TRF1 - 1058101-90.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1058101-90.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE VIEIRA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAGANO JUNQUEIRA PAYNE - DF76098 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por BRUNO HENRIQUE VIEIRA BORGES, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional e a sua indenização correspondente à última remuneração da ativa, referentes à atividade militar prestada.
Contestação da União Federal (id2152550101).
Impugnação à contestação (id2156257323).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO Rejeito a preliminar ventilada pela ré, tendo em vista que este processo não pretende realizar a destituição de ato administrativo, mas apenas o reconhecimento e indenização de férias não gozadas em período de serviço militar, não afetando a competência deste Juizado Especial Federal para julgamento.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Não acolho a prejudicial.
Nos termos da Portaria DGP/C Ex n. 287, de 15 de dezembro de 2020, a perda da pretensão atinge apenas os requerimentos devidos há mais de 5 (cinco) anos, nos seguintes termos: Art. 42.
Considera-se prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o direito à indenização de que trata a Portaria Normativa nº 28/GM-MD, de 3 de maio de 2019, a partir da sua vigência, no caso 13 de maio de 2019, se o requerimento for protocolado na OM competente para recebê-lo e dar os encaminhamentos devidos há mais de 5 (cinco) anos após a data: I - de transferência do militar para a inatividade; (...) § 2º A designação de militar inativo, por recolocá-lo na condição de militar da ativa, suspende o prazo de prescrição, que permanece contado, nos termos do inciso I deste artigo, e impede o deferimento de requerimento durante o período de designação, voltando a sua contagem e a possibilidade de deferimento do requerimento quando de sua dispensa da designação para o serviço ativo, pelo tempo restante.
Assim, o período em que ficou desligado não conta para o cálculo do prazo prescricional final.
MÉRITO In casu, a celeuma se resume na possibilidade da parte autora possuir o direito de indenização referente ao período de férias não gozadas, adquiridas em função de atividade militar em escola preparatória de cadetes do exército no ano de 1992.
Pois bem.
A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XVII, ao tratar dos Direitos Sociais: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Depreende-se da literalidade do artigo que o gozo de férias está contido nos Direitos Sociais de todos os trabalhadores, sejam urbanos ou rurais, civis ou militares, sendo direito subjetivo.
Não obstante, a condição de militar da parte autora gera peculiaridades que distinguem do trabalhador celetista expressas no artigo 142, § 3º, que dispõe: Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos (...) XVII, (...); Tratando-se de servidores públicos, nas hipóteses em que não foram concedidos o gozo dos períodos acumulados, a conversão em pecúnia é possível, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF, em regime de repercussão geral, no ARE 721.001 RG: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 ) Corroborando o entendimento do STF, o Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei (PEDILEF) n° 5000793-77.2016.4.04.7101/RS, afetada sobre o Tema n. 162, reconheceu que a prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias, cabendo indenização em pecúnia: “O período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada do Exército.” Depreende-se dos autos que a parte autora foi incorporada ao serviço militar obrigatório em 15/02/2017, sendo desligado na data de 02/12/2017, em razão da conclusão do curso do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR), totalizando 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias, sem o gozo do direito às férias proporcionais.
Posteriormente, em 01/03/2018, retornou para o serviço militar para Estágio de Instrução e Preparação de Oficiais Temporários (EIPOT), finalizando na data de 14/06/2018, totalizando 3 (três) meses e 13 (treze) dias de serviço, onde também não tirou férias.
Portanto, o direito da parte autora ao pagamento de indenização relativa às férias não gozadas merece ser reconhecido, no interstício entre o serviço militar obrigatório e o período de atividades, equivalentes à última remuneração no momento da inatividade, acrescidas do terço constitucional.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e CONDENO a UNIÃO FEDERAL a indenizar a parte autora pelas férias não gozadas proporcionais ao período 15/02/2017 a 02/12/2017, e 01/03/2018 a 14/06/2018, correspondentes ao valor da última remuneração, acrescida de 1/3 (um terço) constitucional de férias.
Até 08/12/2021, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA, e juros de mora segundo a caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97), sem capitalização.
A partir de 09/12/2021 (promulgação da Emenda Constitucional 113/2021), atualizem-se os valores apurados mediante a incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, devendo incidir uma única vez até o efetivo pagamento.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1058101-90.2024.4.01.3400 AUTOR: BRUNO HENRIQUE VIEIRA BORGES REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 17ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 05/2024-17ª/Vara SJDF, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos cópia do RG e do CPF, legíveis, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 2.º, § 2.º, da Resolução 441, de 9 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal – CJF, c/c o art. 290 do CPC/2015, aplicado analogicamente.
Devendo observar, ainda, a juntada do comprovante de endereço atual e legível, em nome próprio ou em nome de familiares que consigo residam, podendo apresentar declaração de endereço firmada por terceiro, datada, com indicação de CPF e firma reconhecida, anexando cópia do comprovante de residência do terceiro declarante.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JEF Adjunto à 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal -
31/07/2024 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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