiscalização nº 208.000.21.52.601047, em razão do fato de que “o óleo diesel B S500 Comum coletado, que estava sendo comercializado por intermédio do bico de abastecimento nº 08 bomba medidora série 24740916, interligado ao tanque de armazenamento nº 04 não estava em conformidade com as especificações estabelecidas na legislação vigente, com relação à característica Teor de Biodiesel, que apresentou resultado de 7,6 %volume, quando a especificação é 9,5 a 15,5% volume; o que constitui infração ao inc.
V do art. 22 e ao inc.
X do art. 21 da Resolução ANP nº 41/2013, ao art. 6º e 7º c/c Regulamento Técnico ANP nº 4/2013, todos da Resolução ANP nº 50/2013” (id 2140164139, fl. 6).
Nessa toada, a apuração da irregularidade em questão voltou-se ao exame da conduta da distribuidora em decorrência de pedido, formulado por aquela empresa revendedora, de “análise laboratorial de contra-prova e das amostras-testemunhas” (id 2140164139, fl. 7).
Com efeito, a realização de tais exames de ordem técnica se encontra registrada nos Documentos de Fiscalização nºs 208.000.21.52.606183 e 208.000.21.52.606185, os quais atestam que os recipientes lacrados contendo as amostras-testemunha do combustível distribuído somente foram abertos na presença de preposto da parte ora acionante (id 2140164139, fls. 12 e 13).
Assim, com base no resultado das referidas análises laboratoriais, a autoridade competente julgou improcedente o auto infracional inicialmente lavrado em prejuízo de Auto Posto Felicidade.
Isso na concepção de que o vício averiguado não seria imputável ao vendedor varejista, mas sim à própria empresa distribuidora/transportadora, consoante fundamentação da qual se extrai o seguinte excerto, in verbis: Ocorre que, a dita característica, Teor de Biodiesel, não está entre aquelas passíveis de análise pelo revendedor varejista nos termos do RT 1/2007 de modo que o único recurso a ele disponível para o controle de qualidade é a coleta da amostra testemunha.
Assim é que, em atendimento à solicitação da autuada, foram encaminhadas para análise laboratorial a amostra contraprova de envelope n° 0069526, e as amostras-testemunhas de envelopes n. 29469542 e 29469546, deixadas pela ARAGUAIA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A.
Foi constatado, por meio dos Relatórios de Ensaio n° 231121016 (contraprova, Doc. 1786814, pág. 3), n° 231121017 (amostra-testemunha envelope n° 29469542, Doc. 1786814, pág. 2) e n° 231121018 (amostra-testemunha envelope nº 29469546, Doc.
Doc. 1786814, pág. 1), que as amostras de óleo diesel analisadas também estavam não conformes às especificações da ANP para a característica Teor de Biodiesel, o que leva a concluir que a não conformidade que motivou a autuação já estava presente no combustível quando de sua aquisição pelo revendedor autuado.
Embora o tipo infracional seja claro em não perquirir a origem do vício de qualidade do combustível comercializado (adulteração, defeito de fabricação etc), punindo tão somente a própria comercialização do combustível viciado, não se pode ignorar o fato de que o autuado agiu com a maior diligência que lhe era exigível no controle da qualidade do combustível que comercializava, não havendo motivo para reprovação de sua conduta.
Isto porque, como dito anteriormente, uma vez que esgotou as providências previstas para o caso coletando e preservando a amostra testemunha para sua utilização em defesa, agiu da forma que lhe era exigido, no limite de sua capacidade técnica.
Assim sendo, não se pode admitir que a legislação pretenda punir por punir, ou seja, sem que tal punição represente um meio de correção da conduta do autuado.
Por tal motivo, não havendo conduta a ser corrigida, a infração deve ser considerada improcedente, afastando a responsabilidade do revendedor sobre a comercialização do produto encontrado com vício de qualidade.
Nesse caso, deve a responsabilidade sobre o produto encontrado em comercialização fora da especificação técnica, recair sobre a Distribuidora e a Transportadora, devendo ser considerada insubsistente tal infração em relação ao Revendedor Varejista. [Id 2140164139, fl. 19, grifei.] Assim posta a questão, não merecem prosperar, ao menos neste juízo prefacial, as alegações da postulante quanto à nulidade das sanções a ela cominadas com base no argumento de que o produto distribuído já não mais se encontrava sob sua custódia quando do exercício da atividade fiscalizatória.
De fato, não consta destes autos qualquer alegação de violação à integridade das amostras submetidas a análise química, cujos resultados embasaram o ato impugnado.
Ainda no tema, merecem destaque as considerações vertidas pela requerida, em sede de manifestação prévia, acerca da inviabilidade de responsabilização do posto revendedor tão somente por não ter procedido à devolução do combustível recebido, tendo em vista tratar-se de irregularidade não prontamente aferível em exame visual – sendo inviável,
por outro lado, a submissão de todos os lotes adquiridos a análise laboratorial complexa de modo preventivo.
Confiram-se, litteris: Importante registrar que a amostra testemunha é uma porção daquele mesmo combustível entregue pela Distribuidora ao Posto Revendedor e, nos termos do art.7º da Resolução ANP nº 9/2007, poderia ser utilizada pelo Posto Revendedor como instrumento de prova em defesa.
Essa seria a única prova ou elemento material capaz de comprovar ou, de outro modo, afastar a responsabilidade da Distribuidora pelo defeito do produto, por se tratar de porção fiel do combustível entregue no Posto.
Assim, não se trata de exigir que a distribuidora garanta o que não está mais em seu poder, mas que, sim, garanta a qualidade do combustível fornecido ao revendedor varejista.
Dessa forma, o exame laboratorial da amostra testemunha, analisada a pedido do Posto Revendedor, comprovou que a irregularidade constante do ÓLEO DIESEL B S500 teve por origem o combustível fornecido pela ARAGUAIA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A.
Como se vê, a autuação está fundada em farta documentação produzida desde o processo aberto contra o referido posto revendedor (48600.202222/2021-65) que comprovou a responsabilidade exclusiva da distribuidora no vício de qualidade identificado no óleo diesel que comercializava.
Também não se sustenta o argumento expendido pela autora de que os produtos colhidos neste caso, não tendo sido objeto de devolução ou reprocessamento, teriam sido aceitos pelo revendedor no momento da chegada, uma vez que era obrigado a analisá-lo quando do recebimento.
A razão para tanto é simples.
O posto revendedor não tem condições técnicas de realizar todos os testes de qualidade possíveis no combustível que recebe da distribuidora.
Mais especificamente, o posto revendedor consegue realizar apenas os exames visuais no combustível recebido.
Tratam-se de testes primários e simples, que alcançam somente duas ou três irregularidades a depender do combustível (etanol, gasolina e diesel).
No caso, o TEOR DE BIODIESEL não pode ser analisado visualmente, portanto, não compete ao posto revendedor analisar tal atributo químico, tarefa ao alcance somente de análise laboratorial conduzida por químico habilitado.
Repita-se, embora o revendedor varejista esteja obrigado a efetuar a devolução de combustíveis encontrados em não conformidade com as especificações da ANP, isto só é possível em relação a poucas características, as quais não incluem a do Teor de Biodiesel. [Id 2145254580, fls. 5 e 6, grifei.] Na mesma esteira, entendo descabido o pronto deferimento do pleito de suspensão da penalidade com base na sua suposta desproporcionalidade, mormente porque fixada em de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) (id 2140164139, fl. 54), montante pouco acima do mínimo legal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – Lei nº 9.847/99, art. 3º, inciso XI – e somente agravado em decorrência de condenação definitiva anterior da requerente (idem, fl. 53).
Também nesse ponto, pertinentes as razões defensivas preliminarmente deduzidas pela agência ré, senão vejamos: Sobre a alegação de desrespeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com base nos fatos de que os teores de biodiesel teriam ultrapassado meros 0,1% por vol. e 02% por vol., cumpre esclarecer que tais diferenças são consideradas em face da margem de tolerância que é de 9.1% por vol a 15.9% por vol e, que, portanto, não são tão ínfimas se comparado ao teor obrigatório, mormente se considerados os volumes em que são aplicados tais percentuais.
Isto porque a especificação, na verdade, varia de 9,5% por vol. a 15,5% por vol.
Veja-se que já existe um espaço razoável estabelecido para cumprimento da norma, entre 9,5 e 15,5 e, além deste, um espaço adicional de tolerância! Nesse caso, não há como ser mais razoável sob pena de se desrespeitar os limite traçados pela norma.
Cabe ao agente econômico agir com diligência para respeitar tais limites estabelecidos e ao agente público autuar e penalizar em caso de descumprimento.
Nesse sentido, cumpre recordar que a ANP aplicou à distribuidora a multa de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) por violação ao inciso XI do art. 3° da Lei n° 9.847/99, valor muito próximo ao mínimo legal, não sendo possível alegar que algum critério de razoabilidade e proporcionalidade tenha deixado de ser aplicado em desproveito da empresa infratora. [Id 2145254580, fl. 7.] Nesse descortino, subsiste hígida, ao menos nesta etapa de cognição, a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor dos atos administrativos ora atacados, lastreados em fundamentos fáticos e técnicos, não tendo o administrado se desincumbido do ônus de comprovar já de plano, de maneira inequívoca, a evidente ilegalidade arguida ou mesmo eventual desproporcionalidade das penalidades e dos contextos que ensejaram suas aplicações. À vista do exposto, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Após, voltem-me conclusos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
07/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1057192-48.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARAGUAIA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2141453650), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 298, de 16/09/2021, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1057192-48.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ARAGUAIA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A RÉ: AG~ENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2140481264), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 298, de 16/09/2021, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/07/2024 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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