TRF1 - 0004749-07.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004749-07.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004749-07.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MUNDIAL S.A. - PRODUTOS DE CONSUMO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF9378-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004749-07.2005.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida pela 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente a ação ordinária movida por Mundial S/A para anular os acórdãos administrativos do Comitê Gestor do REFIS, os quais consideraram os pedidos de retificação de códigos de receita de débitos de IRPJ e CSLL, referentes ao quarto trimestre do ano de 1999, de sociedades empresariais das quais a parte autora é sucessora, como inclusão de novos débitos e determinar à União que proceda à retificação das declarações de débito da autora.
Em suas razões recursais, a União (Fazenda Nacional) alega, preliminarmente, a perda do objeto em razão da exclusão da apelada do REFIS por intermédio da Portaria CG/REFIS/nº 204/2003 e, no mérito, requer a reforma da sentença sob a alegação de que as empresas antecessoras da autora, Eberle S/A e Zivi S/A, requereram, nos dias 17 e 19 de julho de 2002, a retificação das declarações fora do prazo estabelecido (12/02/2001) e que tais débitos não poderiam ser consolidados no REFIS porque não foram confessados no prazo para inclusão no programa (até 29/02/2000) e que a inclusão de novos débitos após o prazo é vedada, configurando, inclusive, causa de exclusão do Programa de parcelamento.
Nas contrarrazões, a apelada sustenta que os débitos foram tempestivamente declarados no REFIS e que a retificação se limita ao código de receita, e não se trata da inclusão de novos débitos.
Alega que a exclusão do REFIS pela Portaria 204/03 foi anulada por sentença no âmbito das ações nºs 2004.34.00.016718-1 e 2004.34.00.029399-1.
Em cumprimento à determinação para informar a situação atual do contribuinte referente ao parcelamento da presente ação (id: 70301539, fl. 196), a Fazenda Nacional informa que a empresa apelada não possui parcelamento ativo e apresenta o relatório com a situação de débitos (id: 70301539, fl. 199/249).
Intimada sobre tal informação, a apelada não se manifestou (id: 70301539, fls. 251/253). É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004749-07.2005.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O cerne da questão reside na retificação dos códigos da receita das Declarações do REFIS apresentados após os prazos previstos para inclusão e retificação do parcelamento.
A Fazenda Nacional sustenta que tais retificações foram apresentadas fora do prazo estabelecido e tais débitos não poderiam ser consolidados no REFIS porque não foram confessados no prazo para inclusão no programa, sendo vedada a inclusão de novos débitos após o prazo, o que configuraria causa de exclusão do programa.
De logo, rejeito a preliminar de perda do objeto devido à exclusão da apelada do REFIS pela Portaria CG/REFIS/nº 204/2003, considerando que as sentenças proferidas nas ações ordinárias nºs 2004.34.00.016718-1 (PJE nº 006683-93.2004.4.01.3400) e 2004.34.00.029399-1 (PJE nº 0029326-83.2004.4.01.3400) aguardam julgamento dos respectivos recursos de apelação e o objeto da nulidade postulada não se identifica com o parcelamento dos tributos em discussão nestes autos.
Anote-se que tais ações ordinárias foram propostas pela integrante do Grupo da apelada (Hércules S/A – Fábrica de Talheres) e colhe-se no Processo Processo nº 2004.34.00.029399-1, convertido para o PJE sob o nº 0029326-83.2004.4.01.3400, que o pedido de nulidade da Portaria 204/03 é com fundamento no “direito de não ser excluída do REFIS em razão de créditos cuja exigibilidade encontra-se suspensa por força dos requerimentos de compensação e, após, pelo PAES” e “de não ser excluída do REFIS em razão do procedimento de exclusão instaurado após a adesão ao PAES, vertendo exatamente os créditos parcelados” e “de não sofrer os efeitos do ato de exclusão enquanto não examinado o recurso administrativo dele interposto”.
Constata-se, ainda, que a Portaria CG nº 203/2004 (juntada à fl. 54 do id: 40792036 do referido Processo PJE 0029326-83.2004.4.01.3400) cuida de tributo diverso do debatidos nestes autos.
Eis o teor do art. 2º da Portaria 203/2004: “Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, - inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados relativamente às contribuições previdenciárias com vencimento após 29 de fevereiro de 2000 – as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2003”.
Logo, eventual nulidade da citada Portaria 203/2004 não afetará o objeto desta ação no qual consiste em “declarar a nulidade ou anular os atos do Comitê Gestor aqui combatidos, reconhecendo a validade e a eficácia da ‘declaração’ do REFIS no que diz respeito ao parcelamento do ‘IRPJ’ e da ‘CSLL’ apuradas no 4º trimestre de 1999.” Ademais, os atos administrativos que indeferiram a Retificação da Declaração do Refis objeto desta ação são os Pareceres do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal de nºs 075/2004 e 033/2004, emitidos, respectivamente nos Processos Administrativos nºs 1180.010044/2002-91 e 11080.009780/2002-05 (fls. 70/72 e 73/75 do id: 70302517).
Nesse cenário, não há falar em perda de objeto da presente ação em razão de anulação da Portaria CG nº 203/2004, tampouco em razão da inativação dos parcelamentos objeto desta ação fundada no indeferimento da retificação do erro material do código de receita no preenchimento da declaração dos balanços trimestrais da empresa, que, por equívoco, anotou código de balanço anual.
Prospera a sentença recorrida (fls. 143/146 do id: 70301539), na qual julgou procedente a ação ordinária movida por Mundial S/A para anular os acórdãos administrativos do Comitê Gestor do REFIS que consideraram os pedidos de retificação de códigos de receita de débitos de IRPJ e CSLL como inclusão de novos débitos.
Determinou, ainda, que a União procedesse à retificação das declarações de débito da autora objeto dos Processos Administrativos nº 11080.010044/2002-91 e 11080.009780/2002-05.
Isso porque os documentos de fls. 163/164 e 176/177 do id: 70302517 comprovam a tempestividade do pedido de adesão ao parcelamento nos termos da Lei nº 10.002/2000 e conforme prazos dos Decretos nºs 3.431/2000 e 3.712/2000, fato reconhecido pela apelante, a realidade dos autos demonstra que o fato gerador dos débitos da CSLL ocorreu em 12/1999 (id: 70302517, fl. 79).
E o erro material no preenchimento das declarações DIPJ 2000 das empresas antecessoras da apelada está esclarecido na informação de que era trimestral a apuração do IRPJ e da CSLL às fl. 190 e 236 do id: e justificado no pedido administrativo de retificação por “equívoco no preenchimento das Fichas 02 e 04, no que diz respeito aos códigos da Receita de IRPJ e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO, na Ficha 02 onde consta o código 2456-1, o correto é 0220-2, na Ficha 04 onde consta 6773-1, o correto é 6012-2, pois, na realidade, no ano de 1999 os nossos balanços foram encerrados Trimestralmente, dados estes que também podem ser confrontados com nossa DIPJ do mesmo exercício, ficando com isto constatado que o equívoco foi apenas de preenchimento no que se refere a periodicidade.” (id: fl. 295 e 298).
Entretanto, a Fazenda Nacional considerou os pedidos de retificação do código da receita do balanço trimestral do tributo como pedido de inclusão de novo débito, tal como se observa nas ementas dos pareceres da Fazenda Nacional constantes na decisão administrativa dos pedidos de retificação em tela registrando o assunto como “Retificação de Declaração do Refis para inclusão de débitos após 12 de fevereiro de 2001” (grifei) (fls. 70/75 do id: 70302517) e, nessa condição, o pedido de retificação do código da receita foi analisado, merecendo recorte dos seguintes termos: (...) “os débitos relativos ao IRPJ e à CSLL indicados no Programa Gerador da Declaração Refis (PGD/Refis) não podem ser aceitos na consolidação perante esse Programa, pois declarados sem correspondência com a forma de apuração do Imposto de Renda a que se submetia a optante no ano de 1999, bem como confessadas fora do prazo para a sua consolidação junto ao Programa (12 de fevereiro de 2001). (...) A DIPJ e a DCTF retificadoras apresentadas, respectivamente, em 31 de agosto de 2001 a 22 de agosto de 2001, à Secretaria da Receita Federal deverão ser avaliadas por aquele órgão com o objetivo de verificar se os débitos ali consignados foram corretamente apurados.
No entanto, tais débitos não poderão ser consolidados junto ao Refis em função dos prazos estipulados para a confissão e consolidação dessas dívidas junto ao Programa, inclusive para retificação dos eventuais erros cometidos na Declaração Refis”.
O erro material do código da receita foi mencionado pela Fazenda Nacional no relatório fiscal (id: 70302517, fl. 87) ao declarar que “não foram informados na DCTF correspondente ao 4º trimestre de 1999 (fl. 39/40), embora tenham sido informados na DIPJ relativa ao ano calendário de 1999 (fl. 34/37)” e que não teriam sido incluídos no REFIS por força do indeferimento do Comitê Gestor, nos termos do Parecer nº 033, de 31/05/2004.
Cito: A empresa, em resposta à intimação para esclarecer os débitos em aberto (fl. 22/24), alegou que os valores de R$42.764.934,86 (IRPJ) e R$20.530.048,74 (CSLL) haviam sido incluídos no REFIS (fl. 25/29).
Entretanto, tal afirmativa não se confirmou, pois o pleito foi indeferido pelo Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal através do Parecer nº 033, de 31 de maio de 2004 (fl. 30/32), contido no processo nº 11080.009780/2002-05.
Saliente-se que a retificação de erro material em análise não se enquadra na espécie de retificação para inclusão de débitos, inclusive os não constituídos, consoante arts 2º e 3º do Decreto nº 3.712/2000.
Para além disso, os citados pareceres da Fazenda Nacional não apontam dados materiais que impediriam correlacionar a retificação da declaração em causa ao período trimestral de 1999 ou algum prejuízo ao erário com a retificação requerida, limitando-se a afirmar a intempestividade do requerimento de retificação do código de receita.
Não há razoabilidade na exclusão do crédito tributário do parcelamento sob a justificativa de que a retificação do código da receita estaria incluindo novos débitos.
O entendimento firmado pela jurisprudência, inclusive desta Corte, corrobora essa interpretação de permitir a correção do código da receita da declaração no âmbito do REFIS.
Dentre outros, os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIDA.
PARCELAMENTO.
LEI 12.996/2014.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO.
EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça admite a emenda à petição inicial para a correção do polo passivo, desde que a retificação do polo passivo não implique, diversamente do que ocorreu no caso, alterar a competência judiciária e desde que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora.
Precedentes. (AgInt no REsp 1.Ministro Og Fernandes Relator 505.709/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/8/2016). 2.
Ademais, esta Corte consignou que A legitimidade da parte condiciona a resolução do mérito do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, constituindo matéria de ordem pública passível de controle de ofício, ou seja, independentemente de provocação, a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, consoante o disposto no art. 485, § 3º, do CPC. ( AMS 0002039-23.2006.4.01.4000, Juiz Federal Francisco Vieira Neto, TRF1 Oitava Turma, PJe 10/05/2022 PAG.). 3.
Este Tribunal Regional Federal tem entendido que a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento por falta de apresentação de informações necessárias à consolidação, com base em previsão estabelecida em portaria, viola o art. 97, V, do Código Tributário Nacional. 4.
Além disso, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedentes jurisprudenciais nos quais tem se posicionado no sentido de ser viável a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito de parcelamentos tributários, quando tal prática tiver por objetivo evitar atos contrários à própria norma instituidora do benefício fiscal, uma vez constatada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao erário, como é a hipótese dos presentes autos. 5.
Sob a sistemática de repercussão geral ( RE 669.196/DF), o Supremo Tribunal Federal consignou que, A exclusão do REFIS restringe direitos patrimoniais do contribuinte, devendo-lhe ser dada a oportunidade para exercer sua defesa contra o ato que os restringe ou mesmo os extirpa (Tribunal Pleno, rel.
Min.
Dias Tóffoli, data de julgamento: 26/10/2020). 6.
Ausência de comprovante de notificação prévia da contribuinte ao ato de exclusão do programa de parcelamento, violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 7.
Apelação e remessa necessária não providas. (TRF-1 - AMS: 10000518820174013700, Relator Des.
Federal IÍtalo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, Publicação PJe 17/02/2023 ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPF.
PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009 (REFIS).
RECOLHIMENTO DE PRESTAÇÃO COM ERRO NO PREENCHIMENTO DO CÓDIGO DA RECEITA.
BOA-FÉ.
MERO ERRO FORMAL.
REINCLUSÃO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INTERESSE PÚBLICO.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Compete ao Poder Judiciário equilibrar os interesses em conflito, notadamente entre o contribuinte que busca sua recuperação e o interesse público para recebimento dos tributos devidos. 2 - O preenchimento equivocado do código da receita em documento de recolhimento tributário não pode ser equiparado, no caso, ao inadimplemento das obrigações firmadas no âmbito de programa de parcelamento. 4 - É de interesse público o adimplemento dos tributos, que converge para a inclusão dos débitos do devedor no parcelamento.
Afinal, as partes têm o mesmo objetivo: o devedor tributário deseja permanecer no parcelamento fiscal e o fisco deseja receber integralmente seu crédito. 5 - No caso, encontra-se evidenciada a boa-fé do impetrante e a ausência de prejuízo ao erário público, posto que o valor recolhido, mesmo com o preenchimento incorreto, ingressou regularmente nos cofres públicos. 6 - Reexame necessário desprovido. (TRF-3 - RemNecCiv: 50165858920194036100 SP, Relator Des.
Federal Antonio Carlos Cedenho, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema em 25/08/2020) TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
PAGAMENTO REALIZADO.
CÓDIGO DE RECEITA INCORRETO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1.
Esse Tribunal firmou entendimento no sentido de que formalidades excessivas não devem se sobrepor ao objetivo final do parcelamento, qual seja, o adimplemento de obrigações do devedor tributário, com sua consequente regularização fiscal. 2.
Resta claro que a exclusão da impetrante deu-se unicamente em razão de recolhimento pelo código de receita incorreto, sendo que a impetrante aderiu regularmente ao programa de parcelamento tributário e cumpriu as demais determinações legais. (TRF-4 - APL: 50050686520184047112, Relator Leandro Pause, Data de Julgamento: 15/06/2022, Primeira Turma) Como se ver, os códigos da receita deverão ser compatíveis com os balancetes tributados e declarados no REFIS, daí porque mantenho a determinação da sentença para que a Fazenda Nacional proceda à retificação das declarações dos códigos de receita das declarações de débito da apelada objeto dos processos administrativos nº 11080.010044/2002-91 e 11080.009780/2002-05.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação interposta pela União (Fazenda Nacional). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004749-07.2005.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MUNDIAL S.A. - PRODUTOS DE CONSUMO EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS.
REFIS.
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES.
ERRO MATERIAL.
PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO.
REJEITADA.
LEI Nº 9.964/2000.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O cerne da questão reside na retificação dos códigos de receita das Declarações do REFIS apresentados após os prazos previstos para inclusão e retificação do parcelamento.
A Fazenda Nacional sustenta que tais retificações foram apresentadas fora do prazo estabelecido e tais débitos não poderiam ser consolidados no REFIS porque não foram confessados no prazo para inclusão no programa, sendo vedada a inclusão de novos débitos após o prazo, o que configuraria causa de exclusão do programa. 2.
Rejeitada a preliminar de perda de objeto devido à exclusão da apelada do REFIS pela Portaria CG/REFIS/nº 204/2003, considerando que as ações ordinárias mencionadas (Processos nº 2004.34.00.016718-1 e nº 2004.34.00.029399-1) aguardam julgamento dos respectivos recursos de apelação e não se identificam com os tributos discutidos no presente caso. a Portaria CG nº 203/2004 trata de tributo diverso, de modo que eventual nulidade desta não afetará o objeto da ação que busca a nulidade dos atos do Comitê Gestor quanto ao parcelamento do IRPJ e da CSLL. 3.
Os pareceres do Comitê Gestor do REFIS que indeferiram a retificação da Declaração do Refis, objeto da ação, foram emitidos nos Processos Administrativos nº 11080.010044/2002-91 e nº 11080.009780/2002-05. 4.
A Fazenda Nacional mencionou no seu relatório fiscal que “não foram informados na DCTF correspondente ao 4º trimestre de 1999 (fl. 39/40), embora tenham sido informados na DIPJ relativa ao ano calendário de 1999 (fl. 34/37)”, não aponta dados materiais que impediriam correlacionar a retificação da declaração em causa ao período trimestral de 1999 ou algum prejuízo ao erário, limitando-se a afirmar a intempestividades da retificação do código da receita, não havendo, pois, razoabilidade na exclusão do crédito tributário do parcelamento sob a justificativa de que a retificação do código da receita implicaria na inclusão de novos débitos. 5.
O entendimento firmado pela jurisprudência, inclusive desta Corte, corrobora a interpretação de que a retificação de códigos de receita não se confunde com a inclusão de novos débitos, sendo uma correção de erro formal permitida dentro do âmbito do REFIS. (TRF-1 - AMS: 10000518820174013700, Relator Des.
Federal IÍtalo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, Publicação PJe 17/02/2023 ); (TRF-4 - APL: 50050686520184047112, Relator Leandro Pause, Data de Julgamento: 15/06/2022, Primeira Turma) e (TRF-3 - RemNecCiv: 50165858920194036100 SP, Relator Des.
Federal Antonio Carlos Cedenho, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema em 25/08/2020) 6.
Mantida a determinação da sentença para que a Fazenda Nacional proceda à retificação das declarações dos códigos de receita das declarações de débito da apelada objeto dos processos administrativos nº 11080.010044/2002-91 e nº 11080.009780/2002-05. 7.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
09/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: MUNDIAL S.A. - PRODUTOS DE CONSUMO, Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF9378-A .
O processo nº 0004749-07.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/10/2020 07:06
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 06/10/2020 23:59:59.
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13/08/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 08:57
Juntada de Petição (outras)
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13/08/2020 08:57
Juntada de Petição (outras)
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13/08/2020 08:53
Juntada de Petição (outras)
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09/03/2020 11:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/05/2019 11:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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14/05/2019 17:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2019 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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12/04/2019 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/04/2019. Teor do despacho : 08 D
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10/04/2019 17:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA- ARM 7/D
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10/04/2019 07:53
PROCESSO REMETIDO
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08/04/2019 11:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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05/04/2019 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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04/04/2019 18:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4700278 PETIÇÃO
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02/04/2019 15:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA - 37 - B
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19/03/2019 15:40
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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12/03/2019 11:19
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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06/03/2019 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 07/OP
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06/03/2019 12:26
PROCESSO REMETIDO
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10/05/2018 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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03/05/2018 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:44
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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24/07/2009 13:59
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
07/07/2009 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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07/07/2009 16:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/06/2009 17:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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