TRF1 - 0004053-64.2016.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004053-64.2016.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004053-64.2016.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO MATO GROSSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731-A POLO PASSIVO:EDMILSON ROBERTO VIEIRA DA COSTA RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004053-64.2016.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração do Estado de Mato Grosso (CRA/MT) em face da sentença do juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso que julgou extinta a execução fiscal movida contra Edmilson Roberto Vieira da Costa, sem exame do mérito, e declarou a nulidade do título executivo.
Em suas razões recursais, o CRA/MT alega que o recorrido tinha conhecimento de que seu registro era definitivo, conforme documentação assinada.
Argumenta que, conforme a Resolução Normativa CFA nº 294/2004, o registro no CRA/MT é único e definitivo, independentemente da carteira ser provisória ou definitiva, e que a falta de comparecimento para cancelamento implica na permanência do registro e consequentes obrigações.
Alega ainda que o recorrido apresentou a certidão de conclusão do curso de Administração no momento do registro, tornando a inscrição definitiva.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004053-64.2016.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante alega que Edmilson Roberto Vieira da Costa tinha conhecimento de que seu registro no CRA/MT era definitivo, conforme documentação assinada.
Argumenta ainda que, de acordo com a Resolução Normativa CFA nº 294/2004, o registro no CRA/MT é único e definitivo, independentemente da carteira ser provisória ou definitiva, e que a falta de comparecimento ao conselho para cancelamento implica na permanência do registro e consequentes obrigações, incluindo o pagamento das anuidades.
A irresignação não merece acolhimento.
Nos termos da súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional e limita-se a questões que estejam comprovadas de plano, não necessitando de dilação probatória".
Assim, a matéria arguida pelo executado, sendo de direito, é cabível para ser analisada nesta via processual.
No mérito, a tese da parte Excipiente está assentada nos argumentos de que jamais requereu a inscrição definitiva no CRA, mas tão somente a provisória, e que não exerceu a profissão de administrador no período de 2009 a 2014, objeto desta execução fiscal.
O CRA/MT alega que a inscrição temporária se torna automaticamente definitiva, sem necessidade de qualquer requerimento por parte do profissional.
Contudo, não há provas nos autos que comprovem tal requerimento de inscrição definitiva.
Com efeito, a jurisprudência é uníssona, e este juízo assim vem decidindo, no sentido de que a manutenção da inscrição no órgão, independentemente do exercício da atividade, constitui fato gerador da anuidade.
Contudo, é necessária a inscrição inicial para se dar início à cobrança das anuidades.
Este registro fictício, automático, praticado pelo Exequente, não encontra respaldo legal ou na boa-fé objetiva, especialmente porque se observa que o requerimento de habilitação profissional efetuado pelo Devedor ocorreu em 23/12/2005, antes mesmo de sua colação de grau em Administração em 02/02/2006.
A tese apresentada pelo Exequente não é a melhor para o deslinde da controvérsia, pois o exercício de profissão legalmente regulamentada exige habilitação legal e inscrição no respectivo Conselho.
O registro provisório é dependente, para ser definitivo, de ratificação pela apresentação de outros documentos pelo interessado, como o certificado ou diploma de conclusão do curso.
Não se admite a renovação automática do registro provisório sem a manifestação do profissional.
Verifica-se, no caso, que não veio aos autos documento que comprove que o Executado tenha requerido a conversão de sua inscrição provisória em definitiva.
A tese do Credor foi apenas de que esta conversão é automática, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes de Cortes Regionais: EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
ANUIDADE.
FATO GERADOR.
INSCRIÇÃO NA ENTIDADE.
REGISTRO PROVISÓRIO.
PRAZO DE VALIDADE.
ANUIDADES INDEVIDAS APÓS O VENCIMENTO DO REGISTRO PROVISÓRIO. (TRF-4 - AC: 50835789420194047100, Relator: ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/10/2022, SEGUNDA TURMA) TRIBUTÁRIO.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
ANUIDADE.
FATO GERADOR.
INSCRIÇÃO PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO.
INEXIGIBILIDADE DAS ANUIDADES POSTERIORES AO PRAZO DE VALIDADE DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA. 1.
As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional constituem tributo da espécie contribuições do interesse das categorias profissionais, na forma do art. 149 da Constituição. 2.
Nos termos do art. 5º da Lei n.º 12.514/2011, "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".
Assim, a partir da vigência do referido dispositivo legal, o fato gerador das anuidades é a inscrição; contudo, não tem efeitos retroativos, de modo que, antes de sua vigência, o fato gerador é o exercício da atividade objeto de fiscalização, como tem decidido o STJ, entendimento com relação ao qual guardo ressalvas, mas passei a aplicar (STJ, REsp 1724404/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018). 3.
No momento em que o profissional ou a pessoa jurídica opta por não exercer a atividade sujeita à fiscalização, deve formalizar o pedido de cancelamento da inscrição, para que, então, se desobrigue do pagamento da anuidade. 4.
Não havendo pedido de cancelamento da inscrição, é irrelevante, em regra, que não haja mais o exercício da atividade ou mesmo exercício de atividade diversa, não sujeita à fiscalização do conselho, porque a pessoa física ou jurídica permanece inscrita regularmente, apta, portanto, ao exercício da atividade profissional fiscalizada. 5.
O artigo 6º da Normativa nº 283, de 2003, do Conselho Federal de Administração deixa claro que o registro do profissional no Conselho decorrente de apresentação de certidão ou declaração de conclusão do curso, expedida por instituição de ensino superior, é provisório.
Na verdade, da leitura da resolução se verifica que os registros definitivo e provisório são espécies do gênero "registro profissional." Assim, são inexigíveis as anuidades posteriores ao encerramento do prazo da inscrição provisória. 6.
Caso em que o prazo de validade da inscrição provisória findou-se em 25/09/2009, de modo que são inexigíveis as anuidades executadas relativas às competências de 2011 a 2014, pois inexistente o fato gerador para sua cobrança. (TRF-4 - AG: 50071300620204040000 5007130-06.2020.4.04.0000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 22/07/2020, PRIMEIRA TURMA) TRIBUTÁRIO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
INSCRIÇÃO PROVISÓRIA.
ANUIDADES.
INEXIGIBILIDADE A inscrição provisória no Conselho Regional de Administração não tem base legal, impedindo a entidade de proceder à cobrança de anuidades.
A ausência de requerimento de inscrição definitiva no Conselho e o não-exercício da profissão regulamentada impedem a cobrança de anuidades, porquanto inexistente o fato gerador do tributo. (TRF-4 - AC: 50071295120174047105 RS, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA) Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade para declarar a nulidade do título executivo que instrui esta execução, por lhe faltar certeza e exigibilidade.
A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais devidos pela apelante. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004053-64.2016.4.01.3600 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO MATO GROSSO APELADO: EDMILSON ROBERTO VIEIRA DA COSTA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
INSCRIÇÃO DEFINITIVA.
ANUIDADES.
FATO GERADOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração do Estado de Mato Grosso (CRA/MT) em face da sentença do juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso que julgou extinta a execução fiscal movida contra Edmilson Roberto Vieira da Costa, sem exame do mérito, e declarou a nulidade do título executivo. 2.
A inscrição provisória em Conselho Regional de Administração não se converte automaticamente em definitiva sem requerimento formal do interessado. 3.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que a manutenção da inscrição no órgão, independentemente do exercício da atividade, constitui fato gerador da anuidade.
Contudo, é necessária a inscrição inicial para a cobrança das anuidades. 4.
Não há provas nos autos que comprovem o requerimento de inscrição definitiva por parte do executado, sendo a conversão automática, defendida pelo apelante, sem respaldo legal. 5.
Precedentes relevantes: TRF-4 - AC: 50835789420194047100, Rel.
Roberto Fernandes Júnior, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022; TRF-4 - AG: 50071300620204040000, Rel.
Francisco Donizete Gomes, Primeira Turma, julgado em 22/07/2020; TRF-4 - AC: 50071295120174047105, Rel.
Marcelo De Nardi, Primeira Turma, julgado em 29/05/2019. 6.
Negado provimento à apelação.
Mantida a sentença que julgou procedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade para declarar a nulidade do título executivo. 7.
Majoração dos honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
09/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO MATO GROSSO, Advogado do(a) APELANTE: IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731-A .
APELADO: EDMILSON ROBERTO VIEIRA DA COSTA, .
O processo nº 0004053-64.2016.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008061-38.2007.4.01.3200
Pedro Serrao Serudo - EPP
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Maria Fernanda Balestieri Mariano de Sou...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2007 17:37
Processo nº 0008061-38.2007.4.01.3200
Pedro Serrao Serudo
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ines Almeida da Silva Marinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 04:05
Processo nº 1026120-61.2024.4.01.3200
Maria da Silva Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brenda Lopes de Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2024 12:24
Processo nº 0000764-02.2007.4.01.3904
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Norplasa Industria e Comercio LTDA - ME
Advogado: Leonardo Alcantarino Menescal
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 18:59
Processo nº 0004749-07.2005.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Mundial S.A. - Produtos de Consumo
Advogado: Eduardo Antonio Lucho Ferrao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:27