TRF1 - 1002005-56.2023.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 17:15
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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03/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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26/09/2024 03:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:11
Decorrido prazo de RONILSON RABELO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária de Goiás Subseção Judiciária de Itumbiara Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1002005-56.2023.4.01.3508 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONILSON RABELO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA Trata-se de ação anulatória ajuizada por RONILSON RABELO DA SILVA em face da CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL, que, a título de tutela de urgência, requer a suspensão da execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária (matrícula 28.609), e, consequentemente, do leilão designado para os dias 18/05/2023 e 02/06/2023, às 10:00 horas, obstar a emissão de carta de arrematação em favor de terceiros ou do próprio banco, por adjudicação compulsória, e manutenção na posse do imóvel.
Pugnou pela intimação do leiloeiro oficial designado para o ato, Joyce Ribeiro, via telefone e e-mail, e expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Morrinhos.
Alega, em síntese, que: i) em 14/07/2016, celebrou contrato de financiamento habitacional – PMCMV de n. 8.4444.1264037-7, para aquisição do imóvel situado na Rua CR-06, nº 30, Quadra 62, Lote 15B.
Bairro: Centro, Morrinhos/GO; ii) logo após a assinatura do contrato, em virtude de dificuldades financeiras, deixou de pagar o financiamento; iii) tentou pagar a dívida por diversas vezes junto a Caixa, mas não obteve êxito em conciliar o pagamento, e após um período, sem aceite da negociação, houve a consolidação da propriedade do imóvel; iv) não pretender rever cláusulas ou juros, mas apenas oportunidade de manter o seu único imóvel, purgando a mora, via depósito judicial, para retomar o pagamento das parcelas do financiamento; v) aplicabilidade do CDC.
Requerida a concessão da gratuidade da justiça.
A inicial veio instruída com documentos.
Por decisão (Id. 1624260383), houve o indeferimento do pedido de tutela de urgência, de suspensão da execução extrajudicial atinente ao contrato habitacional n. 8.4444.1264037-7.
Deferida a gratuidade da justiça.
Petição (Id. 1655991458) informando o protocolo de Agravo de Instrumento face à decisão retro.
Contestação apresentada (Id. 1686764488).
Em Id 1937500668, a advogada do autor informa que a parte autora revogou os poderes outorgados no instrumento de procuração (Id. 1937500670).
Despacho para intimação pessoal da parte autora para regularizar sua representação processual e manifestar se persiste o interesse processual (Id. 2096222661).
Expedido mandado para tanto, a intimação restou infrutífera conforme certidão (Id. 2125681280).
Em suma, o relatório.
Decido.
Tanto na disciplina do CPC/2015 (artigo 112) quanto na disciplina do CPC/1973 (artigo 45), cumpre ao advogado da parte, ao renunciar o mandato outorgado, provar que cientificou o mandante para constituição de outro causídico a fim de assumir o patrocínio da causa.
No presente caso, pelo documento de Id. 1937500670, verifico que a própria parte autora solicitou a renúncia dos poderes outorgados às advogadas, situação disciplinada pelo artigo 111 do CPC.
E, não estando a parte devidamente representada em Juízo, caso o processo esteja em primeira instância e a providência couber ao autor, o CPC/73 determinava a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV do CPC/73), o que se verifica no CPC/2015 (art. 76, §1º, I).
Ou seja, nas instâncias ordinárias, o defeito na representação processual se constitui vício a ser sanado, sob pena de acarretar a extinção do processo, em caso de inércia da parte autora.
Nesse sentido, no TRF1: AC 0013855-32.2015.4.01.3500, Quinta Turma, Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 12/06/2024; ApCiv 1002581-13.2018.4.01.3900, Morais da Rocha, PJe 22/04/2024; AC 0006094-92.2002.4.01.3600, Sétima Turma, Clemencia Maria Almada Lima de Angelo, PJe 01/02/2024.
No presente caso, houve a revogação dos poderes outorgados na procuração e, apesar de expedido mandado de intimação do autor para regularizar sua representação processual, o expediente não atingiu a finalidade (Id. 2125681280) uma vez que o autor não foi localizado no endereço informado na inicial (Id. 1622781387).
Dispõe o parágrafo único do artigo 274, do CPC que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Nesse sentido, no TRF1: AC 1001429-29.2019.4.01.9999, Primeira Turma, Eduardo Morais da Rocha, PJe 12/06/2024; AG 0025620-58.2014.4.01.0000, Quarta Turma, Néviton Guedes, e-DJF1 07/06/2022.
Outrossim, é dever da parte e do advogado manter atualizado o endereço onde receberão as intimações (art. 77, V, do CPC).
Nesse sentido, é firme o entendimento do STJ: AgInt no AREsp 2138899/SP, Terceira Turma, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJe 16/11/2023; AgInt no REsp 1668551 / MG, Segunda Turma, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 02/05/2023.
Destarte, configurado o abandono de causa do autor, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I c/c parágrafo único do 274 c/c 485, III, do CPC.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96).
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atribuído em R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais), nos termos do art. 85, §6º, CPC, cuja tarifação não se revela inexpressiva ou exorbitante a remunerar o trabalho do advogado, ficando suspensa a cobrança pela concessão da gratuidade da justiça (Id 1624260383 - art. 98, §3º, CPC).
Comunique-se o relator do agravo de nº 1022387-21.2023.4.01.0000.
Dê-se ciência desta sentença ao autor via DJe.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
12/08/2024 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 11:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/08/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 12:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 12:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 12:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:57
Conclusos para despacho
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27/12/2023 18:11
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2023 10:52
Juntada de renúncia de mandato
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12/12/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 09:48
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2023 14:25
Juntada de contestação
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21/06/2023 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/06/2023 23:59.
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07/06/2023 13:46
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2023 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a RONILSON RABELO DA SILVA - CPF: *29.***.*98-15 (AUTOR)
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17/05/2023 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 15:11
Conclusos para decisão
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16/05/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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16/05/2023 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2023 13:06
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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