TRF1 - 1017920-63.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
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02/03/2025 08:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:36
Juntada de manifestação
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04/02/2025 19:26
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 09:53
Recebidos os autos
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30/01/2025 09:53
Juntada de informação de prevenção negativa
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09/09/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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09/09/2024 11:39
Juntada de Informação
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09/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:09
Decorrido prazo de Subsecretário da Perícia Médica Federal integrante da Carreira de Supervisor Médico-Pericial em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:16
Juntada de manifestação
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09/08/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 17:12
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1017920-63.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSILDA VICENTE DO BONFIM IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL INTEGRANTE DA CARREIRA DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROSILDA VICENTE DO BONFIM contra ato do SUBSECRETÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, almejando seja determinado que a autoridade impetrada antecipe a perícia médica inicial ou implante o benefício previdenciário.
A impetrante alegou, em apertada síntese, que requereu em 18/07/2023 a concessão de benefício por incapacidade temporária, mas a perícia foi agendada para o dia 07/12/2023, fato que afronta o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como o da razoável duração do processo.
Pediu a concessão de segurança “[...] a fim de confirmar a tutela de urgência, mediante a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a realização do procedimento pericial ou reagendamento da perícia para data próxima dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco dias) a contar da DER (18/07/2023)”.
O pedido liminar foi deferido, assim como o de gratuidade da justiça; determinou-se que a impetrante emendasse a inicial e ela o fez.
A União opôs embargos de declaração, não acolhidos.
A autoridade impetrada informou a data da designada para perícia e, posteriormente, que a perícia tinha sido realizada. É o breve relatório.
Fundamento e decido II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
A impetrante almeja a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que antecipe a perícia, ou conceda o benefício de incapacidade temporária até que seja designada.
Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi prolatada a seguinte decisão (Id. 1720155973), deferindo-o, conforme trecho abaixo transcrito, que ora utilizo como razão de decidir: [...] A Constituição da República garante ao cidadão o direito fundamental de petição ao Poder Público (art. 5º, inciso XXXIV, alínea a), bem como a razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII).
Os direitos fundamentais acima mencionados ganharam efetividade na legislação ordinária por meio da Lei n.º 9.784/99, que em seu artigo 48 afirmou que a Administração Pública tem o dever de decidir explicitamente, enquanto que o artigo 49 fixou o prazo de 30 dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, para que a Administração Pública, uma vez concluída a instrução, decida sobre o pedido formulado pelo cidadão.
Ademais, a mora na marcação de perícia médica requerida pala impetrante, também extrapola o disposto no acordo firmado pelo Ministério Público Federal e INSS no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC.
Nos termos da cláusula 3.1 do acordo firmado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - NSS, perante o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1066) (https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1171152.pdf), a perícia deverá ser marcada para no máximo até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, o que pode ser aplicado em caso de reagendamento da perícia atribuível ao INSS.
Especificamente em relação ao prazo para a realização da perícia medica, a Cláusula Terceira do acordo prevê o seguinte: CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciaisoperacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
Não obstante, dispõe da seguinte forma o item 2 da Cláusula 6: 6.2 Os prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta, permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia doCoronavírus(COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social.
Os prazos não estão mais suspensos e, ainda que se estendesse o lapso para 90 dias, resta superado também no presente caso.
Assim, no presente caso, verifica-se que o prazo de 45 dias não foi observado, porque marcada perícia para mais de quatro meses após requerimento (para 05/10/2023), conforme Id. 1698676972, razão pela qual entendo relevante o fundamento da impetração no sentido de que deve ser determinada a antecipação da realização da perícia médica.
A urgência também se verifica, uma vez que a impetrante busca junto ao INSS a concessão benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Diante do exposto, defiro a liminar para determinar que a autoridade impetrada antecipe a data da perícia médica da parte impetrante (protocolo de requerimento nº 221031479 para no máximo 15 dias corridos após a notificação para cumprimento, sob pena de multa na forma do artigo 537 do Código de Processo Civil. [...] Sendo assim, não havendo argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento manifestado acima, cumpre manter a decisão por seus próprios fundamentos, os quais se utiliza como razão de decidir.
Destaca-se, ainda, que foi informado nos autos que a perícia foi antecipada (id 1885073165) e realizada (id 2020932154).
Na espécie, registra-se que o cumprimento da decisão liminar não afasta o interesse de agir inicial da demanda, já que satisfeita a pretensão apenas com a concessão da medida judicial.
Nesse sentido, menciona-se trecho de precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AERONÁUTICA.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O fato de o autor, tendo obtido liminar para prosseguimento nas demais fases do certame, não ter comparecido ao Teste de Avaliação de Condicionamento Físico TACF, com sua consequente descontinuação no processo seletivo, não conduz à perda superveniente do interesse processual, haja vista que a demanda foi ajuizada com a pretensão de que fosse corrigida a sua pontuação, conforme estabelecido em edital, e consequente reclassificação para as demais etapas.
II O cumprimento da liminar, ainda que satisfativa, não gera a perda de objeto da ação, visto que apenas a sentença de mérito produz coisa julgada formal e material. (AC 0001084- 60.2008.4.01.3308, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e[1]DJF1 26/11/2018) III - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 1000278-92.2020.4.01.3823, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/04/2022 PAG.) (grifo nosso) Assim, observa-se a hipótese de confirmação da liminar e concessão da segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, assegurando à impetrante o direito líquido e certo de ter antecipada a data da perícia médica designada no processo administrativo decorrente do requerimento n. 221031479 (NB 643.853.598-6) em prazo razoável.
Custas finais pelo INSS, ressalvada a isenção a si conferida pelo art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 1996.
Honorários indevidos por expressa disposição legal (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, sem modificação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente RODRIGO MEIRELES ORTIZ Juiz Federal Substituto -
07/08/2024 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 13:10
Concedida a Segurança a ROSILDA VICENTE DO BONFIM - CPF: *27.***.*32-53 (IMPETRANTE)
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07/06/2024 20:48
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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14/02/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:19
Juntada de manifestação
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18/01/2024 19:18
Juntada de parecer
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18/01/2024 19:18
Juntada de parecer
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17/01/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2024 15:56
Embargos de declaração não acolhidos
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14/11/2023 22:17
Conclusos para decisão
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14/11/2023 00:53
Decorrido prazo de ROSILDA VICENTE DO BONFIM em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 13:56
Juntada de manifestação
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25/10/2023 03:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 01:59
Decorrido prazo de Subsecretário da Perícia Médica Federal integrante da Carreira de Supervisor Médico-Pericial em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:37
Juntada de embargos de declaração
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02/10/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 19:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/09/2023 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 20:48
Juntada de Certidão
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21/09/2023 18:59
Juntada de manifestação
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22/08/2023 19:55
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2023 19:55
Juntada de Certidão
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22/08/2023 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 01:02
Conclusos para decisão
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16/08/2023 17:21
Juntada de emenda à inicial
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19/07/2023 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2023 18:46
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 18:46
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILDA VICENTE DO BONFIM - CPF: *27.***.*32-53 (IMPETRANTE)
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19/07/2023 18:46
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 15:17
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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18/07/2023 18:32
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2023 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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