TRF1 - 0036244-16.2012.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036244-16.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036244-16.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LEIBSON FERREIRA MENDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSE VALQUIRIA SANTOS - GO17256-A e ALUISIO DOS REIS AMARAL - MG117048 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0036244-16.2012.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União (FAZENDA NACIONAL), em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, em que se objetivou "(...) a restituição do veículo GM/Classic Life, placa JQD-8780, chassi 9BGSA19906B228884" (ID 61854707 - Pág. 1, fl. 190 dos autos digitais).
Em defesa de sua pretensão, a parte apelante trouxe à discussão, em síntese, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 61854721 - Págs. 1/18, fls. 210/227 dos autos digitais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O d.
Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo da União e da remessa necessária (ID 61854741 - Págs. 1/4, fls. 239/242 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0036244-16.2012.4.01.3500 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Acerca da questão relativa a pena de perdimento do veículo transportador, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que "(...) para a aplicação da pena de perdimento deve-se considerar a existência de prova da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito fiscal, também a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o do veículo" (AgInt no AREsp n. 863.425/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019).
A próposito, confira-se a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENA DE PERDIMENTO.
VEÍCULO TRANSPORTADOR.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO.
CABIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM A APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO QUE FORAM DEVIDAMENTE SOPESADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEPENDERIA DO REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O STJ entende que para a aplicação da pena de perdimento deve-se considerar a existência de prova da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito fiscal, também a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o do veículo. 2.
A Corte Regional consignou, após a minuciosa análise das peculiaridades do caso, que a responsabilidade do autor, ora recorrente, ficou evidenciada nos autos.
Também com base nas provas e circunstâncias da causa, considerou descabido invocar, na hipótese, o princípio da proporcionalidade, em face da verificação da habitualidade e reiteração no uso do mesmo veículo na prática de infrações aduaneiras (fls. 300). 3.
Comprovada a responsabilidade do autor na consecução do ilícito e havendo circunstâncias que autorizam a adoção de critérios que não apenas o da correspondência entre o valor do veículo e o das mercadorias, como, por exemplo, a habitualidade na prática do ilícito, descabe o afastamento da pena de perdimento, estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Precedente: REsp. 1.498.870/PR, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.2.2015. 4.
O STJ entende que, por força do inciso V do art. 104 do Decreto-Lei 37/1966 e do inciso V do art. 688 do Decreto 6.759/2009, a conduta dolosa do transportador na internalização de sua própria mercadoria em veículo de sua propriedade dá ensejo à pena de perdimento, independentemente da proporção entre o valor das mercadorias e o veículo (REsp. 1.498.870/PR, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.2.2015; REsp. 1.728.758/MS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018). 5.
Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 863.425/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019).
Merece realce, o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa segue abaixo transcrita, e que vislumbro, data venia, como aplicável ao presente caso: ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO DE BEM.
TRANSPORTE ILEGAL DE MERCADORIA.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. 1.
O Decreto nº 6.759/2009 regulamenta a fiscalização, o controle e a tributação das atividades aduaneira, determinando no inciso V do art. 688 a pena de perdimento de bem em favor da Fazenda Nacional "quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade". 2. É necessário guardar proporcionalidade entre a sanção administrativa aplicada na hipótese de infração de transporte irregular de mercadoria e a pena de perdimento de bem, haja vista o princípio da desproporcionalidade. 3.
Na espécie, a Secretaria da Receita Federal lavrou auto de infração no montante de R$77.619,39 (setenta e sete mil, seiscentos e dezenove reais e trinta e nove centavos) referente às mercadorias apreendidas. 4.
No entanto, o veiculo retido foi avaliado em R$200.257,60 (duzentos mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), montante consideravelmente superior ao da mercadoria. 5. "A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de ser inaplicável a pena de perdimento de bens quando há flagrante desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias nele transportadas irregularmente importadas. (AgRg no AREsp 392.662/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 01/04/2014, DJe 09/04/2014)" (TRF1, AC 1000550-90.2018.4.01.4200, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, DJF1 de 18/03/2020). 6.
Apelação e remessa oficial, não providas. (AMS 1001560-04.2020.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 04/06/2024 PAG.).
E, no caso, com a licença de entendimento outro, restou comprovada a desproporcionalidade entre a infração e a penalidade aplicada, a teor do que se depreende dos fundamentos contidos na sentença.
A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes trechos da sentença recorrida, transcritos abaixo: "Quanto à proporcionalidade do valor do veículo e das mercadorias apreendidas, observo que, de fato, razão assiste ao Impetrante. É que as mercadorias foram avaliadas pela própria Secretaria da Receita Federal do Brasil no valor total de R$ 5.185,74, enquanto que o valor do veículo foi estimado em R$ 16.712,99.
Há, portanto, evidente desproporção entre o valor do veículo e o das mercadorias de procedência estrangeira apreendidas.
Daí se aplicar o raciocínio jurisprudencial segundo o qual se mostra excessiva a pena de perdimento. (...)" (ID 61854707 - Pág. 4, fl. 193 dos autos digitais).
Feitas essas considerações, concessa venia de eventual entendimento em sentido diverso, é de se manter a sentença recorrida.
Diante disso, nego provimento à apelação da União (FAZENDA NACIONAL) e à remessa necessária, nos termos acima expendidos. É como voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 25/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0036244-16.2012.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADOS: LEIBSON FERREIRA MENDES E OUTRO E M E N T A TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PENA DE PERDIMENTO.
VEÍCULO TRANSPORTADOR.
TRANSPORTE ILEGAL DE MERCADORIA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A INFRAÇÃO E A PENALIDADE. 1.
Acerca da questão relativa a pena de perdimento do veículo transportador, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que "(...) para a aplicação da pena de perdimento deve-se considerar a existência de prova da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito fiscal, também a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o do veículo" (AgInt no AREsp n. 863.425/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019). 2.
Precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 3.
No caso, restou comprovada a desproporcionalidade entre a infração e a penalidade aplicada, a teor do que se depreende dos fundamentos contidos na sentença.
A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes trechos da sentença recorrida: "Quanto à proporcionalidade do valor do veículo e das mercadorias apreendidas, observo que, de fato, razão assiste ao Impetrante. É que as mercadorias foram avaliadas pela própria Secretaria da Receita Federal do Brasil no valor total de R$ 5.185,74, enquanto que o valor do veículo foi estimado em R$ 16.712,99.
Há, portanto, evidente desproporção entre o valor do veículo e o das mercadorias de procedência estrangeira apreendidas.
Daí se aplicar o raciocínio jurisprudencial segundo o qual se mostra excessiva a pena de perdimento. (...)" (ID 61854707 - Pág. 4, fl. 193 dos autos digitais). 4.
Sentença mantida. 5.
Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) e a remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 16/09/2024 a 20/09/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
14/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: LEIBSON FERREIRA MENDES LITISCONSORTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A , Advogado do(a) APELADO: WILSE VALQUIRIA SANTOS - GO17256-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: ALUISIO DOS REIS AMARAL - MG117048 .
O processo nº 0036244-16.2012.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 18:18
Conclusos para decisão
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11/09/2020 07:07
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 10/09/2020 23:59:59.
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18/07/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 16:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/01/2014 11:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/01/2014 11:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/01/2014 11:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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14/01/2014 15:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3277684 PARECER (DO MPF)
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18/12/2013 17:04
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 756/2013 - PRR 1ª REGIÃO
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16/12/2013 15:14
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 756/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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13/12/2013 18:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/12/2013 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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13/12/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2013
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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