TRF1 - 0001135-19.2005.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0001135-19.2005.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS APELADO: AGROPECUARIA PAU RAINHA S/A DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 11 de abril de 2025.
MARILANA DA SILVA NASCIMENTO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 0001135-19.2005.4.01.4200 INTIMAÇÃO Aos 25 de novembro de 2024, INTIMO o(s) recorrido(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao REe/ouRESP, nos termos do art. 1.030 do CPC.
NESLITA DA COSTA SILVA Servidor(a) da COJU4 -
10/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001135-19.2005.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001135-19.2005.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POLO PASSIVO:AGROPECUARIA PAU RAINHA S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO CEZAR PEREIRA CAMILO - RR381-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001135-19.2005.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001135-19.2005.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SAULO CASALI BAHIA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta por COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM em face da sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal opostos por AGROPECUÁRIA PAU RAINHA S/A e pronunciou a prescrição do crédito tributário, declarando extinta a execução promovida pela apelante, que também foi condenada em custas e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor do débito.
Não houve interposição de remessa necessária por força do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
Em suas razões, a CVM pugna pela reforma da sentença e regular seguimento da execução, sob o argumento de que a contagem do lapso prescricional tem início a partir do prazo de 60 (sessenta) dias da efetivação da notificação, devendo ser observada, ainda, a causa suspensiva da prescrição prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/89.
A embargante apelou adesivamente, requerendo a reforma da sentença no capítulo em que fixou a data da citação válida em 01/03/2002, quando, no seu entender, o ato apenas se aperfeiçoou em 17/10/2002.
Apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001135-19.2005.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001135-19.2005.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SAULO CASALI BAHIA (RELATOR EM AUXÍLIO): Os recursos devem ser examinados à luz do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença foi proferida na sua vigência.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, já que os recursos são tempestivos e a parte autora comprovou o preparo, recebo a apelação e o recurso adesivo.
Suplantado o exame de admissibilidade, passo ao exame da questão de fundo, de logo registrando o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca do lapso temporal decadencial e prescricional dos créditos tributários: “O Código Tributário Nacional estabelece três fases acerca da fruição dos prazos prescricional e decadencial referentes aos créditos tributários.
A primeira fase estende-se até a notificação do auto de infração ou do lançamento ao sujeito passivo - período em que há o decurso do prazo decadencial (art. 173 do CTN); a segunda fase flui dessa notificação até a decisão final no processo administrativo - em tal período encontra-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN) e, por conseguinte, não há o transcurso do prazo decadencial, nem do prescricional; por fim, na terceira fase, com a decisão final do processo administrativo, constitui-se definitivamente o crédito tributário, dando-se início ao prazo prescricional de cinco (5) anos para que a Fazenda Pública proceda à devida cobrança, conforme o que dispõe o art. 174 do CTN, a saber: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva"’(REsp 784.353, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 24/04/2008).
Por seu turno, inexistindo discussão administrativa acerca do crédito tributário, este é constituído definitivamente trinta dias após a notificação do lançamento, nos termos dos arts. 15 e 21 do Decreto nº 70.235/72.
No caso, ao contrário do quanto sustentou a CVM, não incide a causa suspensiva da prescrição prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/89, porquanto inaplicável às dívidas de natureza tributária, as quais regem-se pelos preceitos do Código Tributário Nacional, que destinou capítulo específico sobre a prescrição e a decadência do crédito fiscal.
Nesse sentido, os precedentes que seguem, o primeiro deles deste Tribunal: CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 436 DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1.
Trata-se de execução fiscal de crédito tributário constituído mediante Declaração de Rendimentos, com vencimento em 30/04/92, sendo a inicial protocolada em 22/09/1997. 2.
Segundo a Súmula 436 do STJ, “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Assim, deve-se considerar como termo inicial da prescrição a data do vencimento do débito (30/04/92). 3.
A execução fiscal foi ajuizada depois de decorridos mais de 5 (cinco) anos de tal data, sem que haja notícia de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Quanto à causa suspensiva da prescrição prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/89, ela não se aplica às dívidas de natureza tributária, porquanto sujeitas estas à regência dos preceitos do Código Tributário Nacional, que cuidam da matéria de prescrição e decadência no tocante aos créditos fiscais” (AC 0001076-78.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 08/05/2021). 4.
Ao tempo do ajuizamento da ação já se encontrava prescrita a pretensão, sendo irrelevante a ocorrência de demora na realização da citação e a identificação de que seria a responsabilidade por essa demora. 5.
Apelação não provida. (REO 0004805-88.2006.4.01.3502, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/10/2022) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COMPANHIA QUE RECEBE INCENTIVOS FISCAIS.
EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA.
PATRIMÔNIO INFERIOR A R$ 10 MILHÕES.
NECESSIDADE DE AUDITORIA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela empresa F.C. em face de sentença que, afastando as alegações da ora recorrente (decadência, prescrição da ação e inexigibilidade da cobrança), julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. 2.
A execução fiscal embargada (0003423-59.2002.4.05.8200) foi proposta pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM contra a F.C. em 27/05/2002, objetivando a cobrança de Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários - TFMVM no valor histórico de R$ 22.786,52, concernente ao 2º trimestre/1992 até o 4º trimestre/1994. 3.
A TFMVM é devida trimestralmente, tendo por datas de vencimento o dia dez dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano (arts. 1º, 4º e 5º da Lei nº 7.940/89).
Como não houve o pagamento pelo sujeito passivo, a autoridade procedeu ao lançamento de ofício, com notificação do contribuinte em 03/11/1997.
Logo, não ultrapassado o prazo decadencial de cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, de 01/01/1993 no que toca à competência mais antiga (art. 173, I, do CTN). 4.
Os créditos em debate foram definitivamente constituídos em 02/01/1998 (trinta dias após a notificação do contribuinte acerca do lançamento, nos termos do arts. 15 e 21 do Decreto nº 70.235/72), de modo que a execução fiscal ajuizada em 27/05/2002 foi proposta dentro do lustro prescricional previsto no art. 174 do CTN. 5.
A apelante, desde 29/04/1992, enquadra-se como sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, pelo que é obrigada a registro na CVM, sujeita ao poder de polícia administrativa da autarquia (arts. 2º e 3º da Lei nº 7.940/89).
Ainda que a totalidade das ações emitidas pela sociedade pertença aos controladores, como afirma a recorrente, caberia ter requerido a dispensa ou o cancelamento do registro perante a CVM (§ 3º do art. 2º da Instrução CVM nº 256/96), o que não comprovado nos autos. 6.
A sociedade alega ter patrimônio inferior a R$ 10 milhões.
Porém, não há nos autos demonstração de realização de auditoria nas demonstrações financeiras relativas aos exercícios fiscais anteriores aos fatos geradores, necessária para se beneficiar da remissão dos créditos relativos à TFMVM (art. 31, § 1º, da MP nº 1.973).
Ademais, o mencionado benefício não é concedido de forma automática, cabendo à companhia o necessário requerimento perante a autoridade administrativa competente, o que também não demonstrado na hipótese. 7.
Apelação improvida. nab (TRF-5, PROCESSO: 00007848220134058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 15/03/2022) (grifei) Cumpre registrar, ainda, as hipóteses de interrupção da prescrição do crédito tributário, relacionadas no art. 174, Parágrafo Único do Código Tributário Nacional: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
No tocante ao disposto no inciso I acima transcrito, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, para as execuções fiscais ajuizadas e despachadas anteriormente à vigência da Lei Complementar 118/2005, a prescrição apenas se interrompe pela citação válida.
Confira-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM AMPARO NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, REDAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
INVIABILIDADE NESTA VIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
TEMA 179.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A prescrição ordinária, prevista no art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, decorre da ausência de interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos compreendido entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho determinando a sua citação, se posterior à entrada em vigor da LC 118/2005 (REsp 999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009). (...) (STJ, 1ª Turma, AgInt no ARESP 2099924/RJ, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJe 29/05/2023) A execução fiscal objeto dos embargos em discussão foi ajuizada anteriormente à edição da Lei Complementar 118/2005, de modo que, após a constituição definitiva do crédito tributário, o marco interruptivo da prescrição é a citação válida da parte executada, cujos efeitos retroagirão à data do ajuizamento da ação, se a citação for viabilizada no prazo de 10 (dez) dias, exceto quando a demora for imputável ao serviço judiciário (art. 219, §§ 1º e 4º, do CPC/1973).
Fincadas essas premissas acerca da disciplina jurisprudencial incidente sobre a matéria em julgamento, verifico que o único documento tendente à demonstração do débito consiste na Certidão de Dívida Ativa que, nem sequer informa a data exata da notificação de lançamento, restringindo-se, neste ponto, em indicar o ano de 1996 como de constituição do crédito.
No caso, à míngua de comprovação da data de efetivo recebimento da notificação, ônus que competia à embargada, tomando por base a data de lançamento informada pela embargante, a saber, 17/12/1996, tem-se que o crédito fora definitivamente constituído em 17/01/1997, trinta dias após o lançamento, consoante arts. 15 e 21 do Decreto 70.235/72.
Logo, quando do ajuizamento da execução fiscal, em 24/01/2002, o lustro prescricional havia expirado (art. 174, Parágrafo Único, I, CTN; Id 42952553, fls. 4; Id 42919087, fl. 132). É dizer, quando da propositura da execução fiscal, em 24/01/2002, já havia sido transposto o prazo prescricional para a cobrança do débito, que se encerrou em 17/01/2002, portanto, devendo ser mantida a sentença que pronunciou a prescrição do direito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e, por conseguinte, reputo prejudicado o recurso adesivo.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001135-19.2005.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001135-19.2005.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS APELADO: AGROPECUARIA PAU RAINHA S/A Advogado(s) do reclamado: PAULO CEZAR PEREIRA CAMILO EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1.
Inexistindo discussão administrativa acerca do crédito tributário, este é constituído definitivamente trinta dias após a notificação do contribuinte, nos termos dos arts. 15 e 21 do Decreto nº 70.235/72.
No caso, não incide a causa suspensiva da prescrição prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/89, porquanto inaplicável às dívidas de natureza tributária, as quais regem-se pelos preceitos do Código Tributário Nacional, que destinou capítulo específico sobre a prescrição e a decadência do crédito fiscal.
Nesse sentido: REO 0004805-88.2006.4.01.3502, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/10/2022; TRF-5, PROCESSO: 00007848220134058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 15/03/2022. (STJ, 1ª Turma, AgInt no ARESP 2099924/RJ, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJe 29/05/2023). 2.
A execução fiscal objeto dos embargos em discussão foi ajuizada anteriormente à edição da Lei Complementar 118/2005, de modo que, após a constituição definitiva do crédito tributário, o marco interruptivo da prescrição é a citação válida, cujos efeitos retroagirão à data do ajuizamento da ação, se a citação for viabilizada no prazo de 10 (dez) dias, exceto quando a demora for imputável ao serviço judiciário (art. 219, §§ 1º e 4º, do CPC/1973). 3.
No caso, o único documento tendente à demonstração do débito consiste na Certidão de Dívida Ativa, que nem sequer informa a data exata da notificação de lançamento, restringindo-se, neste ponto, em indicar o ano de 1996 como de constituição do crédito. À míngua de comprovação da data de efetivo recebimento da notificação, ônus que competia à embargada, tomando por base a data de lançamento informada pela embargante, a saber, 17/12/1996, tem-se que o crédito fora definitivamente constituído em 17/01/1997, trinta dias após o lançamento, consoante arts. 15 e 21 do Decreto 70.235/72.
Logo, quando do ajuizamento da execução fiscal, em 24/01/2002, o lustro prescricional havia expirado (art. 174, Parágrafo Único, I, CTN; Id 42952553, fls. 4; Id 42919087, fl. 132).
Assim, deve ser mantida a sentença que pronunciou a prescrição. 4.
Apelação desprovida.
Recurso adesivo prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e declarar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator em Auxílio -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, .
APELADO: AGROPECUARIA PAU RAINHA S/A, Advogado do(a) APELADO: PAULO CEZAR PEREIRA CAMILO - RR381-A .
O processo nº 0001135-19.2005.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/02/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 08:15
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 08:15
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 07:53
Juntada de Petição (outras)
-
20/01/2020 09:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/09/2018 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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31/08/2018 17:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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30/08/2018 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CÓPIA
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30/08/2018 11:23
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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30/08/2018 10:43
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - CÓPIA
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29/08/2018 11:08
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:26
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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27/04/2009 19:12
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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25/09/2008 14:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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22/09/2008 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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12/09/2008 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
-
24/04/2008 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
24/04/2008 08:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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23/04/2008 20:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
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27/02/2008 17:35
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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25/02/2008 12:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO EZEQUIEL
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19/02/2008 18:16
CONCLUSÃO AO RELATOR
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19/02/2008 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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