TRF1 - 0024034-24.2007.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024034-24.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024034-24.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO LUZIMAR SOUZA CANCIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON PIRES NASCIMENTO - BA4874 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMILIA FRANCISCONE AFONSO BARBOSA - BA3673-A, EDUARDO FERNANDES AGOSTINHO - PE18215, RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024034-24.2007.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo JOAO LUZIMAR SOUZA CANCIO e MARCIA MATOS DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia.
A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, no tocante à pretensão de que seja declarado o equívoco das rés na quantificação das prestações do Contrato de Compra e Venda, Mútuo com Obrigações e Quitação Parcial, de no 0991.3.0303232-6.
Além disso, julgou improcedente o pedido de invalidar procedimento executivo extrajudicial do contrato imobiliário firmado com a CAIXA.
Defende o apelante, em síntese, a nulidade do procedimento de execução extrajudicial por a) invalidade da cessão do crédito objeto do empréstimo à EMGEA - Empresa Gestora de Ativos formalizado; b)incapacidade do Agente Fiduciário, Associação de Poupança e Empréstimo de Pernambuco - APEPE; c) ausência do prévio Enquadramento do Contrato de Mútuo determinado em sentença prolatada no Processo n° 1999.33.00.009546-3; e d) ausência de avisos regulamentares e de notificações iniciais válidas de cobrança do débito contratual.
Em seguida foram protocoladas as razões do apelado. É o relatório.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024034-24.2007.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de apelação contra sentença que rechaçou a existência de nulidade no procedimento executivo extrajudicial do contrato imobiliário firmado com a CAIXA e cedido à EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (nº 0991.3.0303232-6).
Sigo ao mérito. 1.
Acerca de legitimidade da EMGEA para deflagrar o procedimento de execução extrajudicial, evidencie-se que a cessão de créditos ocorrida entre a CEF e a EMGEA não é motivo de nulidade do procedimento de execução.
O crédito foi cedido à EMGEA por autorização legal (Medida Provisória nº 2.155, de junho de 2001), sendo ela parte legítima para cobrá-lo, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, como dispõe o art. 293 do Código Civil, verbis: Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Desta feita, a cessão de direitos pela CEF à EMGEA não tem o condão de tornar irreconhecível a execução extrajudicial realizada, mormente tendo em conta a possibilidade de nomeação de outras instituições financeiras (art. 30 do DL 70/66) para a realização da execução prevista no art. 29 do aludido Decreto. 2.
Afirma a apelante que a execução extrajudicial estaria eivada de nulidade por incapacidade da ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMOS DE PERNAMBUCO - APEPE em exercer a função de Agente Fiduciário nos moldes da legislação do SFH.
Ora, o apelante não trouxe qualquer indício de que a entidade não teria autorização para exercer a função de Agente Fiduciário junto ao contrato de que trata a inicial.
Longe disso, a associação anexou documentos demonstrando autorização para o exercício do mister, pois há atesto de servidor do Banco Central de 1988 afirmando a autorização para atuação da associação ré como Agente Fiduciário para as funções determinadas nos artigos 31 a 38 do Decreto-lei nº 70, de 21.11.66 (fls. 271/272 do id 74441863).
Inexiste qualquer documento demonstrando que a autorização não foi prorrogada pelos órgãos competentes. 3.
Quanto à ausência de notificação regular para o pagamento da dívida, melhor sorte não socorre o recorrente.
Compulsando os autos verifica-se que a parte ré juntou os avisos de recebimento da referida cobrança (fls. 291), estando, pois, respeitada, a regra do inciso IV do Decreto Lei 70/66.
A CEF trouxe aos autos a notificação de fls. 77, acompanhada da certidão (fls. 295, verso e 296), lavrada por Oficial de Justiça, atestando que cientificou pessoalmente os mutuários.
Igualmente, o mutuário foi intimado da realização dos leilões, conforme atestam as cartas de cientificação do primeiro e segundo leilões, bem como dos editais de fls. 160/161 e 162/173.
Dessa forma, comprovado que foram observadas as normas referentes ao procedimento extrajudicial de execução previsto no Decreto-lei n.° 70/66, não há que se falar em ilegalidade da excussão da garantia. 4.
Por fim, não cabem neste feito discussões a respeito do ventilado equívoco das rés na quantificação das prestações, supostamente em desacordo com a sentença prolatada nos autos n 0 1999.33.00.009546-3, já que não cabe ao Juízo a quo dar cumprimento àquele julgado.
Não vislumbro qualquer irregularidade no procedimento extrajudicial perpetrado pelas apeladas.
Recorde-se que o Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria ao julgar o tema 249 e firmar a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66".
Por todo o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível a majoração de honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do CPC/73. É como voto.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024034-24.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024034-24.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCIA MATOS DOS SANTOS, JOAO LUZIMAR SOUZA CANCIO APELADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMOS DE PERNAMBUCO - APEPE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA PROCEDIMENTO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DL 70/66.
CONTRATO CEDIDO A EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS POR AUTORIZAÇÃO LEGAL - MP 2.155/2001.
AGENTE FIDUCIÁRIO ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMOS DE PERNAMBUCO - APEPE COM AUTORIZAÇÃO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE AGENTE FIDUCIÁRIO NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO DO SFH.
NOTIFICAÇÕES DE DÉBITO JUNTADAS PELA CAIXA.
CORREÇÃO DO DÉBITO DETERMINADA EM OUTRA DEMANDA.
INCOMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA ALEGAÇÃO ANALISADA POR OUTRO JUÍZO.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que rechaçou a existência de nulidade no procedimento executivo extrajudicial do contrato imobiliário firmado com a CAIXA e cedido à EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (nº 0991.3.0303232-6). 2.
O crédito foi cedido à EMGEA por autorização legal (Medida Provisória nº 2.155, de junho de 2001), sendo ela parte legítima para cobrá-lo, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, como dispõe o art. 293 do Código Civil, verbis: Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Desta feita, a cessão de direitos pela CEF à EMGEA não tem o condão de tornar irreconhecível a execução extrajudicial realizada, mormente tendo em conta a possibilidade de nomeação de outras instituições financeiras (art. 30 do DL 70/66) para a realização da execução prevista no art. 29 do aludido Decreto. 3.
O apelante não trouxe qualquer indício de que a entidade não teria autorização para exercer a função de Agente Fiduciário junto ao contrato de que trata a inicial.
Longe disso, a associação anexou documentos demonstrando autorização para o exercício do mister, pois há atesto de servidor do Banco Central de 1988 afirmando a autorização para atuação da associação ré como Agente Fiduciário para as funções determinadas nos artigos 31 a 38 do Decreto-lei nº 70, de 21.11.66 (fls. 271/272 do id 74441863).
Inexiste qualquer documento demonstrando que a autorização não foi prorrogada pelos órgãos competentes. 4.
Compulsando os autos verifica-se que a parte ré juntou os avisos de recebimento da referida cobrança (fls. 291), estando, pois, respeitada, a regra do inciso IV do Decreto Lei 70/66.
A CEF trouxe aos autos a notificação de fls. 77, acompanhada da certidão (fls. 295, verso e 296), lavrada por Oficial de Justiça, atestando que cientificou pessoalmente os mutuários.
Igualmente, o mutuário foi intimado da realização dos leilões, conforme atestam as cartas de cientificação do primeiro e segundo leilões, bem como dos editais de fls. 160/161 e 162/173.
Dessa forma, comprovado que foram observadas as normas referentes ao procedimento extrajudicial de execução previsto no Decreto-lei n.° 70/66, não há que se falar em ilegalidade da excussão da garantia. 6.
Não cabem neste feito discussões a respeito do ventilado equívoco das rés na quantificação das prestações, supostamente em desacordo com a sentença prolatada nos autos n 0 1999.33.00.009546-3, já que não é o Juízo a quo para dar cumprimento àquele julgado. 6.
Apelação a que se nega provimento. 7.
Incabível a majoração de honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do CPC/73.
A C Ó R D Ã O A Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decide, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS APELANTE: JOAO LUZIMAR SOUZA CANCIO, MARCIA MATOS DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: WILSON PIRES NASCIMENTO - BA4874 Advogado do(a) APELANTE: WILSON PIRES NASCIMENTO - BA4874 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMOS DE PERNAMBUCO - APEPE Advogado do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A Advogados do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S, EMILIA FRANCISCONE AFONSO BARBOSA - BA3673-A Advogado do(a) APELADO: EDUARDO FERNANDES AGOSTINHO - PE18215 O processo nº 0024034-24.2007.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 08:00 Local: RK/JA - SESSÃO VIRTUAL - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/09/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
25/11/2021 08:19
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2020 00:39
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2020 20:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 20:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 20:40
Juntada de Petição (outras)
-
10/09/2020 20:40
Juntada de Petição (outras)
-
10/09/2020 20:36
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 11:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:57
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
-
30/03/2017 13:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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24/03/2017 12:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
20/03/2017 21:08
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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25/08/2014 17:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:53
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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15/05/2009 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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15/05/2009 16:12
CONCLUSÃO AO RELATOR
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14/05/2009 18:27
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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