TRF1 - 0017659-46.2016.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017659-46.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017659-46.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA ALTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GISLENE SANTOS RABELO - PA16228-B POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017659-46.2016.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Cachoeira Alta, em face da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução propostos contra o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Goiás (CREA-GO).
O apelante alega a nulidade do processo administrativo por falta de contraditório e ampla defesa, preclusão da manifestação do CREA-GO, nulidade da certidão de dívida ativa, inércia da parte exequente e excesso na fixação dos honorários advocatícios.
Em contrarrazões, o CREA-GO defende a regularidade do processo administrativo, a validade das notificações, a intempestividade dos embargos à execução e a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa.
Alega ainda que o Município exerceu ilegalmente a profissão de engenheiro ao não comprovar a contratação de profissional habilitado. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017659-46.2016.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante alega, primeiramente, a nulidade do processo administrativo por falta de contraditório e ampla defesa, argumentando que as notificações foram realizadas na pessoa de terceiro desconhecido, não sendo recebidas pelo Prefeito ou procurador do Município.
Sustenta, ainda, a preclusão da manifestação do CREA-GO, que ocorreu fora do prazo estabelecido, bem como a nulidade da certidão de dívida ativa por não estar em conformidade com o artigo 202 do CTN e §5º do art. 2º da Lei de Execução Fiscal.
Afirma também que houve inércia da parte exequente, o que deveria ensejar a extinção da execução fiscal.
Por fim, contesta a fixação dos honorários advocatícios, considerando-os excessivos.
A irresignação não merece acolhimento.
No que concerne à alegação de nulidade do processo administrativo, cumpre destacar que, conforme a jurisprudência consolidada, a validade da notificação administrativa não depende do recebimento pessoal pelo contribuinte, bastando que a mesma seja enviada ao domicílio tributário.
Assim, notificação do débito remetida ao endereço da prefeitura seja recebida por servidor municipal, não sendo necessária a notificação pessoal do prefeito.
Nesse sentido, colhe-se dos precedentes do STJ e das Cortes Regionais: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
INTIMAÇÃO POSTAL.
FALTA DE CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
ART. 23 DO DECRETO N° 70.235/72.
OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC AFASTADA.
I - O Tribunal a quo realizou a prestação jurisdicional invocada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, visto ter se manifestado acerca da necessidade da intimação postal por meio do ciente do próprio contribuinte, afastando-se, com isso, a intempestividade do recurso administrativo interposto em momento posterior.
II - Conforme prevê o art. 23 do Decreto nº 70.235/72, inexiste obrigatoriedade para que a efetivação da intimação postal seja feita com a ciência do contribuinte, exigência extensível tão-somente para a intimação pessoal, bastando apenas a prova de que a correspondência foi entregue no endereço de seu domicílio fiscal, podendo ser recebida por porteiro do prédio.
III - Impugnação ao procedimento administrativo fiscal protocolizada em momento posterior ao prazo legal do art. 15 do citado Decreto.
Intempestividade verificada.
IV - Recurso especial provido. (REsp 1029153, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 05/05/2008).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA DE MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE DA CDA. 1. É suficiente que a notificação do débito remetida ao endereço da prefeitura seja recebida por servidor municipal, não sendo necessária a notificação pessoal do prefeito. 2.
Caso em que a notificação do débito ocorreu em Unidade Básica de Saúde situada no Município.
Diante disso, a notificação não pode ser tida como regular. (TRF-4 - AC: 50849008120214047100 RS, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 10/10/2023, TERCEIRA TURMA) ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
LEI 9.873/99.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO CONTRA O MUNICÍPIO.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO PREFEITO.
NULIDADE DA CDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. - Considerando o disposto no "caput" do artigo 1º, no artigo 1º-A (introduzido pela Lei 11.941/09), e no § 1º do artigo 1º da Lei 9.873/99, pode-se afirmar que há três prazos distintos a serem observados pelo poder público no que toca às penalidades relacionadas à atividade de Polícia Administrativa (ou Poder de Polícia): a) Prazo de cinco anos para apuração da infração e constituição do respectivo crédito (previsto no "caput" do art. 1º), que em rigor tem natureza decadencial, e é contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado; b) Prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da penalidade pecuniária aplicada (previsto no artigo 1º-A), contado da constituição definitiva do crédito, verificada com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida; c) Prazo três anos para a conclusão do procedimento administrativo já iniciado e paralisado (previsto § 1º do artigo 1º), que tem natureza de prescrição intercorrente - O prazo (decadencial) para apuração da infração e constituição do crédito (pretensão punitiva), consoante estabelece o artigo 2º da Lei 9.873/99, interrompe-se: a) pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; c) pela decisão condenatória recorrível; d) por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal - O prazo prescricional (pretensão executória), de seu turno, interrompe-se, nos termos do artigo 2º-A, da Lei 9.873/99: a) pelo despacho do juiz que ordenar a citação na execução fiscal; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que implique o reconhecimento do débito pelo devedor; e) por qualquer ato inequívoco que importe manifestação expressa de tentativa conciliatória no âmbito interno da administração pública federal - Considerando que o processo não ficou paralisado por mais de cinco anos, não há que se falar em prescrição intercorrente - É suficiente a notificação remetida do lançamento de débito fiscal contra o município ao endereço da prefeitura, ainda que não recebida pelo prefeito, mas por servidor municipal, sendo desnecessária a notificação pessoal daquele. 2.
Remessa oficial provida. (TRF 5ª R.; REO 83215; Proc. 200081000118560; CE; Segunda Turma; ReI.
Des.
Fed.
Paulo Roberto de Oliveira Lima; Julg. 08/04/2003; DJU 20/08/2003) - De acordo com o art. 59, § 2º, da Lei nº 5.194/66, as entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias - caso do embargante -, são obrigadas a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização, sob pena de multa - Não tendo o Município de Taquari/RS fornecido tais informações, com o fito de permitir a verificação e a fiscalização do trabalho dos profissionais da categoria da engenharia, sobreveio a aplicação da multa - Assim, havendo previsão legal expressa acerca da obrigatoriedade de os entes públicos prestarem as informações exigidas pelo Conselho regional e não tendo o embargante se desincumbido do ônus de comprovar que assim tenha feito, de rigor reconhecer que prevalece a presunção de certeza e liquidez da CDA. (TRF-4 - AC: 00123265720164049999 RS, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 07/03/2017, TERCEIRA TURMA) No presente caso, ficou comprovado nos autos que as notificações foram enviadas e recebidas no endereço da Prefeitura Municipal, conforme demonstrado pelas provas documentais juntadas.
Quanto à preclusão da manifestação do CREA-GO, é necessário ressaltar que, tratando-se de interesse público, a preclusão temporal não se aplica de maneira rígida, especialmente quando não há inércia caracterizada.
In casu, verifica-se que a sentença procedeu à análise de forma pertinente, não merecendo reparo: A dívida objeto da execução refere-se a direito público, não podendo dela dispor o representante da autarquia.
Logo, apesar de manifestado a parte embargada após o decurso do prazo de 10 dias, estipulado, não se deve aplicar a preclusão do direito de manifestar em se tratando de interesse público.
Doutro lado, a jurisprudência vem admitindo o prosseguimento do feito mesmo que haja a manifestação extemporânea no processo.
Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, vejamos: EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INAPLICABILIDADE.
Descabida a aplicação do instituto da preclusão temporal, com o consequente arquivamento do feito com baixa, se não restar caracterizada nos autos a inércia da parte autora em dar prosseguimento à execução." (TRT-1 - AGVPET: 75004419865010006 RJ, Rel.
Patricia Pellegrini Baptista Da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 04-06-2013).
A certidão de dívida ativa também se encontra regular e conforme os requisitos do artigo 202 do CTN e §5º do art. 2º da Lei de Execução Fiscal.
A sentença de primeiro grau foi clara ao afirmar: "Por fim, quanto a alegação de nulidade da certidão de dívida ativa, compulsando os autos principais, infere-se que o documento está em conformidade com o que determina o artigo 202 do CTN e §5°, do art. 2°, da Lei de Execução Fiscal.".
Este TRF 1ª Região segue tal entendimento, conforme o precedente: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA: INOCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL DE CERTEZA E LIQUIDEZ (ART. 3º DA LEI 6.830/80).
ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025/1969.
SÚMULA 168 DO EXTINTO TFR.
TAXA SELIC. 1.
A CDA goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6830/80), apenas sendo afastada por prova em contrário, hipótese não verificada nos autos.
Instada a requerer diligências na fase de provas, a embargante limitou-se a postular o julgamento antecipado da lide (fl. 187). 2.
Revela-se idônea para o ajuizamento do executivo fiscal a CDA, pois traz os seguintes requisitos legais: a origem da dívida, o termo inicial para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora, o valor originário do débito em moeda e em UFIR, bem como a fundamentação legal da cobrança.
I 3.
O encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 alcança as despesas com a cobrança de tributos não recolhidos.
Assim dispõe a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "O encargo de 20%, do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários". 4.
Posicionou-se o STJ no sentido de que "a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso" ( REsp nº 1.073.846/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos, julgado em 25/11/2009). 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00338761720064013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 24/06/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 05/07/2019) Não obstante a alegação do apelante de que haveria duas certidões com valores diferentes, tal fato não compromete a validade da certidão considerada na execução, uma vez que a atualização do valor do débito é procedimento regular e previsto em lei.
Por fim, a fixação dos honorários advocatícios foi realizada em conformidade com o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, observando os critérios de equidade, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017659-46.2016.4.01.9199 APELANTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA ALTA APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS - CREA/GO EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
PRECLUSÃO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGOS 202 DO CTN E §5º DO ART. 2º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Município de Cachoeira Alta, em face da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução propostos contra o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Goiás (CREA-GO). 2.
A validade da notificação administrativa não depende do recebimento pessoal pelo contribuinte, bastando que a mesma seja enviada ao domicílio tributário.
Entendimento do STJ e das Cortes Regionais. 3.
Precedente: “Conforme prevê o art. 23 do Decreto nº 70.235/72, inexiste obrigatoriedade para que a efetivação da intimação postal seja feita com a ciência do contribuinte, exigência extensível tão-somente para a intimação pessoal, bastando apenas a prova de que a correspondência foi entregue no endereço de seu domicílio fiscal, podendo ser recebida por porteiro do prédio” (STJ, REsp 1029153, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 05/05/2008; TRF-4, AC: 50849008120214047100, Rel.
ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, 10/10/2023). 4.
A dívida objeto da execução refere-se a direito público, não podendo dela dispor o representante da autarquia.
Logo, apesar de manifestado a parte embargada após o decurso do prazo de 10 dias, não se deve aplicar a preclusão do direito de manifestar em se tratando de interesse público.
A jurisprudência vem admitindo o prosseguimento do feito mesmo que haja a manifestação extemporânea no processo.
Precedente: “Descabida a aplicação do instituto da preclusão temporal, com o consequente arquivamento do feito com baixa, se não restar caracterizada nos autos a inércia da parte autora em dar prosseguimento à execução.” (TRT-1, AGVPET: 75004419865010006, Rel.
Patricia Pellegrini Baptista Da Silva, Terceira Turma, 15/05/2013) 5.
A certidão de dívida ativa está em conformidade com os requisitos do artigo 202 do CTN e §5º do art. 2º da Lei de Execução Fiscal, gozando da presunção de certeza e liquidez.
Precedente desta Corte Regional (TRF-1, AC: 00338761720064013800, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, 24/06/2019). 6.
A fixação dos honorários advocatícios observou os critérios do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, considerando equidade, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. 7.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS APELANTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA ALTA, MUNICIPIO DE CACHOEIRA ALTA Advogado do(a) APELANTE: GISLENE SANTOS RABELO - PA16228-B Advogado do(a) APELANTE: GISLENE SANTOS RABELO - PA16228-B APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS Advogado do(a) APELADO: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082-A O processo nº 0017659-46.2016.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
22/01/2020 15:17
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 00:36
Juntada de Petição (outras)
-
11/12/2019 00:36
Juntada de Petição (outras)
-
11/12/2019 00:29
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2019 14:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/11/2016 16:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/11/2016 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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18/11/2016 13:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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17/11/2016 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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17/11/2016 13:20
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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17/11/2016 13:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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24/06/2016 13:32
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - ORIGEM
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21/06/2016 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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20/06/2016 14:12
PROCESSO REMETIDO
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29/04/2016 17:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/04/2016 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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28/04/2016 19:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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28/04/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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