TRF1 - 1070765-97.2022.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Passivo
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Movimentações
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-
12/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL 1070765-97.2022.4.01.3700 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA EXECUTADO: A.
DAMASCENO VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA em face de Sentença que extinguiu a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, fundamentada especialmente no art. 8º da Lei 12.514/2011, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, vez que o valor da execução não alcançou limite mínimo exigido para seu prosseguimento.
Em síntese rápida, o exequente alega obscuridade pela impossibilidade de aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011 à presente execução, requer manifestação do juízo a respeito do alcance da Súmula 583 do STJ, bem como demonstra insatisfação com o estudo IPEA citado na Sentença que comprova o descompasso entre os custos de uma execução fiscal e seus benefícios. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.023 do CPC, “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Examinando os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, verifica-se que ele não preenche o requisito da tempestividade, nos termos do previsto no art. 1.023 do CPC.
Com efeito, o prazo supra citado para interposição do recurso (5 dias, contados em dobro, nesse caso, em virtude da prerrogativa processual de que goza a parte autora) começa a fluir no dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação da sentença ou ao término do prazo para que a consulta se dê, em se tratando de intimação eletrônica (art. 231, V, do CPC).
No presente caso, o protocolo dos embargos de declaração deu-se muito após o decurso do referido prazo, sendo manifesta a sua intempestividade.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e cumpram-se as determinações pendentes.
Intimem-se.
Com trânsito, arquivem-se.
Cumpra-se São Luís, 25 de janeiro de 2024 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
16/12/2022 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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