TRF1 - 0003112-21.2006.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003112-21.2006.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003112-21.2006.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADERBAL COSTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO CAVOL - RO473-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003112-21.2006.4.01.4100 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União - Fazenda Nacional, em face da sentença do juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou procedente o pedido formulado por Aderbal Costa de Oliveira em Ação Ordinária Tributária.
O autor objetivava a anulação de débito fiscal decorrente de auto de infração lavrado por falta de retenção de imposto de renda sobre valores pagos mensalmente em acordo trabalhista.
Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional sustenta que a sentença foi baseada em incorreta avaliação dos fatos, destacando que a dívida está inscrita desde 1998 e que a suspensão do processo de execução fiscal prejudica a União.
Alega que Aderbal Costa de Oliveira não possui legitimidade ativa para pleitear em nome próprio a desconsideração do crédito tributário, uma vez que o auto de infração foi lavrado contra a pessoa jurídica Escritório Comercial Esplanada S/C Ltda., da qual o autor é sócio-gerente.
No mérito, a Fazenda Nacional argumenta que a responsabilidade pela retenção do imposto de renda é cumulativa e deveria ter sido feita pela pessoa jurídica ao realizar os pagamentos.
Alega que o fato gerador do imposto ocorreu quando se pactuou o pagamento total de R$ 8.435,21 (oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos), valor não isento de tributação.
Defende que o pagamento parcelado não altera a obrigação tributária e que o crédito constituído é válido.
Além disso, a Fazenda Nacional discorda da decisão de antecipação dos efeitos da tutela que suspendeu a execução fiscal, argumentando que isso dificulta a satisfação do crédito.
Invoca o art. 558, parágrafo único, do CPC, para que o recurso seja recebido também no efeito suspensivo.
Ademais, a Fazenda Nacional argumenta que não existe conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, justificando que a execução deve prosseguir independentemente da demanda paralela.
Ao final, a Fazenda Nacional requer a reforma da sentença para julgar válido o crédito tributário constituído em desfavor da pessoa jurídica, o regular prosseguimento da execução fiscal e a condenação do apelado nos encargos da sucumbência, inclusive honorários advocatícios. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003112-21.2006.4.01.4100 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, Fazenda Nacional, alega que Aderbal Costa de Oliveira não possui legitimidade ativa para pleitear em nome próprio a desconsideração do crédito tributário, pois o auto de infração foi lavrado contra a pessoa jurídica Escritório Comercial Esplanada S/C Ltda., da qual Aderbal é sócio-gerente.
A irresignação não merece acolhimento.
Conforme decidido na sentença, o autor, na qualidade de sócio-gerente, pode ser co-devedor da obrigação tributária, fato comprovado pelo contrato social e pela prática anterior envolvendo outro sócio.
Quanto à questão da conexão de processos, a Fazenda Nacional sustenta que não há conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, argumentando que a suspensão da execução prejudica a satisfação do crédito.
No entanto, a jurisprudência recente, incluindo a decisão nos autos 1013982-30.2022.4.01.0000, reconhece a conexão entre ações anulatórias e execuções fiscais para evitar decisões conflitantes.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a reunião dos processos é necessária para garantir a coerência das decisões judiciais, mesmo quando envolvem competências absolutas distintas.
No mérito do crédito tributário, a Fazenda Nacional argumenta que a responsabilidade pela retenção do imposto de renda é cumulativa e deveria ter sido feita pela pessoa jurídica ao realizar os pagamentos.
Sustenta ainda que o valor total acordado na Justiça Trabalhista não estava na faixa de isenção e que o pagamento parcelado não altera a obrigação tributária.
A sentença, contudo, considerou que, devido ao pagamento parcelado dos valores trabalhistas, não houve disponibilidade econômica imediata que configurasse o fato gerador do imposto de renda.
A análise jurídica realizada pelo juízo a quo está alinhada com os dispositivos legais aplicáveis, como o art. 43 do CTN e o Decreto nº 1.041/94, que estabelecem que a incidência do imposto de renda ocorre quando há disponibilidade econômica e jurídica do rendimento.
A antecipação dos efeitos da tutela, que suspendeu a execução fiscal, foi corretamente deferida pela sentença.
A continuidade da execução fiscal, enquanto se discute a validade do crédito tributário, poderia causar prejuízos irreparáveis ao executado.
A suspensão visa assegurar que a questão principal da anulação do débito seja resolvida antes da continuidade da execução, evitando decisões conflitantes.
Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003112-21.2006.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ADERBAL COSTA DE OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA TRIBUTÁRIA.
ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL.
IMPOSTO DE RENDA.
PAGAMENTO PARCELADO DE VERBAS TRABALHISTAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SÓCIO-GERENTE.
CONEXÃO ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O sócio-gerente da sociedade empresária possui legitimidade para figurar como co-devedor da obrigação tributária e pleitear a desconstituição do crédito fiscal, conforme reconhecimento da sentença. 2.
Há conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, justificando a suspensão da execução para evitar decisões conflitantes, conforme entendimento jurisprudencial e decisão recente (autos 1013982-30.2022.4.01.0000). 3.
O pagamento parcelado de verbas trabalhistas não configura disponibilidade econômica imediata para a incidência do imposto de renda.
A retenção do tributo deve considerar a legislação vigente à época dos pagamentos, respeitando as faixas de isenção. 4.
Correta a decisão que suspendeu a execução fiscal até o julgamento final da ação anulatória, garantindo a coerência das decisões judiciais e evitando prejuízos irreparáveis ao executado. 5.
Negado provimento à apelação da Fazenda Nacional, mantendo integralmente a sentença recorrida.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
09/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: ADERBAL COSTA DE OLIVEIRA, Advogado do(a) APELADO: LEANDRO CAVOL - RO473-A .
O processo nº 0003112-21.2006.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/01/2021 00:17
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/01/2021 23:59.
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23/10/2020 05:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 05:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 05:52
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2020 05:52
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2020 05:52
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2020 11:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/09/2020 10:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/09/2020 10:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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25/09/2020 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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16/09/2020 09:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA- 37- B
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15/09/2020 10:35
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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24/04/2020 14:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:26
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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10/05/2018 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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26/04/2018 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:51
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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24/08/2015 08:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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20/08/2015 17:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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20/08/2015 17:52
Juntada de PEÇAS - 0200801000365619
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10/08/2015 17:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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10/08/2015 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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30/07/2009 13:31
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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17/02/2009 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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17/02/2009 16:22
CONCLUSÃO AO RELATOR
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12/02/2009 17:16
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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