TRF1 - 0025232-53.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025232-53.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025232-53.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:INDUSTRIAS CERAMICAS MATIELI LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARYANNA CRISTINA ROCHA LIMA DE CARVALHO - SP262116 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0025232-53.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025232-53.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou o processo extinto com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, V do CPC/1973.
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Pretende a parte apelante, em síntese, apenas a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0025232-53.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025232-53.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (RELATOR EM AUXÍLIO): Cinge-se a controvérsia ao pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados em favor da União, sob o argumento de que houve violação aos dispositivos que regiam a matéria à época da prolação da sentença (121/10/2009), pois estabelecidos em valor irrisório.
Para fixação dos honorários advocatícios em sentenças publicadas sob a égide do CPC/1973, os critérios a serem observados encontravam-se estabelecidos no art. 20 e seus parágrafos: “Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4 o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
A sentença julgou improcedente o pedido do autor.
Portanto, não houve condenação, incidindo a norma do art. 20, § 4º, do CPC/1973, podendo a verba honorária ser estabelecida por apreciação equitativa do juiz.
No âmbito deste Tribunal, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS.
REAJUSTE DE 28,86%.
LIMITAÇÃO AO ADVENTO DA LEI 9.654/98.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS EMBARGADOS.
CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM VERBA HONORÁRIA. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
De acordo com o entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 9.654/98 não operou reestruturação da carreira dos servidores policiais rodoviários federais, apenas alterou o tratamento jurídico de gratificações percebidas pelos integrantes da categoria.
Precedentes: REsp n. 1.835.337/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019; EREsp 1577881/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 09/08/2018.
Assim, considerando tal entendimento, os cálculos do reajuste de 28,86% não devem ser limitados à data da vigência da Lei nº 9.654/98. 3.
Não se verifica, na hipótese, a sucumbência recíproca entre as partes, isso porque a União Federal restou vencida na maior parcela do quanto postulado, razão pela qual, com fulcro no art. 21, parágrafo único, do CPC/73, deve responder pelos honorários advocatícios. 4.
Por outro lado, contudo, a apreciação equitativa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/73, possibilita ao magistrado a fixação da verba honorária de sucumbência em valores inferiores aos percentuais definidos no § 3º daquele mesmo dispositivo legal nas hipóteses em que a causa for de pequeno valor ou de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não. 5.
Condenação da União Federal em honorários advocatícios, os quais se fixa em R$5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal valor bem atende aos critérios estatuídos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73. 6.
Apelação da União Federal desprovida.
Apelação da parte exequente provida, em parte, nos termos do item 5. (AC 0034532-10.2006.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2022) grifos nossos PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Preambularmente, observa-se que a autora devidamente intimada (fls. 100), não regularizou sua representação processual.
Sobreveio, portanto, a r. sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC.
A intimação da autora, bem como, de seu representante legal, nesta instância, restou infrutífera. 2.
Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, inteligência do § 4º do art. 20 do CPC. 3.
A fixação da verba advocatícia deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, principalmente por ter efetivado a defesa da parte. 4.
No caso, tenho por razoável o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, haja vista que foram estipulados em conformidade com os termos do § 4º, art. 20, do Código de Processo Civil, tendo em vista a menor complexidade da ação. 5.
Apelação não provida. (AC 0031412-22.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 16/01/2015 PAG 284.) grifos nossos No caso examinado, verifica-se que não foram atendidas as normas das alíneas a, b e c do art. 20, § 3º c/c § 4º do mesmo artigo do CPC/1973, no arbitramento do valor irrisório dos honorários advocatícios em R$ 100,00 (cem reais), pois considerando a natureza da causa e o seu valor, bem como o trabalho realizado e o grau de zelo da Advocacia da União, o valor dos honorários advocatícios devem ser fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para fixar os honorários advocatícios devidos pela parte autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0025232-53.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025232-53.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: INDUSTRIAS CERAMICAS MATIELI LTDA Advogado(s) do reclamado: MARYANNA CRISTINA ROCHA LIMA DE CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA PUBLICADA ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ART. 20, §§3º E 4º, DO CPC/1973.
MAJORAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Em razão da sentença ter sido publicada antes de 18/03/2016, data de início de vigência do atual Código de Processo Civil, devem ser aplicadas as normas do CPC/1973. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido do autor.
Portanto, não houve condenação, incidindo a norma do art. 20, § 4º, do CPC/1973, podendo a verba honorária ser estabelecida por apreciação equitativa do juiz. 3.
No caso examinado, verifica-se que não foram atendidas as normas das alíneas a, b e c do art. 20, § 3º c/c § 4º do mesmo artigo do CPC/1973, no arbitramento do valor irrisório dos honorários advocatícios em R$ 100,00 (cem reais), pois considerando a natureza da causa e o seu valor, bem como o trabalho realizado e o grau de zelo da Advocacia da União, o valor dos honorários advocatícios devem ser fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. 4.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA Relator em Auxílio -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: INDUSTRIAS CERAMICAS MATIELI LTDA, Advogado do(a) APELADO: MARYANNA CRISTINA ROCHA LIMA DE CARVALHO - SP262116 .
O processo nº 0025232-53.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 15:06
Conclusos para decisão
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11/11/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 07:15
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 07:15
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 15:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 09:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/05/2013 09:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 14:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:38
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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25/08/2010 14:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/08/2010 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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24/08/2010 13:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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23/08/2010 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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