TRF1 - 0000764-02.2007.4.01.3904
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000764-02.2007.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000764-02.2007.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NORPLASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO ALCANTARINO MENESCAL - PA11247-A, AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA8265-A e TOMAZ MANESCHY SEGATTO - PA27990-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000764-02.2007.4.01.3904 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença que, na Execução Fiscal n. 0000764-02.2007.4.01.3904, ajuizada contra NORPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS, julgou extinta a execução, reconhecendo a ocorrência da prescrição prevista no art. 174 do CTN.
Em sentença integrativa, a exequente foi condenada nos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Insurge-se a apelante contra o valor dos honorários, requerendo que, com base na proporcionalidade e na razoabilidade, sejam ajustados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Afirma que “não existe na causa complexidade que justifique a fixação tão elevada de honorários, mesmo porque a execução fiscal foi extinta, graças à atuação da própria exeqüente, que procedeu ao cancelamento do crédito tributário”.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000764-02.2007.4.01.3904 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Os honorários advocatícios De acordo com o art. 20, § 3º, do CPC de 1973, a regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Nos termos do § 4º do mesmo dispositivo, nas causas em que não há condenação (assim como nas causas de pequeno valor, valor inestimável ou quando vencida a Fazenda Pública) os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do anterior CPC permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários represente valor irrisório ou exorbitante.
No caso dos autos, os honorários foram fixados pelo juízo a quo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, que é de R$ 62.804,90, os quais se mostram razoáveis, não se apresentando como exorbitantes, devendo, assim, ser mantidos.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte exequente. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000764-02.2007.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000764-02.2007.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NORPLASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO ALCANTARINO MENESCAL - PA11247-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973.
RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença que, na Execução Fiscal n. 0000764-02.2007.4.01.3904, julgou extinta a execução, reconhecendo a ocorrência da prescrição prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional. 2.
Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC de 1973, nas causas em que não há condenação (assim como nas causas de pequeno valor, valor inestimável ou quando vencida a Fazenda Pública), os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juízo, sendo possível que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários se apresente irrisório ou exorbitante. 3.
Os honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devem ser mantidos, visto que são razoáveis, não se configurando como exorbitantes. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/09/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: NORPLASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, RITA DARCELINA REIS PINHEIRO, JOSE CAVALCANTE PINHEIRO, OSCAR DA SILVA REIS, Advogados do(a) APELADO: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA8265-A, TOMAZ MANESCHY SEGATTO - PA27990-A .
O processo nº 0000764-02.2007.4.01.3904 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-09-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P.
GAB 39 -1 - ED.
SEDE I, SL, SALA 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 01, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: NORPLASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, RITA DARCELINA REIS PINHEIRO, JOSE CAVALCANTE PINHEIRO, OSCAR DA SILVA REIS, Advogados do(a) APELADO: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA8265-A, TOMAZ MANESCHY SEGATTO - PA27990-A .
O processo nº 0000764-02.2007.4.01.3904 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-08-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P.
GAB 39 ED.
SEDE I, SL, SALA 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma até o dia anterior à sessão.
E-mail: [email protected] -
23/11/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
27/12/2019 19:56
Juntada de Petição (outras)
-
27/12/2019 19:56
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 17:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
30/07/2012 13:31
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
13/03/2012 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
23/02/2012 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
-
23/01/2012 10:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/01/2012 10:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
23/01/2012 09:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
20/01/2012 18:01
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1057884-47.2024.4.01.3400
Panebras Industria e Comercio de Produto...
Delegado da Delegacia da Receita Federal...
Advogado: Jakson Cleiton Aires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2024 20:12
Processo nº 1010270-53.2023.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
Hiper Farma LTDA
Advogado: Rafael Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2023 15:02
Processo nº 0008061-38.2007.4.01.3200
Pedro Serrao Serudo - EPP
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Maria Fernanda Balestieri Mariano de Sou...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2007 17:37
Processo nº 0008061-38.2007.4.01.3200
Pedro Serrao Serudo
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ines Almeida da Silva Marinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 04:05
Processo nº 1026120-61.2024.4.01.3200
Maria da Silva Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brenda Lopes de Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2024 12:24