TRF1 - 1015758-50.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015758-50.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDEVALDO COELHO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA DE PAULA LEMOS SOARES - BA46224 POLO PASSIVO:Coordenador do Projeto Mais Médicos e Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EDVALDO COELHO SOARES em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMARIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPMS), em que requer seja postergada a exigência de apresentação de diploma, carteira médica e declaração de regularidade para exercício da medicina no país de formação, para o dia 01/12/23, data de conclusão do Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv.
Em síntese, alega que (Id. 1803091166): i) se inscreveu no Programa Mais Médicos para o Brasil, (ciclo 31), e foi alocado no município de Almenara (MG); ii) é formado em Medicina em instituição de ensino estrangeira, conforme diploma apresentado (Id. 1803091184), todavia, em razão de tramitação burocrática, ainda não houve expedição de seu diploma, carteira médica e declaração de regularidade para exercício da medicina no país de formação; iii) invoca a Súmula 266 do STJ para que seja postergado o momento de apresentação do documento faltante.
Juntou procuração e outros documentos (Id. 1803091171 e seguintes).
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Decisão de Id. 1804834178 concedeu o benefício da justiça gratuita e deferiu em parte a medida liminar.
Em petição de Id. 1862510168, o impetrante requereu a dilação do prazo concedido em liminar.
O impetrante manifestou o descumprimento da ordem, requerendo medidas coercitivas para o cumprimento da liminar (Id. 1862662692).
A autoridade impetrada apresentou informações no Id. 1869319694, aduzindo, em síntese, que: i) em estrito cumprimento a decisão proferida a parte impetrante participará das demais fase conforme cronograma publicado, ciente que a não apresentação dos documentos até a data limite de 23/10/2023 ocasionará a exclusão da participante no certame; ii) a documentação exigida constitui importante medida de segurança e previsibilidade dos atos e contribui para garantir o devido processo legal e o cumprimento dos direitos do particular e dos interesses da administração, uma vez que a mudança de cronograma editalício em favor de apenas um candidato afronta fortemente os princípio da isonomia, impessoalidade e razoabilidade, sendo que a liminar deve ser mantida pelo indeferimento; ii) a aplicação por analogia do entendimento da Súmula 266 do STJ importaria, na hipótese dos autos, autorizar que o servidor público pudesse apresentar a documentação comprobatória para sua posse, apenas quando fosse entrar no exercício do cargo.
Em petição de Id. 1876213176, o impetrante reiterou o pedido de dilação de prazo para apresentação dos documentos, visto que o prazo concedido em liminar será encerrado no dia de hoje, 23/10/2023, ao passo que a colação de grau do foi confirmada para amanhã, 24/10/2023.
A União manifestou o ingresso no feito (Id. 1908214648).
O impetrante requereu a juntada de todos os documentos exigidos no edital do programa, bem como a comprovação da aprovação no Módulo de Acolhimento e Avaliação, a fim de que seja confirmada a liminar deferida (Id. 1944201185 e seguintes).
Em petição de Id. 1996707165 o impetrante requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto em razão do cumprimento da ordem, bem como já foi devidamente homologado no Programa Mais Médicos para o Brasil, tendo iniciado as atividades no Município de alocação, com a juntada de documentos comprobatórios (Ids. 1996707166 e 1996707168). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é prescindível a oportunização de manifestação pelo MPF, ante o sabido entendimento por ele perfilhado em outros mandados de segurança sobre a ausência de interesse em feitos versando pretensões semelhantes à espelhada nos autos.
No caso em análise, não há que se falar em perda do objeto em razão do cumprimento da ordem, visto que o impetrante obteve o bem da vida pretendido por força da decisão liminar.
Desse modo, verifico que o mérito já foi suficientemente dirimido pela decisão de Id. 1804834178.
Por esse motivo adoto como fundamento desta sentença a argumentação expendida naquele decisum, conforme segue: Para a concessão de liminar no mandamus é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, bem como da probabilidade do direito alegado.
No caso em exame, verifica-se, parcialmente, a probabilidade do direito.
O impetrante se inscreveu no Programa Mais Médicos para o Brasil (ciclo 31) na modalidade Perfil 2 (médicos brasileiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior), e foi alocado no município de Almenara (MG).
Da análise do Edital (Id. 1803091186), verifica-se que, diferentemente de Editais do PMMB anteriores, nos quais havia menção expressa da necessidade de possuir, no ato da inscrição, o diploma de conclusão da graduação em medicina e a habilitação em situação regular para o exercício da medicina no exterior, no edital questionado no presente mandado de segurança não há tal exigência, constando apenas que constituem requisitos indispensáveis para a participação dos médicos de perfil 2 e 3, “a) possuir diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino de educação superior estrangeira; b) possuir habilitação, em situação regular, para o exercício da medicina no país de sua formação” (item 2.2).
Prosseguindo na análise do edital, verifica-se que a exigência da juntada de diploma de conclusão da graduação em medicina e a habilitação em situação regular para o exercício da medicina no exterior é apenas para os candidatos que obtiverem êxito na alocação (item 3.3), caso do impetrante, momento previsto no cronograma do edital (Id. 1803091186) para os dias 12 a 18.09.2023.
O impetrante requer a concessão de liminar para que seja postergada a exigência de apresentação de diploma, carteira médica e declaração de regularidade para exercício da medicina no país de formação, para o dia 01/12/23, data de conclusão do Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv, fundamentado na Súmula 266 do STJ, a qual dispõe que “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
Cabe aqui diferenciar o presente caso daqueles em que a parte autora busca garantir inscrição para o Exame de Revalidação dos Diplomas Médicos sem a apresentação imediata do diploma, ou dos casos em que a parte autora questiona critérios de chamamento do PMMB, alegando quebra de isonomia por suposta preferência a profissionais formados no Brasil ou com diplomas revalidados, hipóteses nas quais este juízo tem se manifestado contrariamente ao pleiteado.
Nesses casos, o indeferimento mostra-se razoável, já que ligado ao próprio estabelecimento de políticas públicas da saúde por parte da Administração, não cabendo ao judiciário estabelecer política diversa sem que haja elementos que demonstrem ausência de proporcionalidade no rito fixado pelo ordenamento jurídico.
No presente caso, entretanto, a própria política pública formulada pelo Ministério da Saúde, após o chamamento dos profissionais de “perfil I” (profissionais graduados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País), remaneja as vagas ociosas aos profissionais de “perfil II”, caso do autor, graduados em instituições estrangeiras, com habilitação para exercício da medicina no exterior.
Assim, comprovado nos autos pelo impetrante sua graduação em Medicina, estando pendente a regularização do diploma, carteira médica e declaração de regularidade para exercício da medicina no país de formação, e diante do cronograma de seleção dos profissionais que integrarão o PMMB, já tendo sido devidamente alocado, com etapa de inserção dos documentos dos médicos de Perfil II e III de 12 a 18.09.2023 e participação em Módulo de Acolhimento e Avaliação de 06.11 a 01.12.2023 (Id. 1803091183), obstar a participação do impetrante nas demais fases por ausência da apresentação dos documentos não se mostra razoável.
Isso porque a mera participação no programa não garante a incorporação final do impetrante, o qual será regularmente submetido a todas as fases.
Nesse sentido, embora o Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) não se trate de concurso público, é seleção gerida e realizada pela Administração Pública, motivo pelo qual a ela pode ser aplicado o entendimento da Súmula 266 do STJ.
Cabe estabelecer, então, até que momento poderá ser postergada a apresentação dos documentos faltantes, de modo a compatibilizar os direitos em colisão, possibilitando ao impetrante sua máxima participação no programa sem, contudo, onerar de forma desproporcional a Administração Pública.
Como já mencionado anteriormente, os recentes editais do Programa Mais Médicos, neles incluído o edital questionado neste MS, postergaram o momento de apresentação dos documentos, inicialmente exigidos na inscrição para, atualmente, exigidos apenas em momento posterior à etapa de alocação.
Tomando-se por base o cronograma do edital impugnado nestes autos, a postergação promovida pela Administração Pública já conferiu aos candidatos aproximadamente 60 dias para a ultimação dos trâmites burocráticos de expedição dos documentos faltantes, considerando que a publicação do edital se deu em 13.07.2023 e o período de inserção da documentação é de 12 a 18.09.2023 (Id. 1803091183).
Ainda da análise do cronograma do edital (Id. 1803091183) tem-se que, passada a fase de inserção de documentos, ocorrerão as fases de confirmação do interesse na alocação por parte do candidato (18 a 22.09), análise dos documentos apresentados, pela assessoria do Ministério da Saúde, publicação preliminar dos resultados, abertura de prazo para recursos, análise dos recursos e publicação final, em 23.10.2023, dos candidatos aptos ao início do Módulo de Acolhimento e Avaliação, em 06.11.2023.
Assim, entendo razoável postergar o momento de apresentação dos documentos faltantes para até o dia 23.10.2023, dia correspondente à publicação final dos candidatos aptos ao início do Módulo de Acolhimento e Avaliação.
O estabelecimento de tal data tem por objetivo conferir à Administração Pública prazo razoável (de 14 dias, entre 23.10 a 06.11) para que proceda à análise dos documentos eventualmente apresentados pelos candidatos sub judice até dia 23.10.
Com o presente entendimento, de postergar a apresentação dos documentos faltantes até momento anterior ao início do Módulo de Acolhimento e Avaliação, coaduna-se o Tribunal Regional da 1ª Região: PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
EDITAL N. 11/2019.
MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO INÍCIO DAS ATIVIDADES DO MÓDULO DE ACOLHIMENTO E AVALIAÇÃO.
PREVISÃO NO EDITAL.
RAZOABILIDADE.
INSCRIÇÃO.
DEFERIMENTO. 1.
Na sentença, confirmada a antecipação da tutela, foi julgado procedente o pedido para determinar à União que aceite a inscrição de Alan Costa Lisboa no Programa Mais Médicos, regido pelo Edital n. 11, de 10 de maio de 2019, desde que demonstrado o atendimento aos requisitos do edital, à exceção dos itens 4.2.1.3 (Via original do Diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino superior estrangeira, legalizado e acompanhado de tradução simples) e 4.2.1.4 (Documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior).
Considerou-se: o autor, embora dispusesse de cópia do diploma de conclusão do curso, somente receberia a via definitiva do documento após a colação de grau, prevista para ocorrer em agosto/2019.
Quanto ao documento de habilitação para exercício da medicina no exterior, sua expedição estaria condicionada à liberação da via definitiva do diploma, logo, assim que realizada a colação de grau, estaria o autor de posse dos documentos faltantes. /.../ A respeito do momento propício para exigência de diploma ou habilitação profissional em editais públicos, ficou estabelecido na Súmula 266 do STJ que `o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. / [...] entre o período de inscrições e o período de homologação com início das atividades passaram cerca de dois meses, como se pode ver no Cronograma de Eventos do Edital (ID 88364666). / Nesse intervalo, considerando que o autor já disporia dos documentos faltantes entre 04 e 08 de agosto de 2019, nada impediria que sua inscrição fosse viabilizada e, em seguida, esses documentos fossem analisados, antes mesmo da fase de aperfeiçoamento. / [...] a simples inscrição não garante ao autor o exercício da atividade, de modo que, caso fique constatado que não se encontra habilitado para o exercício da atividade médica no Brasil durante o processo seletivo, nada obsta que a administração indefira sua nomeação, sendo evidente a possibilidade de reparação futura do ato antes de sua efetiva participação no programa do Governo Federal. 2.
Na linha da sentença, em casos semelhantes, decidiu este Tribunal: IV - Na hipótese, considerando que a impetrante/apelada, realizou a entrega da documentação faltante, concernente ao diploma e à habilitação para o exercício da medicina no país de sua formação, ainda que em momento posterior, deve-se aplicar ao presente caso os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economicidade, tendo em vista os recursos públicos investidos na participação do médico no `Programa Mais Médicos.
V - Há de se preservar ainda a situação de fato consolidada com o deferimento da medida liminar postulada nos autos, em dezembro de 2018, garantindo-se à impetrante o direito à inscrição no Programa Mais Médicos, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
VI - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada (TRF1, AMS 1000030-08.2019.4.01.4100, Juiz Federal Convocado Ilan Presser, 5T, PJe 07/08/2020).
Confira-se também: AC 1004619-77.2018.4.01.4100, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, julgamento em 07/12/2020; AMS 1026649-72.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 26/05/2020; AMS 1007282-96.2017.4.01.3400, Juiz Federal Convocado, hoje Desembargador Federal deste Tribunal, César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, e-DJF1 26/08/2019). 4.
Negado provimento à apelação. 5.
Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TRF1, AMS 10038465220194013306, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Moreira, 6ª Turma, j. 22/02/2021) Quanto aos demais requisitos para a concessão da liminar, verifica-se que também estão presentes.
O risco da ineficácia da medida, se concedida ao final, está demonstrado em razão da proximidade da fase de inserção dos documentos, que ocorrerá de 12 a 18.09.2023.
Quanto ao requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão, como dito anteriormente, a mera inscrição no programa não garante a incorporação final da impetrante, a qual, será submetida às demais fases.
Assim, garante-se à Administração indeferir sua nomeação, caso constate que a profissional não atende aos requisitos estabelecidos.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para que o impetrante possa prosseguir nas etapas do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB), edital nº 13, de 11 de julho de 2023 (31º ciclo), caso o único óbice seja a necessidade de apresentação diploma apostilado, carteira médica e declaração de regularidade para exercício da medicina no país de formação na etapa de “inserção da documentação dos médicos intercambistas (Perfil II e III)”, postergando a sua apresentação para até dia 23.10.2023, data de publicação do resultado final dos intercambistas aptos ao MAAV, e ressaltando que a posse do impetrante, caso preenchidos todos os requisitos previstos nas demais fases do edital, fica condicionada à regular apresentação dos documentos faltantes no momento da inscrição.
Por força do deferimento da liminar, o impetrante prosseguiu nas etapas do programa obtendo êxito na homologação entre os médicos intercambistas aprovados no MAAv, com início das atividades no Município de alocação, conforme consta nos documentos de Ids. 1996707166 e 1996707168.
Portanto, não há se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, mas, sim, de confirmação da decisão liminar, cujo cumprimento esgotou o pedido.
Assim, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a concessão da segurança.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para que o impetrante possa prosseguir nas etapas do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB), edital nº 13, de 11 de julho de 2023 (31º ciclo), caso o único óbice seja a necessidade de apresentação diploma apostilado, carteira médica e declaração de regularidade para exercício da medicina no país de formação na etapa de “inserção da documentação dos médicos intercambistas (Perfil II e III)”, postergando a sua apresentação para até dia 23.10.2023, data de publicação do resultado final dos intercambistas aptos ao MAAV, e ressaltando que a posse do impetrante, caso preenchidos todos os requisitos previstos nas demais fases do edital, fica condicionada à regular apresentação dos documentos faltantes no momento da inscrição (já cumprida).
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
11/09/2023 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001687-78.2024.4.01.3301
Lara Passinho Sodre
Cesupi Centro de Ensino Superior de Ilhe...
Advogado: Humberto Melo Souza Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2024 20:16
Processo nº 1002005-56.2023.4.01.3508
Ronilson Rabelo da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diovana Henrique Bastos de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2023 13:06
Processo nº 1009079-79.2024.4.01.4300
Silvana Pereira Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Vieira Souto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2024 09:35
Processo nº 1009079-79.2024.4.01.4300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Silvana Pereira Rodrigues
Advogado: Felipe Vieira Souto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 10:18
Processo nº 0011156-24.2008.4.01.3400
Conselho Federal de Engenharia e Agronom...
Mario Limberger
Advogado: Andre Fronza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2008 13:17