TRF1 - 0011358-44.2007.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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28/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011358-44.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011358-44.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REGINA NOVAES DOS SANTOS POLO PASSIVO:LUCIANO CHAGAS FARINE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANNA CAVALCANTI FADUL - BA24240 RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011358-44.2007.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação proposto por REGINA NOVAES DOS SANTOS, em face de sentença, proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de usucapião ordinária em imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
Na origem, entendeu o juízo sentenciante que somente a partir da extinção da hipoteca é que se poderia cogitar do início da fluência do prazo de prescrição aquisitiva em favor da autora e, ausentes os requisitos da ausência de oposição e do animus domini, fica afastada a configuração de usucapião especial do bem imóvel objeto da lide.
A apelante pleiteia, inicialmente, a análise do agravo retido.
Requer a nulidade da decisão que indeferiu a realização de prova testemunhal, com o retorno dos autos à vara de origem para realização da referida prova.
No mérito, sustenta a possibilidade de usucapião de bens da Caixa econômica Federal, argumentando que não são públicos, requerendo a reforma da sentença.
Contrarrazões dos requeridos LUCIANO CHAGAS FARINE e FERNANDA ALMEIDA FARINE no ID Num. 34728021 - Pág. 52.
Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no ID 34728021 - Pág. 56.
Após, os autos subiram a este Tribunal. É o relatório.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011358-44.2007.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR):: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Do agravo retido A autora requereu no agravo retido, a nulidade da decisão que indeferiu a realização de prova testemunhal, alegando cerceamento de defesa.
Na espécie, considerando que se trata de análise da possibilidade de usucapião de bem da Caixa Econômica Federal, vinculado ao SFH, entendo que o processo tem condições de julgamento, sem necessidade de prova testemunhal.
Dessa forma, nego provimento ao agravo retido.
Da apelação Ressalto inicialmente que, como já restou devidamente demonstrado na análise do agravo retido, não há evidências de cerceamento de defesa.
No mérito, em que pese constar na sentença a improcedência do pedido de usucapião por ausência dos requisitos de oposição e do animus domini, entendo que o cerne dos autos trata sobre possibilidade de usucapião ordinária em imóvel vinculado ao Sistema Financeiro Habitacional.
A autora alega que, em 1999, imitiu-se na posse do imóvel localizado na Alameda 58, Quadra 62, Lote 22, casa n ° 95, Loteamento Jardim Santo Inácio, Brasília/DF, mesmo sabendo que era objeto de contrato de financiamento regido pelas normas do SFH, firmado entre a CEF e os mutuários Laurizete Lopes dos Santos e Edson dos Santos e permaneceu no no imóvel com o consentimento dos mutuários Afirma que adquiriu a propriedade do imóvel por usucapião, considerando o transcurso de mais de cinco anos da imissão na posse, defendendo, ainda, o preenchimento dos demais requisitos legais.
Por fim, alega que a CEF disponibilizou o imóvel em litígio para venda, o qual foi adquirido pelo requerido LUCIANO CHAGAS FARINE.
Assim, pleiteia usucapião do imóvel, com disposição no art.183, que passo a transcrever: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Ressalto inicialmente a impossibilidade de aquisição de imóvel inserido no âmbito do SFH mediante usucapião, em razão da finalidade do imóvel, que atende à política habitacional do Governo Federal.
Por aqui, temos que restou constatado que o imóvel em questão é vinculado ao Sistema Financeiro Habitacional – SFH.
Com efeito, temos que o imóvel tratado nos autos é considerado bem público e, assim, imprescritível, de modo que não há possibilidade de aquisição do imóvel por usucapião.
No mais, resta evidenciar que o bem não deixa de ser público em razão da personalidade jurídica da Caixa Econômica Federal, considerando que ela atua como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional.
Nesse sentido, passo a transcrever o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido da "Impossibilidade de ser reconhecida usucapião no tocante a imóvel da Caixa Econômica Federal relacionado ao Sistema Financeiro de Habitação, por configurar-se nessa situação como bem público, tendo em vista a atuação da CEF como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional" (AgInt no REsp n. 1.513.476/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2111667 / RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, , julgado em 11/12/2023, DJe 18/12/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVASÃO.
IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE DA POSSE.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível".
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1487396/AL, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 05/10/2017) Saliento que este Tribunal também já tratou da questão, no sentido de impossibilidade de aquisição de imóvel inserido no âmbito do SFH mediante usucapião.
Segue precedentes: CONSTITUCIONAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO.
APELAÇÃO.
IMÓVEL URBANO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO BEM. 1.
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA E OUTRO em face da sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. 2.
A modalidade postulada pelos autores é de usucapião extraordinária especial, que encontra disposição no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. 3.
Impossibilidade de usucapião do imóvel, uma vez que vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, que atende à política habitacional do Governo Federal de relevante função social, regulamentado pela Lei nº 4.380/64.
O bem é considerado público e, portanto, imprescritível.
Precedentes do STJ e desta Quinta Turma. 4.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% do valor da causa deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de os autores serem beneficiários da justiça gratuita. 5.
Apelação desprovida. (AC 0004713-81.2014.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/07/2024 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
USUCAPIÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESTINAÇÃO AFETA À POLÍTICA NACIONAL DE HABITAÇÃO.
BENS PÚBLICOS.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - Para efeito de usucapião, a prescrição aquisitiva decorrente da posse contínua exercida durante determinado período de tempo e com a observância de certos requisitos estatuídos em lei não se opera em face de bens públicos, isso porque tais bens, além de tutelados por disposição constitucional expressa no §3º do art. 183, são sujeitos a regime jurídico de direito público, preponderando a indisponibilidade do interesse público, sobre os quais a apreensão física de imóveis públicos não é apta a qualificar a posse, mas tão somente mera detenção.
II -Na espécie, o imóvel sobre o qual se pretende a autora a declaração da usucapião foi objeto de financiamento imobiliário junto à CEF, de maneira que, vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e destinado à política nacional de habitação e planejamento territorial, não se sujeita à prescrição aquisitiva, porquanto nítido o caráter público a que afetado o imóvel.
III - Recurso de apelação a que se nega provimento. (AC 0000534-09.2015.4.01.3506, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 15/05/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGO DE TERCEIRO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
USUCAPIÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PÚBLICO DA POLÍTICA HABITACIONAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo terceiro embargante contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou improcedente pedido de declaração de prescrição de dívida decorrente de contrato de financeiro imobiliário com hipoteca no âmbito do sistema financeiro da habitação (SFH) e reconhecimento de usucapião do imóvel. 2.
Hipótese em que a apelante alega ser detentora da posse do imóvel hipotecado, sendo a adquirente/mutuária do imóvel sua ex-cunhada, tendo sido celebrada escritura pública de compra e venda, mútuo com obrigações e hipoteca e quitação parcial em 01/02/1993 e figurando a Caixa como credora hipotecária. 3.
O terceiro embargante não possui legitimidade ativa para questionar o procedimento de execução extrajudicial ou postular a prescrição de dívida decorrente de contrato de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 4.
O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação não pode ser objeto de usucapião, porque afetado à política nacional de habitação, sujeito ao regime de direito público, assim sendo, inatingível pela prescrição aquisitiva.
Precedentes. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários recursais arbitrados em dois pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem, observada a gratuidade de justiça. (AC 1007469-20.2021.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/01/2024 PAG.) AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA OU USUCAPIÃO.
IMPROCEDÊNCIA, NO CASO. 1.
Autora recorre da sentença pela qual o Juízo Singular, na ação de usucapião por ela proposta contra a Caixa Econômica Federal (CEF ou Caixa) e a Empresa Gestora de Ativos (EMGEA), visando ao reconhecimento da ocorrência de prescrição aquisitiva (usucapião) incidente sobre imóvel financiado segundo as normas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual.
CPC 1973, Art. 267, IV. 2.
Apelante sustenta, em suma, que, em 1º/06/2004, a CEF cedeu à EMGEA o crédito hipotecário de que era titular, relativo ao imóvel objeto do pedido; que a EMGEA compõe o polo passivo desde a propositura da ação em 1º/08/2006; que, assim, não há falar em falta de pressuposto processual; que, por conseguinte, o pedido pode ser analisado, no mérito (CPC 1973, Art. 515, § 3º), quanto à EMGEA.
Requer o provimento do recurso, nos termos acima resumidos. 3.
Falta de pressuposto processual reconhecido na sentença.
CPC 1973, Art. 267, IV.
Improcedência.
Hipótese em que a EMGEA integra o polo passivo da ação desde sua propositura.
Exame do mérito nos termos do Art. 515, § 3º, do CPC 1973. 4.
Entendimento jurisprudencial no sentido de que os imóveis vinculados ao SFH têm destinação social e pública especial, donde a aplicação a eles da regra de impossibilidade de aquisição de bens públicos por meio de usucapião.
CF, Art. 183, § 3º; Art. 191, parágrafo único.
Precedentes.
Hipótese em que o imóvel objeto do pedido de usucapião foi originalmente financiado pela CEF no âmbito do SFH. 5.
Entendimento jurisprudencial no sentido de que a detenção de imóvel objeto de financiamento do SFH, sem autorização do agente financeiro e do contratante originário, por configurar, em tese, tipo penal (Lei 5.741/1971, Art. 9º), é insusceptível de caracterizar posse ad usucapionem.
Precedentes.
Hipótese em que a autora confessa que invadiu e passou a ocupar imóvel que, segundo ela, se encontrava abandonado. 6.
Apelação provida para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, mas, no exame dele, julgar improcedente o pedido. (AC 0012125-19.2006.4.01.3300/BA – Relator Convocado Juiz Federal Leão Aparecido Alves – 5ª Turma, e-DJF1 de 05.04.2016) Assim, considerando a improcedência do pedido, em razão da impossibilidade de aquisição do imóvel por usucapião, resta negar provimento à apelação.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo retido, bem como à apelação.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011358-44.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011358-44.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REGINA NOVAES DOS SANTOS POLO PASSIVO:LUCIANO CHAGAS FARINE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNA CAVALCANTI FADUL - BA24240 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
USUCAPIÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Impossibilidade de aquisição de imóvel inserido no âmbito do SFH mediante usucapião, em razão da finalidade do imóvel, que atende à política habitacional do Governo Federal.
Jurisprudência pacífica do STJ e do TRF1. 2.
Com efeito, temos que o imóvel tratado nos autos é é vinculado ao Sistema Financeiro Habitacional – SFH, sendo considerado bem público e, assim, imprescritível, de modo que não há possibilidade de aquisição do imóvel por usucapião. 3.
Ausência de cerceamento de defesa.
Agravo retido e não provido. 4.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator -
07/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 4 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: REGINA NOVAES DOS SANTOS e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELANTE: REGINA NOVAES DOS SANTOS APELADO: LUCIANO CHAGAS FARINE, FERNANDA ALMEIDA FARINE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: ANNA CAVALCANTI FADUL - BA24240 Advogado do(a) APELADO: ANNA CAVALCANTI FADUL - BA24240 O processo nº 0011358-44.2007.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 08:00 Local: RK/JA - SESSÃO VIRTUAL - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 11/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/11/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
30/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: REGINA NOVAES DOS SANTOS e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELANTE: REGINA NOVAES DOS SANTOS APELADO: LUCIANO CHAGAS FARINE, FERNANDA ALMEIDA FARINE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: ANNA CAVALCANTI FADUL - BA24240 Advogado do(a) APELADO: ANNA CAVALCANTI FADUL - BA24240 O processo nº 0011358-44.2007.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 14-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 36 JUIZ AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 11/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/11/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 9 de agosto de 2024.
RETIRADO DE PAUTA APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0011358-44.2007.4.01.3300 RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PARTES DO PROCESSO APELANTE: REGINA NOVAES DOS SANTOS APELADO: LUCIANO CHAGAS FARINE, FERNANDA ALMEIDA FARINE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: ANNA CAVALCANTI FADUL - BA24240 Advogado do(a) APELADO: ANNA CAVALCANTI FADUL - BA24240 -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: REGINA NOVAES DOS SANTOS e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELANTE: REGINA NOVAES DOS SANTOS APELADO: LUCIANO CHAGAS FARINE, FERNANDA ALMEIDA FARINE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: ANNA CAVALCANTI FADUL - BA24240 Advogado do(a) APELADO: ANNA CAVALCANTI FADUL - BA24240 O processo nº 0011358-44.2007.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 08:00 Local: RK/JA - SESSÃO VIRTUAL - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/09/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
28/11/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 19:17
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 19:17
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 19:02
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 19:02
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 13:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/02/2012 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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23/02/2012 10:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:15
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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22/09/2010 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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22/09/2010 11:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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21/09/2010 18:43
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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