TRF1 - 1058330-50.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1058330-50.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANGELA MARIA DE SOUZA ALMEIDA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANGELA MARIA DE SOUZA ALMEIDA contra ato atribuído à PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA, objetivando: “a) a concessão de medida liminar inaudita altera parte, a fim de que o impetrado no prazo razoável de 90 (noventa) dias submeta seu requerimento administrativo de anistia ao Plenário da Comissão de Anistia, encaminhando-o, posteriormente ao Ministro dos Direitos Humanos e Cidadania, para adoção das medidas pertinentes; (...); c) finalmente, a Concessão da Segurança, confirmando-se a liminar pleiteada, a fim de que seja o requerimento de anistia da impetrante seja submetido ao plenário da Comissão de Anistia, julgado, finalizado e devidamente encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Ministro dos Direitos Humanos e Cidadania, no prazo de 90 (noventa) dias, para a adoção das medidas pertinentes, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA!”.
A impetrante afirma, em síntese, que em 27/07/2012, formulou requerimento perante a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, autuado sob o nº 2012.01.71085, por intermédio do qual solicitou sua declaração de anistiada política, bem como as benesses da Lei 10.559/02, o qual, todavia, foi indeferido.
Aduz que, com a assunção do governo eleito em 2022, apresentou novo requerimento de anistia em 25/04/2023, com fundamento no item I, do § 1º do art. 21 da Portaria nº 177, de 22 de março de 2023, novo requerimento de anistia, no qual pediu prioridade de tramitação, por ser portadora de câncer e possuir idade avançada (72 anos).
Entretanto, seu pleito encontra-se paralisado há mais de 01 (um) ano.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas pela metade.
Despacho (id2140642689) postergou a análise do pedido de urgência (liminar) para o momento da sentença.
Ingresso da União (id2142313878).
Informações prestadas (id2149290852).
Petição da impetrante, na qual requer a desconsideração das informações apresentadas, por intempestividade (id2149568954).
O MPF manifestou-se pela não intervenção (id2156420463).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, registre-se que “a intempestividade das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora no mandado de segurança não induz à revelia, vez que ao impetrante cumpre demonstrar, mediante prova pré-constituída dos fatos que embasam a impetração, a ocorrência do direito líquido e certo” (STJ, RMS nº 11571/SP, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ de 23/10/2000).
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Assim, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado. (Cf.
STF, RE 919.506-AgR/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 1.º/08/2018; RE 726.035-RG/SE, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 05/05/2014; MS 21.109/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 19/02/1993; RE 108.616/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sydney Sanches, DJ 16/06/1989; CJ 6.704/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Octavio Gallotti, DJ 22/04/1988; RE 103.082/RO, Primeira Turma, da relatoria do ministro Rafael Mayer, DJ 30/08/1985; STJ, REsp 201.909/SP, Sexta Turma, da relatoria do ministro Vicente Leal, DJ 05/05/2003; CC 24.555/DF, Segunda Seção, da relatoria do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05/08/2002; CC 18.123/DF, Segunda Seção, da relatoria do ministro Castro Filho, DJ 04/02/2002; CC 28.836/SC, Segunda Seção, da relatoria do ministro Barros Monteiro, DJ 04/06/2001).
Ademais, em conformidade com a orientação jurisprudencial adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de mandado de segurança, é vedado ao juiz agir de ofício para apontar a autoridade coatora ou determinar, mediante emenda à inicial, a substituição no polo passivo da relação processual, mormente quando haja alteração da competência judiciária, pois sua correta indicação pela parte é requisito imprescindível até para fixar a competência do órgão julgador, razão por que, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, visto que ausente uma das condições da ação. (Cf.
MS 33.529/MS, decisão monocrática do ministro Marco Aurélio, DJ 13/02/2017; MS 33.645/MS, decisão monocrática do ministro Celso de Mello, DJ 07/08/2015; Rcl 14.984-AgR/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 03/02/2014; RMS 26.211/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 11/10/2011; RMS 24.552/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 22/10/2004; MS 23.709-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Maurício Corrêa, DJ 29/09/2000; RMS 22.780/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ilmar Galvão, DJ 04/12/1998; MS 22.970-QO/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Moreira Alves, DJ 24/04/1998; MS 21.384/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 26/05/1995; MS 21.382/DF, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o ministro Celso de Mello, DJ 03/06/1994).
Na concreta situação dos autos, a impetração foi dirigida contra autoridade manifestamente incompetente, tendo em vista que a parte impetrante indicou, como autoridade coatora, o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA, ao passo que o requerimento cuja análise requer foi dirigido ao MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA (id2140482958).
Ressalte-se que, conforme esclarecido pela autoridade impetrada, o requerimento apresentado pela impetrante em abril de 2023 foi formulado após a publicação, no Diário Oficial da União de 03 de outubro de 2018, da PORTARIA Nº 1.628, DE 1º DE OUTUBRO DE 2018, desprovendo o recurso e indeferindo a anistia, no âmbito do processo administrativo n. 2012.01.71085, motivo pelo qual foi recebido como pedido de reconsideração.
Assim, o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA não tem legitimidade ad causam.
Desse modo, constatada a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada para a causa, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada e DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à AGU e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 3 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1058330-50.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANGELA MARIA DE SOUZA ALMEIDA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA DESPACHO 1.
Dada a celeridade do procedimento do mandado de segurança, bem como a inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, e em se tratando de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo, em que se torna necessário conhecer as circunstâncias inerentes à suposta mora na tramitação do processo administrativo, apreciarei o pedido de urgência (liminar) na sentença. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 4.
Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF. 5.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/07/2024 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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