TRF1 - 1000519-69.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000519-69.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
L.
T.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA SILVA VIANA - RO6227 POLO PASSIVO:DIRETOR/REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por A.
L.
T.
M., menor, representado por seu genitor WILTON MARQUES, em face do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA – IFRO, em que requer seja garantida a matrícula no curso Técnico em Informática Integrado ao Ensino Médio.
Em síntese, o impetrante alega (Id. 1995216650): i) participou do Processo Seletivo Unificado - PSU 2024/1 (Edital nº 30/2023/REIT - CEA/IFRO, de 31 de outubro de 2023); ii) foi classificado na 12ª colocação, na modalidade RS-PPI, dentre as vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Fundamental em escolas públicas brasileira; iii) foi convocado para a matrícula, todavia foi indeferida sob o argumento que teria estudado parte do ensino fundamental em escola privada, qual seja a ESCOLA SANTA MARCELINA (Id. 1995216662).
Juntou procuração e outros documentos (Id. 1995216654 e seguintes).
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita.
Decisão de Id. 1996498672 concedeu o benefício da justiça gratuita e deferiu em parte a medida liminar.
A autoridade impetrada apresentou informações no Id. 2023662646, aduzindo, em síntese, que: i) não houve a comprovação do direito líquido e certo, bem como não houve ilegalidade ou abuso de poder, tendo em vista que o impetrante não cumpre os requisitos estabelecidos no Edital, pois cursou do 2º ao 5º ano na escola Escola Santa Marcelina, instituição privada que possui regime jurídico de direito privado.
O IFRO manifestou o ingresso no feito (Id. 2035256185) e informou que interpôs agravo de instrumento em desfavor da decisão (Id. 2063696146).
O MPF manifestou seu desinteresse no feito (Id. 2123939434).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação possui prioridade legal, razão pela qual passo a sua análise (art. 12, § 2º, VII, do CPC c/c art. 20 da Lei do MS), No caso em análise, verifico que o mérito já foi suficientemente dirimido pela decisão de id. 1996498672.
Por esse motivo, adoto como fundamento a argumentação expendida naquele decisum, conforme segue: Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso em foco, verifico a plausibilidade do direito alegado.
O direito à educação encontra-se resguardado na Constituição, com o livre acesso garantido a todos, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, com base nos princípios da liberdade de aprender e saber, bem como ao acesso ao ensino segundo a capacidade de cada um (art. 6º c/c arts. 205, 206, II e 208, V).
A política de cotas adotadas pelas instituições federais de ensino superior, incluindo as de ensino médio, por força da Lei 12.711/2012, “se justifica como meio de assegurar a igualdade substancial entre todos os candidatos, tendo em vista que normalmente os alunos de escolas privadas ostentam melhores condições financeiras e, em tese, têm acesso a ensino de melhor qualidade e a meio de otimização de seus conhecimentos” (MAS 25064-93.2014.4.01.3803/MG, Rel.
Des.
Federal Néviton Guedes, Quinta Turma/TRF1, e-DJF1 03/06/2016).
Apesar de a decisão administrativa não afrontar os princípios da legalidade e da isonomia, uma vez que a manifestação da Administração se pautou em normativo legal e se amparou na autonomia didático-científica e gerencial de que detém, não foi considerado, na hipótese, o fato de a Escola Santa Marcelina, onde o impetrante estudou nos anos de 2017 a 2019, equiparar-se à escola pública.
Trata-se de uma escola administrada pela Associação Educacional Santa Marcelina e que atende alunos da rede pública de ensino, por meio de convênio com a Secretaria de Estado de Educação, que transfere recursos para o seu funcionamento.
Em situação semelhante a esta, no processo nº 1000975-29.2018.4.01.4100, a partir de informações prestadas pelo Estado de Rondônia, com base em dados fornecidos pela Assessoria Técnica da Secretaria da Educação, extrai-se que a escola Marcelo Cândia e demais unidades da rede Santa Marcelina são classificadas como instituições privadas de ensino enquadradas na categoria confessional, com a ressalva, porém, que existe um Termo de Convênio em que são repassados à Rede Santa Marcelina recursos oriundos dos seguintes programas: PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola (manutenção escolar), PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar (merenda), PNTE – Programa Nacional de Transporte Escolar (cedência de ônibus), PROAFI – Programa Estadual de Apoio Financeiro às Escolas (atividades educacionais) e disponibilização de pessoal, com lotação direta de professores, supervisores, orientadores educacionais, secretários escolares, zeladores, merendeiras, entre outros.
O convênio 038/2015 (encartado naqueles autos), assinado entre o Estado de Rondônia, através da Secretaria da Educação, e a Associação Educacional Santa Marcelina, é cristalino para dirimir qualquer dúvida quanto à questão.
Por exemplo: a cláusula terceira, § 1º, fixa as obrigações do concedente (Estado de Rondônia) da seguinte maneira: alocar na escola os servidores docentes necessários à execução das ações definidas no Plano de Trabalho; alocar na escola os servidores para atuar nas áreas administrativa e de apoio educacional; arcar integralmente com os custos de consumo de energia elétrica, água e demais taxas; e aplicar na escola os recursos públicos recebidos da União e de projetos e programas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Já o § 3º prevê: A convenente não contribuirá com contrapartida financeira.
Os demais requisitos necessários para o ingresso do impetrante no sistema de cotas, em tese, foram devidamente preenchidos, porém a sua matricula foi negada apenas pelo fato de a escola não ser mantida diretamente pelo Estado, mas sim por instituição filantrópica, o que no presente caso constitui afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mormente quando restou comprovada, em face das informações prestadas pelo Estado de Rondônia, em feito similar, conforme dito alhures, que a Escola Santa Marcelina atende ao conceito legal de escola pública, na maneira prevista no art. 19, I, da Lei 9.394/96, ou seja, é integralmente mantida pelo Poder Público.
Nesse sentido, entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO MÉDIO EM ESCOLA COMUNITÁRIA.
CNEC.
EQUIPARAÇÃO À ESCOLA PÚBLICA.
MATRÍCULA PELO SISTEMA DE COTAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de apelação interposta por Universidade Federal do Pará contra a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora realize a matrícula do impetrante no curso de Agronomia - matutino - campus Altamira/PA. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou orientação no sentido de que as instituições que pertencem à Campanha Nacional de Escolas da Comunidade CNEC, apesar de serem entidades filantrópicas, devem ser equiparadas à escola pública, por prestarem serviços educacionais gratuitamente e serem financiadas por recursos públicos. 3.
Na hipótese dos autos, o impetrante foi aprovado para o curso de Agronomia da Universidade Federal do Pará.
No entanto, teve sua matrícula indeferida, ao fundamento de que o candidato não comprovou ter cursado ensino médio integralmente em escola pública.
Ocorre que, conforme se observa da documentação acostada aos autos, a instituição em que o impetrante cursou o ensino médio é mantida pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, financiada por recursos públicos, devendo, portanto, ser equiparada à escola pública, de modo que o candidato possui direito à matrícula pelo sistema de cotas nas vagas destinadas aos alunos egressos de escolas públicas no curso para o qual foi aprovado, conforme entendimento jurisprudencial firmado. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1, AMS 1000057-14.2016.4.01.3900, Juiz Fed.
Ailton Schramm de Rocha (Conv.), 6ª Turma, p. 21/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA DE COTAS.
MATRÍCULA DE ALUNO QUE CURSOU PARTE DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA COMUNITÁRIA DE FINS FILANTRÓPICOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o fato de o aluno haver freqüentado ensino fundamental em escola comunitária de fins filantrópicos, mantida com verba do Município, não tem o condão de afastar a natureza pública e a caráter gratuito, do ensino, sendo desarrazoada a negativa de matrícula no curso superior ao único fundamento de ser a instituição de ensino de caráter privado. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF1, AGRAC: 11916720104013815, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Moreira, 5ª Turma, j. 10/09/2014) ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VESTIBULAR.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA.
CONVENIADA COM RECURSO DOS COFRES PÚBLICOS.
EQUIPARAÇÃO ESCOLA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA PELO SISTEMA DE COTAS.
I.
Comprovado nos autos que o impetrante concluiu o ensino médio através do Telecurso 2000 por meio do EJA - Educação de Jovens e Adultos, instituição filantrópica, sem fins lucrativos, cuja entidade mantenedora é o Serviço Social da Indústria - SESI e a Prefeitura Municipal de Nepomuceno/MG, não há razão para excluí-lo do Programa de Cotas, afigurando-se ilegítimo o indeferimento da sua matrícula no Curso de Engenharia Elétrica do CEFET/MG, Campus de Nepomuceno/MG.
II. É ilegítimo o ato administrativo que nega matrícula em instituição de ensino federal pelo sistema de cotas, quando, na hipótese, a Impetrante cursou integralmente o ensino fundamental e médio, na Escola Reitor Miguel Calmon, instituição filantrópica cuja entidade mantenedora é o Serviço Social da Indústria - SESI. [AGRAC 0019603-68.2012.4.01.3300/BA.
Rel.: Des.
Federal Selene Maria de Almeida.
Quinta Turma. e-DJF1 24 maio 2013. p. 688.] III.
Remessa oficial conhecida e não provida. (TRF1, REOMS 0040199-23.2015.4.01.3800/MG, Rel.
Des.
Fed.
Kassio Nunes Marques, 6ª Turma, p. 21/08/2017) ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VESTIBULAR.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ATRAVÉS DE SUPLETIVO MANTIDO PELA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
GRATUIDADE DO ENSINO.
EQUIPARAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA NA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÃNDIA PELO SISTEMA DE COTAS.
I.
Comprovado nos autos que o impetrante concluiu o ensino médio através de supletivo integrante da rede pública de ensino, não há razão para excluí-lo do Programa de Cotas, afigurando-se ilegítimo o indeferimento da sua matrícula no curso Engenharia Elétrica da Universidade Federal do Pará.
II. É ilegítimo o ato administrativo que nega matrícula em instituição de ensino federal pelo sistema de cotas, quando, na hipótese, a Impetrante cursou integralmente o ensino fundamental e médio, na Escola Reitor Miguel Calmon, instituição filantrópica cuja entidade mantenedora é o Serviço Social da Indústria - SESI. 2.
Sendo de índole gratuita o ensino oferecido pela instituição, entidade filantrópica sem fins lucrativos mantida pelo SESI, deve-se equiparar tal instituição à entidade pública. (AGRAC 0019603-68.2012.4.01.3300/BA.
Rel.: Des.
Federal Selene Maria de Almeida.
Quinta Turma. e-DJF1 24 maio 2013. p. 688.] III.
Apelação conhecida e não provida. (TRF1, AMS 0022744-75.2011.4.01.3900/PA, Rel.
Des.
Fed.
Kassio Nunes Marques, 6ª Turma, p. 16/08/2016) Nesse contexto, atribuir uma interpretação extremamente formalista sem se ater à vontade teleológica da norma é, na espécie, punir os estudantes que se esforçam para entrarem no mercado de trabalho e futuramente exercerem o seu labor com maestria e servir à comunidade.
Portanto, diante da complexidade das relações envolvendo os direitos individuais, o Poder Judiciário deve ceder de modo a garantir a efetividade desses preceitos.
Neste caso, não se trata de negar aplicação aos princípios da legalidade e da isonomia, mas, sim, de privilegiar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com fundamento na função precípua da política de cotas.
O perigo da demora é patente, tendo em vista que a 2ª Chamada está prevista para o dia 19.01.2024 (Id. 1995216664).
No mais, a medida assecuratória não é irreversível, uma vez que passível de cassação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que no prazo de 03 (três) dias, adote as providências necessárias para realização da matrícula do impetrante, ANDRÉ LUIZ TAVARES MARQUES, no curso Técnico em Informática Integrado ao Ensino Médio, na modalidade RS-PPI, se o único óbice para tanto for o fato de não preencher o requisito de ter estudado em escola pública.
Assim, considerando que não surgiu qualquer elemento fático e/ou jurídico capaz de contrariar as premissas fixadas na supramencionada decisão, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a concessão da segurança.
Neste diapasão, a jurisprudência entende que a tutela jurisdicional, como no caso concreto, encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para confirmar a liminar e determinar à autoridade impetrada a realização da matrícula do impetrante, ANDRÉ LUIZ TAVARES MARQUES, no curso Técnico em Informática Integrado ao Ensino Médio, na modalidade RS-PPI, se o único óbice para tanto for o fato de não preencher o requisito de ter estudado em escola pública, de modo que fica reconhecido que a Escola Santa Marcelina atende ao conceito legal de escola pública, na maneira prevista no art. 19, I, da Lei 9.394/96, por ser integralmente mantida pelo Poder Público.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Demanda isenta de custas (art. 4, inc.
II, da Lei 9289/1996).
Expeça-se comunicação ao relator do Agravos de Instrumento (Ids. 2063696146).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009) Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
23/01/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 13:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/01/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 19:44
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2024 19:44
Concedida a gratuidade da justiça a A. L. T. M. - CPF: *30.***.*99-09 (IMPETRANTE)
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18/01/2024 19:44
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2024 14:45
Conclusos para decisão
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18/01/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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18/01/2024 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2024 22:18
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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