TRF1 - 1054276-41.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1054276-41.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: GABRIEL DA SILVA LOUBACK Advogado do(a) AUTOR: IZABEL OLIVEIRA LOUBACK - MG190454 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 2146673397 - Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado pro GABRIEL DA SILVA LOUBACK em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure autorização de compra, registro definitivo, direito à posse e ao porte de arma de fogo.
Alega que desempenha exerce cargo em comissão, na função de Agente Penitenciário no Estado de Minas Gerais, com vínculo temporário, registrado sob a matrícula nº 1572991-6, assumindo as mesmas atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo de Agente Policial Penal, ainda não oficialmente regulamentado pelo Estado.
Destaca que embora enfrente riscos equiparáveis e, em alguns casos, até superiores ao cargo de Agente Policial Penal, não dispõe de porte de arma de fogo concedido pelo Estado para uso dentro e fora do ambiente penitenciário aos servidores efetivos que exercem as mesmas atividades.
Afirma que em virtude de sua ocupação profissional, protocolou requerimento administrativo para obtenção de autorização de aquisição de arma de fogo perante a Polícia Federal, no dia 03/04/2024, sob o nº 202404031945553915, o que foi indeferido.
Acrescenta que vem recebendo ameaças contra sua vida em razão do seu ofício, fatos registrados em comunicado interno, bem como relata casos de assassinato de servidores do mesmo presídio em que atua.
Sustenta que em razão do contexto relatado, bem como por ter laudo psicológico e laudo de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo deve lhe ser assegurado o direito vindicado.
Inicial instruída com procuração e documentos, ids. 2139257391 ao 2139259342.
Requer a gratuidade de justiça.
Despacho de id. 2139451426 determinou a prévia oitiva da União Federal.
Manifestação prévia apresentada no id. 2140978641.
Decisão de id. 2142420893 solicitou esclarecimentos ao autor, sendo respondido pela petição acompanhada de documentos de id. 2146471204. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão de tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Verifico a presença dos requisitos autorizadores.
A Polícia Federal editou a IN nº 23/2005, dispondo sobre as atividades de risco para a concessão de porte de arma: Art. 18 Para a obtenção do Porte de Arma de Fogo: [...] § 2o.
São consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso Ido § 1o. do art. 10 da Lei 10.826 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por: I - servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais; II - sócio, gerente ou executivo, de empresa de segurança privada ou de transporte de valores; e III - funcionários de instituições financeiras, públicas e privadas, que direta ou indiretamente, exerçam a guarda de valores. (grifei) Esse ato normativo qualifica como atividade de risco aquela exercida até mesmo por um servidor público comissionado (e, portanto, não efetivo), evidenciando, assim, que o risco da atividade é inerente ao cargo, não importando se ele é exercido de forma temporária ou efetiva.
O artigo 4º da Lei nº 10.826/2003 estabelece que para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade atender a vários requisitos, dentre eles, não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal (inciso I do art. 4º): Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
Por outro lado, o §4º do art. 6º da Lei nº 10.826/2003 prevê exceções a essa regra em relação a certas categorias profissionais, dentre elas destaca-se os policiais estaduais conforme previsão do art. 144, VI da Constituição Federal e ainda os integrantes do quadro efetivo de agente e guardas prisionais, os quais têm permissão para adquirir uma arma de fogo sendo dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do art. 4º.
Vejamos: (...) Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: (...) § 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.
Nesse contexto exsurge a ilegalidade da negativa administrativa do pedido autoral, Ofício nº 395/2024/DELEAQ/DREX/SR/PFMG, id. 2140978642, por não considerar que o §4º do art. 6º da Lei nº 10.826/2003 dispensa o autor do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do art. 4º do mesmo diploma legal.
O Autor juntou aos autos: I - no id. 2139257693 documento comprobatório de que desempenha a atividade de Agente de Segurança Penitenciária; II - nos ids. 2139258995, 2139259004, 2139259086, 2139259105 e 2139259121 diversos registros de AMEAÇAS sofridas no desempenho de sua função; III - no id. 2146472293 Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual – Belo Horizonte/MG; IV - no id. 2146472304 Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual – Santa Luzia/MG; V - no id. 2146472317 Comprovantes de residência dos últimos 5 anos – 2019 a 2024; VI - no id. 2146471204 e 2146472358 esclareceu e justificou a impossibilidade de dar baixa no do registro criminal nº 5127950-26.2022.8.13.0024.
Destaque-se que a autorização ora pleiteada deve ser feita sem o recolhimento de taxas, tal qual ocorre com os agentes efetivos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTATUTO DE DESARMAMENTO.
LEI N. 10.826/03.
AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
ISENÇÃO DE TAXA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1042979-33.2021.4.01.3500, determinou ao Superintendente Regional da Polícia Federal de Goiás que expeça o porte de arma de fogo em favor do impetrante, que exerce o cargo de vigilante penitenciário temporário, conforme o benefício legal previsto no inc.
VII do art. 6º da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), com validade adstrita à duração de seu contrato de trabalho, com isenção do pagamento de taxas. 2.
No caso, narra o impetrante que exerce a função de vigilante penitenciário temporário e teve seu pedido de porte federal de arma de fogo deferido, contudo não houve isenção de taxa, apesar de os agentes prisionais efetivos serem beneficiados com tal isenção, consoante preceitua o art. 11, § 2º, da Lei n. 10.826/03. 3.
Correta, portanto, a sentença que assegurou ao agente penitenciário temporário o direito ao porte de arma de fogo, com isenção de pagamento de taxa, por serem idênticos os riscos inerentes às funções dos agentes prisionais efetivos. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6.
Remessa oficial desprovida. (REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 1042979-33.2021.4.01.3500- REL.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA – DATA DA PUBLICAÇÃO: 19/06/2023).
Por fim, não se pode negar que o agente penitenciário (e outros profissionais assemelhados) exerce uma das atividades mais perigosas da atualidade, servindo de exemplo os corriqueiros assassinatos de agentes penitenciários (estaduais e federais) pelo Brasil afora, de modo que negar ao autor o direito ao porte de arma é negar-lhe, por via oblíqua, o direito de se defender legitimamente, em última instância, é negar-lhe o direito à vida.
Nesse contexto, o autor tem direito ao porte de arma previsto no artigo 10 da Lei 10.826/2003.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para assegurar ao autor, provisoriamente a autorização para a compra e o registro da arma de fogo, sem o recolhimento da GRU, posto que preenchidos todos os requisitos legais.
Garantido seu o direito à posse ou porte de arma de fogo, como medida urgente para resguardar sua segurança e integridade física.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite(m)-se o(s) réu(s).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requererem a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória e eventual saneamento e organização do processo (art. 357 e do CPC).
Não veiculados pedidos de provas específicas ou se as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes acerca deste decisum. -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1054276-41.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: GABRIEL DA SILVA LOUBACK Advogado do(a) AUTOR: IZABEL OLIVEIRA LOUBACK - MG190454 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 2142420893 - Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovação da baixa do registro criminal nº 5127950-26.2022.8.13.0024 ou justificação da impossibilidade de assim fazer, bem como apresentar a documentação ausente referida na manifestação prévia de id. 2140978641: Após, retornem os autos conclusos para decisão. -
24/07/2024 19:00
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2024 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1058547-93.2024.4.01.3400
Jordan Mebus Verdugo
Presidente da Caixa Economica Federal - ...
Advogado: Renato Bretas Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2024 23:19
Processo nº 1058547-93.2024.4.01.3400
Jordan Mebus Verdugo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Renato Bretas Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2025 09:43
Processo nº 1058692-41.2023.4.01.3900
Caixa Economica Federal
Raquel Silva de Azevedo
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2023 17:26
Processo nº 1018722-84.2021.4.01.4100
Luiz Gonzaga Oliveira Roberto Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marys Eliane Rezende
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2024 11:30
Processo nº 1014007-62.2022.4.01.4100
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Moises Ceobaniuc Batista de Oliveira
Advogado: Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2022 16:24