TRF1 - 1001221-11.2021.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 08:55
Juntada de outras peças
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27/03/2021 02:55
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Roraima (PROCESSOS CRIMINAIS) em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 02:40
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Roraima (PROCESSOS CRIMINAIS) em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 02:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 02:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 02:32
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Roraima (PROCESSOS CRIMINAIS) em 26/03/2021 23:59.
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19/03/2021 20:40
Juntada de manifestação
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10/03/2021 12:14
Mandado devolvido cumprido
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10/03/2021 12:14
Juntada de diligência
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09/03/2021 11:54
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2021 04:39
Publicado Decisão em 09/03/2021.
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09/03/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1001221-11.2021.4.01.4200 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Roraima (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:JUAN KARLLEN DA SILVA DAMASCENO DECISÃO I.
RELATÓRIO De acordo com o art. 184 do Provimento Geral COGER 10126799: Art. 184.
O plantão judiciário ocorrerá nos dias em que não haja expediente forense regular e, nos dias úteis, antes e depois do horário de expediente ordinário. § 1º O atendimento ao jurisdicionado durante o plantão judicial ocorrerá de forma presencial, por videoconferência ou por telefone. § 2º O plantão judiciário será limitado ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória e expedição de alvarás de soltura, quando devidamente instruído o feito; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público para a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – tutela de urgência, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos juizados especiais, limitadas às hipóteses elencadas neste artigo. § 3º As decisões proferidas em regime de plantão devem indicar expressamente o horário de sua prolação e, em exame preliminar, a presença ou ausência dos requisitos estabelecidos neste artigo. § 4º O plantão judiciário não se destina: I – à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior; II – à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
No caso dos autos, trata-se da comunicação de prisão em flagrante de JUAN KARLLEN DA SILVA DAMASCENO, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 289, § 1º, do Código Penal.
De acordo com o depoimento do condutor, Neyderson Sampaio Memoria: “...QUE foram acionados na data de hoje via CIOPS para atender uma ocorrência de cédula falsa; QUE em contato com o solicitante, o senhor MARCOS SAMUEL FARIAS AZEVEDO, foram informados de que ao realizarem uma venda de pizzas do estabelecimento via aplicativo “Ifood”, um de seus entregadores, o senhor JOÃO GABRIEL DA SILVA ARAÚJO recebeu duas cédulas de R$ 100,00 supostamente falsas; QUE as vítimas estranharam as cédulas ao compará-las com uma cédula de R$ 100,00 verdadeira; QUE somente nesse momento deram conta de que se tratava de duas cédulas falsas; QUE de imediato acionaram a equipe da Polícia Militar; QUE o entregador JOÃO GABRIEL DA SILVA ARAÚJO repassou detalhes sobre o cliente e o local onde poderia ser encontrado; QUE se deslocaram até o local indicado onde se originou o pedido; QUE ao chegar na casa, apresentou-se o ora conduzido JUAN KARLLEN DA SILVA DAMASCENO; QUE questionaram o ora conduzido sobre a origem das cédulas falsas e se sabia se era falsa; QUE JUAN KARLLEN disse que sabia da falsidade das cédulas, mas que não teria sido ele quem as repassou; QUE também revistaram o veículo de JUAN KARLLEN que estava estacionado na frente da casa; QUE nada encontraram no veículo; QUE questionaram JUAN KARLLEN se ele tinha mais cédulas consigo; QUE o conduzido respondeu que não; QUE JUAN KARLLEN alegou que havia recebido as cédulas de um rapaz de nome “KLEYFER”; QUE não soube dizer onde “KLEIFER” morava e nem onde trabalhava; QUE deram voz de prisão ao JUAN KARLLEN, pois ele foi prontamente reconhecido pelo entregador JOÃO GABRIEL DA SILVA ARAÚJO, que também estava no local;".
Constam nos autos Termo de Apreensão, dentre os quais arrolados 2 cédulas falsas de R$ 100,00; nota de culpa; ciência das garantias constitucionais; boletim de vida pregressa; encaminhamento para realização de Exame de Corpo de Delito; Guia de Recolhimento. É, no que importa, o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do contexto desenhado, e em observância aos ditames do artigo 310 do Código de Processo Penal alusivo ao recebimento do auto de prisão em flagrante, verifico que foram assegurados ao autuado os direitos e garantias previstos na Constituição da República e na legislação processual aplicável à espécie, especialmente a possibilidade de comunicação da prisão aos seus familiares, tendo sido assegurada também a assistência de advogado, conforme se denota do documento id.
Num. 467883894 - Pág. 9.
Nesse cenário, considerando as circunstâncias em que ocorreu a prisão, conforme narradas pelas testemunhas do flagrante, é possível afirmar que o sobredito preso, de fato, se encontrava em situação de flagrância.
Posto isso, homologo a prisão em flagrante, dada a sua regularidade.
Dadas as restrições enfrentadas em decorrência da pandemia, mas ante a necessidade de provocação para conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória com ou sem medidas cautelares, promova-se a oitiva do MPF até às 16h deste dia (horário de Boa Vista), bem como da defesa, até às 21h, após o que deliberarei a respeito da liberdade provisória.
BOA VISTA, 6 de março de 2021, 10:55h (horário de Brasília). (assinado eletronicamente) FELIPE BOUZADA FLORES VIANA JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO -
07/03/2021 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2021 09:03
Expedição de Mandado.
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06/03/2021 21:23
Juntada de manifestação
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06/03/2021 21:18
Juntada de manifestação
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06/03/2021 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/03/2021 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/03/2021 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/03/2021 18:47
Concedida a Liberdade provisória de JUAN KARLLEN DA SILVA DAMASCENO - CPF: *33.***.*49-00 (FLAGRANTEADO).
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06/03/2021 16:33
Juntada de pedido de liberdade provisória
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06/03/2021 14:02
Juntada de parecer
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06/03/2021 11:23
Juntada de manifestação
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06/03/2021 10:53
Juntada de Certidão
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06/03/2021 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/03/2021 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2021 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2021 10:53
Outras Decisões
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06/03/2021 10:09
Processo Encaminhado a #Não preenchido#
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06/03/2021 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
18/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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