TRF1 - 0041346-09.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0041346-09.2013.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: ANTONIO LOPES DA MATA, BRASIL ROUPAS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: LOURENCO PINTO DE CASTRO - GO1954 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 57-60: a decisão recorrida (26.06.2013) acolheu a exceção e pré-executividade oposta pelos executados Antônio Lopes da Mata e outros para levantar a penhora de seu imóvel residencial (mat. 63.783) em execução fiscal de crédito tributário.
O julgado concluiu pela caracterização da impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei 8.009/1990 por se tratar de imóvel bem de família utilizado para moradia do devedor.
Ainda que os corresponsáveis sejam titulares da fração de 1/9 em outro imóvel (mat. 2.487), a penhora não pode recair sobre a residência do executado.
A União/exequente agravou alegando, em resumo, o cabimento da penhora porque é necessário que os devedores tenham apenas um imóvel.
Preliminar Proferida a decisão (2013) na vigência do CPC/1973, o recurso é regulado por esse código revogado: “A lei regente do recurso é a que está em vigor na data da publicação da sentença ou decisão” (Súmula 26 do TRF 1ª Região).
O caso Está efetivamente comprovado que os corresponsáveis/devedores utilizam do imóvel penhorado (mat. 63.783) para residir com a família, como bem decidiu o juiz de primeiro grau (fl. 59): (...) “Com efeito, o documento de fl. 82 revela que o executado Antônio Lopes da Mata possui domicílio fiscal no endereço do imóvel em discussão (R T 35, S/N, QD. 98 LT. 17, Setor Bueno, Goiânia).” “As diligências efetuadas por oficial de justiça naquele endereço corroboram com a afirmação do executado de que o aludido imóvel serve de residência dele e de sua família, porquanto naquelas ocasiões ele foi encontrado no referido endereço.
Também robustecem essa assertiva os documentos de fls. 176/183, consistentes em correspondências endereçadas ao aludido codevedor no endereço acima mencionado”.
Diante disso, que o imóvel (matrícula nº 63.783) é bem de família impenhorabilidade, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Pouco importa que os executados possuam outro imóvel.
O essencial é que o imóvel penhorado é residência familiar e absolutamente impenhorável, como visto precedentemente.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.086.961/RS, r.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4º Turma STJ em 30.10.2023: 1. "Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90" DISPOSITIVO Nego seguimento ao agravo da exequente em confronto com a jurisprudência dominante do STJ (CPC/1973, art. 557).
Intimar a agravante: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 09.08.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF/1 relator -
10/02/2021 00:03
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 09/02/2021 23:59.
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02/02/2021 03:25
Decorrido prazo de BRASIL ROUPAS LTDA em 01/02/2021 23:59.
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02/02/2021 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA MATA em 01/02/2021 23:59.
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02/02/2021 03:24
Decorrido prazo de REGINA ROCHA LOPES em 01/02/2021 23:59.
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05/11/2020 01:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/11/2020.
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04/11/2020 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2020 22:21
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 22:21
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/07/2013 19:06
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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19/07/2013 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/07/2013 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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19/07/2013 18:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2013
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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