TRF1 - 1010270-53.2023.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Passivo
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Movimentações
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12/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL 1010270-53.2023.4.01.3700 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA EXECUTADO: HIPER FARMA LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA em face de Sentença que extinguiu a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, fundamentada especialmente no art. 8º da Lei 12.514/2011, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, vez que o valor da execução não alcançou limite mínimo exigido para seu prosseguimento.
O exequente aponta obscuridade da Sentença, pois a obrigação executada é oriunda de multa consubstanciada em auto de infração, não se justificando a aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011, visto que esse tipo de débito não está previsto no art. 4º da lei em questão e, portanto, não estaria sujeita a limites para ser executada.
Alega que deve haver manifestação a respeito do previsto na súmula 583 do STJ, onde se fixou a não aplicabilidade aos conselhos de classe do disposto na lei 10.552/2002, bem como discorda do fato de que a execução fiscal não deveria ser a forma preferencial de satisfação dos débitos inscritos pelos órgãos de classe, conforme estudo do IPEA citado na Sentença.
Por fim, o exequente aponta que satisfaz os requisitos para conhecimento dos embargos, requerendo seu provimento para sanar as obscuridades e, dirimidas estas, atribua-se efeito modificativo à sentença com conseguinte prosseguimento regular da execução fiscal.
Autos conclusos.
Decido.
O recurso merece ser conhecido porque é tempestivo e, ao menos em tese, aponta a existência de causa que autoriza a sua interposição.
Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Importante salientar que o STF já assentou em repercussão geral que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Nessa mesma linha, já na vigência do atual CPC, o STJ reafirmou o entendimento de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Com essas razões iniciais, verifico que, em que pese a argumentação da embargante, não há obscuridade alguma na Sentença que deva ser sanada.
Ao contrário, o provimento judicial é claro quantos aos fundamentos jurídicos que impossibilitaram o prosseguimento da execução fiscal.
Primeiro, não tem justificativa a alegação de que a dívida cobrada nos autos não se encontra entre aquelas previstas no art. 4º lei 12.514/2011, vez que tratamos de multa aplicada mediante auto administrativo de infração, fundamentado no descumprimento de código de ética da profissão OU entre as previstas em qualquer outra lei especial, independente do motivo, amoldando-se o caso, sem qualquer dúvida, ao disposto no art. 4º, I e III, da lei em comento.
Quanto à súmula 583 do STJ, não vejo motivos para prolongar a discussão nesse ponto, vez que a extinção da presenta execução em nada se apoia na súmula em questão e não foi sequer citada nos autos.
Também não merece melhor destino a insatisfação do autor quando ao estudo do IPEA que comprova o descompasso entre os custos e benefícios das execuções fiscais, vez que tratamos de estudo que objetiva influenciar o legislador e conscientizar o exequente, mas que de forma alguma dá causa à extinção da execução fiscal.
Desse modo, constata-se que a parte pretende o reexame da lide para ajustar o resultado do julgamento à sua pretensão, o que não se mostra adequado pela via eleita.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, pelas razões acima expostas.
Intimem-se.
São Luís, 30 de janeiro de 2024 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
09/02/2023 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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