TRF1 - 1017135-56.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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01/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017135-56.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DF ELETROTECNICA COMERCIO MANUTENCAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DE ALMEIDA MACEDO - DF51486 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DF ELETROTECNICA COMERCIO MANUTENCAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA, em face de ato coator do Comandante da 17ª Brigada de Infantaria de Selva, requerendo seja anulada a infração aplicada.
Alega, em síntese, que (Id. 1839002660): i) participou de procedimento licitatório promovido pela impetrada, em que se sagrou vencedora; ii) não recebeu a ordem de entrega no e-mail da empresa cadastrado no SICAF dentro da vigência da ata de registro de preços; iii) após o vencimento foi enviada ordem de entrega, impossibilitando o atendimento da solicitação; iv) a impetrada imputou infração ao SICAF em 20/09/2023, tornando a impetrante impedida de licitar pelo período de 3 meses, alegando descumprimento contratual; v) em decorrência da penalidade, a impetrante está impedida de licitar até 20/12/2023, causando prejuízos severos a empresa.
Juntou procuração e outros documentos (Id. 1839002664 e seguintes), inclusive recolhimento de custas (Id. 1839002662).
Despacho de Id. 1843324688 postergou a análise da urgência para momento posterior à manifestação da autoridade coatora.
Devidamente intimada (Id. 1851682686), a autoridade coatora quedou silente.
Decisão de Id. 1923206151 concedeu a medida liminar.
A União informou a interposição de agravo de instrumento em desfavor da decisão de Id. 2040042193.
Decisão em sede recursal homologou o pedido de desistência do agravo de instrumento (Id. 2044722155).
O MPF manifestou desinteresse no feito (Id.2092622670).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso em análise, verifico que o mérito já foi suficientemente dirimido pela decisão de Id. 1923206151.
Por esse motivo adoto como fundamento desta sentença a argumentação expendida naquele decisum, conforme segue: Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso concreto, vislumbro a probabilidade do direito.
A empresa impetrante tem como objeto social o comércio atacadista de ferragens e ferramentas, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral, conforme consta no Contrato Social da empresa (Id. 1839002666).
Participou do processo licitatório na modalidade Pregão Eletrônico nº 05/2021 (Id. 1839002669) promovido 17ª Brigada de Infantaria de Selva, destinado ao registro de preços para "aquisição de ferramentas para manutenção dos equipamentos do ELOG", sagrando-se vencedora dos itens 37 e 51 do Termo de Referência (Id. 1839002670).
Em decorrência foi firmada Ata de Registros de Preços Nº 00038/2021 (Id. 1839002674), tendo sido prevista a vigência a partir da data de assinatura do instrumento (assinado em 17/05/2021), com validade de 12 (doze) meses.
Alega a impetrante que dentro do prazo de validade não foi expedida nota de empenho para fornecimento dos itens, sendo surpreendida com notificação da impetrada sobre a sindicância para apuração de descumprimento contratual constantes na Nota de Empenho nº 2021NE001172 (Id. 1839002675).
Em alegações finais, a impetrante informou que o empenho não foi enviado no e-mail cadastrado no SICAF, "[email protected]", bem como comunicado na proposta homologada, e que não foi notificada por outro meio de comunicação.
Além disso, informou que a Ata de Registro de Preços está expirada desde 24/04/2022 (Id. 1839002680).
Em tratativas, através de conversas via Whatsapp, a impetrante manifestou a impossibilidade de fornecer os itens após o vencimento da Ata de Registros de preços, em razão da defasagem dos valores, o que acarretaria prejuízos financeiros para a empresa (Id. 1839002681).
Por conseguinte, foi penalizada com a sanção administrativa de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com efeito teve o descredenciamento no SICAF, pelo prazo de 3 (três) meses, aplicado com base no art. 7º da Lei nº 10520/2002, em virtude de inadimplemento contratual (Id. 1839002684).
Compulsando os autos, extrai-se do Edital nº 05/2021 (Id. 1839002669) que o credenciamento dos interessados no Pregão Eletrônico se daria por meio do cadastro no SICAF, sendo de responsabilidade dos participante mantê-los atualizados: 3.
DO CREDENCIAMENTO 3.1.
O Credenciamento é o nível básico do registro cadastral no SICAF, que permite a participação dos interessados na modalidade licitatória Pregão, em sua forma eletrônica. (...) 3.5. É de responsabilidade do cadastrado conferir a exatidão dos seus dados cadastrais no SICAF e mantê-los atualizados junto aos órgãos responsáveis pela informação, devendo proceder, imediatamente, à correção ou à alteração dos registros tão logo identifique incorreção ou aqueles se tornem desatualizados. 3.5.1.
A não observância do disposto no subitem anterior poderá ensejar desclassificação no momento da habilitação DA PARTICIPAÇÃO NO PREGÃO. 4.1.
Poderão participar deste Pregão interessados cujo ramo de atividade seja compatível com o objeto desta licitação, e que estejam com Credenciamento regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, conforme disposto no art. 9º da IN SEGES/MP nº 3, de 2018.
Verifica-se que nos dados cadastrais da empresa no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF (Id. 1839002683), bem como nas propostas homologadas (Ids. 1839002672 e 1839002673), consta como e-mail da empresa o endereço eletrônico: "[email protected]".
Entretanto, a nota de empenho nº 2021NE001172 foi enviada para o e-mail "[email protected]", em 14/01/2022 (Id. 1839002679).
Portanto, não houve notificação válida que possibilitasse a empresa de cumprir com a obrigação imposta dentro do prazo visto, em razão da nota de empenho ter sido enviada para e-mail diverso do informado pela impetrante.
A Ata de Registros de Preços Nº 00038/2021 em que se convencionou a especificação, quantidade e valores dos itens, tinha validade de 12 (doze) meses, a partir da data de assinatura, 17/05/2021, não podendo ser prorrogada, portanto tinha validade até 17/05/2022 (Id. 1839002674).
No entanto, a empresa só teve ciência da notificação com o Ofício nº 01-Sindicante (Id. 1839002675), no qual constava a informação de descumprimento das obrigações da Nota de Empenho nº 2021NE001172.
Por meio de e-mail, em 08/11/2022, dessa vez para o endereço eletrônico cadastrado no SICAF, em resposta a defesa da empresa, a impetrada solicitou o envio imediato dos itens constantes no empenho, contudo nesta data já havia expirado o prazo de validade da Ata de Registro de Preços, não estando obrigada a honrar o que foi contratado, tendo em vista que o referido instrumento convocatório faz lei entre as partes.
Assim sendo, nesta fase de cognição sumária, avulta dos autos que a impetrante não deu causa à inexecução do contrato, pelo que não poderia arcar com as penalidades impostas pela impetrada, de forma que entendo, estarem presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Nesse ponto, ressalta-se que a parte impetrada não contribuiu para o deslinde do feito, pois apesar de devidamente intimada para prestar informações (Id. 1851682686), quedou-se inerte.
Portanto, não há se falar no inadimplemento como suporte fático para a sanção aplicada na medida em que não comprovou o órgão público licitante ter dado regular e efetiva ciência à empresa acerca da emissão do empenho em momento contemporâneo à vigência da ata de registros de preços.
Assim, demonstrada a relevância do fundamento do pedido, também está demonstrado o risco da ineficácia da medida se concedida ao final, cuja manutenção resultará em prejuízos financeiros a empresa, de modo que encontra-se impedida de participar de procedimentos licitatórios até 20/12/2023.
Ressalte-se, por fim, que a suspensão da aplicação da penalidade imposta à impetrante é plenamente reversível à Administração Pública, ao passo que sua manutenção neste momento à empresa de modo que tal penalidade está inviabilizando a empresa à aferir lucro.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para que a autoridade impetrada suspenda a sanção administrativa de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF, pelo prazo de 3 (três) meses, imposta à impetrante em razão do inadimplemento contratual oriundo do descumprimento do prazo de entrega referente à Nota de Empenho n. 2021NE001172, até decisão final de mérito.
Portanto, não sendo comprovado pelo órgão público licitante a regular e efetiva ciência à empresa acerca da emissão do empenho em momento contemporâneo à vigência da ata de registros de preços, resta configurado que a impetrante não deu causa à inexecução do contrato, demonstrando a existência de arbitrariedade a justificar a intervenção judicial no ato administrativo, razão pelo qual deve ser anulada a penalidade imposta pela impetrada.
Assim, considerando que não surgiu qualquer elemento fático e/ou jurídico capaz de contrariar as premissas fixadas na supramencionada decisão, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para anular a infração aplicada à impetrante, por não ter concorrido para o descumprimento do pactuado.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Demanda isenta de custas (art. 4, inc.
II, da Lei 9289/1996).
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
29/09/2023 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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