TRF1 - 0008746-81.2008.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008746-81.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008746-81.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: STYLUS COMUNICACAO INTEGRADA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANO DOS REIS TAINO - GO21179 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008746-81.2008.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela impetrante, STYLUS COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA, em face da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0008746-81.2008.4.01.3500, que denegou a segurança, pela qual pretendia a obtenção de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – CPD-EN.
Na origem, insurgiu-se a impetrante contra o ato de sua exclusão do REFIS e, consequentemente, contra a negativa de expedição de certidão positiva de débito em seu favor.
A apelante requer seja anulada a sentença, por entender que é extra petita, uma vez que sua pretensão é de expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, e não de sua reinclusão no REFIS.
Afirma que sua exclusão do programa de parcelamento se deu de forma precipitada, pois havia recurso pendente de apreciação.
Sustenta a apelante que “não há motivos para a negativa de expedição de CPD/EN sob a alegação de débitos perante a Receita Federal, sendo que a negativa injustificada fere de morte o direito liquido e certo da ora apelante, ainda mais se observarmos o documento acostado à exordial, o qual informa claramente que a empresa se encontrava ativa no Refis no principio de abril de 2008, quando se tentou a expedição da CPD/EN.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008746-81.2008.4.01.3500 V O T O Mérito A expedição de certidão negativa de débito e de certidão positiva com efeitos de negativa tem previsão nos arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional (CTN): Art. 205.
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único.
A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a Certidão Negativa de Débito deverá ser expedida, sempre que requerida, quando satisfeitos os requisitos do art. 205 do CTN, desde que inexistente dívida tributária a cargo do contribuinte ou responsável, cabendo a expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa quando existirem débitos cuja exigibilidade se encontre suspensa, ou o crédito não esteja vencido, ou quando garantido por penhora, conforme art. 206 do CTN.
Nesse sentido, cito precedentes: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL (CND/CPD-EN).
DÍVIDAS COBRADAS MEDIANTE EXECUÇÃO FISCAL GARANTIDA COM PENHORA.
AVALIAÇÃO DESATUALIZADA DOS BENS.
IRREGULARIDADES FORMAIS NÃO ESSENCIAIS.
EXPEDIÇÃO DA CPD-EN.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. (...) 2 - Na sistemática do Código Tributário Nacional - artigos 205 e 206 -, a certidão negativa de débito deverá ser expedida, sempre que requerida, satisfeitos os requisitos do caput do art. 205, desde que inexistente dívida tributária a cargo do contribuinte ou responsável, cabendo a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa quando da existência de débitos cuja exigibilidade se encontre suspensa, ou o crédito não esteja vencido, ou quando garantido por penhora... (AMS 2004.33.00.014433-6/BA, Rel.
Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.702 de 30/04/2009) (AC 0000441-68.2009.4.01.3308/BA, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, unânime, e-DJF1 14/09/2012). (...) 6 - Apelação da União (FN) e remessa oficial não providas. (Ams 0004521-50.2015.4.01.3701, Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - Sétima Turma, PJe 10/04/2023).
TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGULARIDADE FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Na sistemática do Código Tributário Nacional, a certidão negativa de débito deverá ser expedida, sempre que requerida, satisfeitos os requisitos do caput do art. 205, desde que inexistente dívida tributária a cargo do contribuinte ou responsável, cabendo a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa quando da existência de débitos cuja exigibilidade se encontre suspensa, ou o crédito não esteja vencido, ou quando garantido por penhora... (AMS 2004.33.00.014433-6/BA, Rel.
Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.702 de 30/04/2009) (AC 0000441-68.2009.4.01.3308, Rel.
Des.
Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 14/09/2012, p. 575). 2.
Constatada a regularidade fiscal da impetrante, conforme sublinhou a sentença, não há óbice à expedição da pretendida certidão negativa de debito (CND), obrigação já cumprida pela autoridade impetrada. 3.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 1019458-16.2022.4.01.3600, Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 25/10/2023).
E, para obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa, suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, entre outros: a) o depósito em dinheiro do montante integral do tributo; b) a concessão de liminar em mandado de segurança ou a antecipação de tutela em outra espécie de ação, e c) o parcelamento.
No caso dos autos, houve negativa, por parte da Receita Federal, de expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa em favor da impetrante, tendo em vista ter sido excluída do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei nº 9.964/2000, em virtude de ter sido constatada inadimplência da sua parte, incidindo o inciso II do art. 5º da Lei n. 9.964/2000, que prevê a exclusão da pessoa jurídica optante em caso de “inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis.
Como informado nos autos pela autoridade coatora, quando da exclusão da impetrante do REFIS, os débitos excluídos do parcelamento passaram imediatamente a constituir óbice à emissão da certidão, pois já estava configurada sua inadimplência: 14.
No presente caso, o motivo da não emissão imediata da CPD-EN requerida resulta exclusivamente do fato de a Impetrante ter sido excluída do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), instituído pela Lei n° 9.964/2000. 15.
Considerando que os débitos previdenciários 35.151.092-3, 35.151.093-1, 35.151.094-0, 35.151.095-8, 55.623.671-8 e 55.623.686-6, mencionados no relatório de restrições à emissão de CND, já transcrito, foram todos incluídos no REFIS, passaram imediatamente a constituir óbice à emissão da certidão requerida quando o sujeito passivo foi excluído do aludido parcelamento. (...) 19.
Gize-se que à época em que a Impetrante foi excluída do REFIS (29/02/2008), já estava plenamente configurada a inadimplência por três meses consecutivos, ou seis meses alternados, a que se reporta o inciso II do artigo 5° da Lei n° 9.964/2000, no que tange aos débitos relacionados no Termo de Intimação n ° 00940368, também discriminados no relatório "Informações de Apoio para Emissão de Certidão" e no Oficio n° 0111/2008 de 29/01/2008, juntados ao ANEXO I destas informações. 20.
Nesses termos, não tem fundamento a alegação da Impetrante de que a exclusão do REFIS em 29/02/2008 foi precipitada e indevida, haja vista que o prazo para regularização dos mencionados débitos ( até 31/03/2008 ) a que alude o Termo de Intimação n° 00940368, foi estabelecido apenas a título de cobrança administrativa, como procedimento prévio ao encaminhamento destes débitos para inscrição em dívida ativa.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte impetrante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008746-81.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008746-81.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: STYLUS COMUNICACAO INTEGRADA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO DOS REIS TAINO - GO21179 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ART. 206 DO CTN.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DO REFIS.
INADIMPLÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela impetrante, STYLUS COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA, em face da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0008746-81.2008.4.01.3500, que denegou a segurança, pela qual pretendia a obtenção de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – CPD-EN. 2.
A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a Certidão Negativa de Débito deverá ser expedida, sempre que requerida, quando satisfeitos os requisitos do art. 205 do CTN, desde que inexistente dívida tributária a cargo do contribuinte ou responsável, cabendo a expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa quando existirem débitos cuja exigibilidade se encontre suspensa, ou o crédito não esteja vencido, ou quando garantido por penhora, conforme art. 206 do CTN. 3.
Para fins de obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa, suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, entre outros: a) o depósito em dinheiro do montante integral do tributo; b) a concessão de liminar em mandado de segurança ou a antecipação de tutela em outra espécie de ação, e c) o parcelamento. 4.
No caso dos autos, houve negativa, por parte da Receita Federal, de expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa em favor da impetrante, tendo em vista ter sido excluída do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei nº 9.964/2000, em virtude de ter sido constatada inadimplência da sua parte, incidindo o inciso II do art. 5º da Lei n. 9.964/2000, que prevê a exclusão da pessoa jurídica optante em caso de “inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis. 5.
Como informado pela autoridade coatora, “considerando que os débitos previdenciários 35.151.092-3, 35.151.093-1, 35.151.094-0, 35.151.095-8, 55.623.671-8 e 55.623.686-6, mencionados no relatório de restrições à emissão de CND, já transcrito, foram todos incluídos no REFIS, passaram imediatamente a constituir óbice à emissão da certidão requerida quando o sujeito passivo foi excluído do aludido parcelamento”. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região –13/09/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
09/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: STYLUS COMUNICACAO INTEGRADA LTDA - ME, Advogado do(a) APELANTE: FABIANO DOS REIS TAINO - GO21179 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, .
O processo nº 0008746-81.2008.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/01/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 11:21
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 11:21
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 11:21
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 21:20
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 21:19
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 21:15
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 13:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 14:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2012 17:58
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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20/04/2012 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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20/04/2012 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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20/04/2012 14:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) OITAVA TURMA
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18/04/2012 13:35
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - KARINA GERMANA DE SOUZA ANDRADE - CÓPIA
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17/04/2012 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA PARA CÓPIA
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17/04/2012 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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17/04/2012 13:48
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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18/05/2009 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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15/05/2009 14:52
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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15/05/2009 11:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2203753 PETIÇÃO
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14/05/2009 14:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/E
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07/05/2009 18:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/05/2009 18:37
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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