TRF1 - 1001875-35.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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21/03/2025 10:52
Juntada de Informação
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21/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
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18/03/2025 20:44
Juntada de contrarrazões
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11/03/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:40
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:22
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 07:35
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:51
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 13:28
Desentranhado o documento
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20/01/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2024 09:32
Juntada de apelação
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29/11/2024 15:46
Juntada de manifestação
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29/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 20:01
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001875-35.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TOP LUZ TRANSPORTES LOGISTICA E SERVICOS EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por TOP LUZ TRANSPORTES LOGISTICA E SERVIÇOS LTDA, contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, com o fito de obter, antecipadamente, provimento jurisdicional no sentido de conceder a habilitação de crédito, conforme decisão coletiva obtida no processo 0008863-48.2008.4.03.6109.
Em suma, a impetrante alega que: (i) é uma empresa do ramo industrial e filiada à ACIA – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AMERICANA, nessa condição é legitimamente beneficiária da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 00008863-48.2008.4.03.6109, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Piracicaba; (ii) referida ação coletiva tinha por objetivo obter provimento jurisdicional para declarar o direito da impetrante e seus associados de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS; (iii) para viabilizar o aproveitamento do título executivo oriundo de ação coletiva, protocolou o pedido de habilitação de crédito, junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil, conforme processo 10061.729.769/2023-47, entretanto, o pedido foi indeferido sob a alegação de que a empresa possui Domicílio diverso da abrangência do mandamus coletivo, não sendo possível a aplicação do Tema 1119 do STF; (iv) tal decisão violaria o disposto no art. 5º, incisos XXI e LXX, b, da Constituição Federal, o Tema 1119 do STF, bem como o art. 19, V, a da Lei 10.522/22, incorrendo em inconstitucionalidade e ilegalidade; (v) assim, diante da violação ao seu direito líquido e certo, não resta alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança.
Pede a concessão da tutela de evidência, inaudita altera pars, para determinar à impetrada que “deixe de exigir como condição para a habilitação do crédito requerida a comprovação de associação anterior a data do protocolo do mandamus coletivo (Processo nº 0008863-48.2008.4.03.6109) no processo administrativo de pedido de habilitação nº 10061.729.769/2023-47”, bem como para “determinar imediata e consequentemente, a observância do Tema 1.119 do STF quanto ao pedido de habilitação do crédito da Impetrante, em especial no que respeita à legitimidade ativa (filiação prévia) e aos limites subjetivos da coisa julgada no mandado de segurança coletivo (abrangência territorial desvinculada ao órgão prolator) deferindo a habilitação do direito creditório da impetrante em até 48 horas.” A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Em despacho inicial, foi determinado ao autor que providenciasse a juntada de instrumento de mandato que lhe conceda poderes de representação em juízo.
Intimado, o autor apresentou procuração o evento nº 2141803107, acompanhado do recolhimento das custas processuais.
O pedido de liminar foi postergado para momento posterior às informações e por ocasião do julgamento da demanda, nos termos da decisão de id 214868743.
A autoridade impetrada prestou informações (Id 2142979891), alegando que, conforme a legislação e decisões judiciais, apenas membros ativos durante o início da ação têm direito aos benefícios, e a tentativa de inclusão posterior desrespeita a segurança jurídica e incentiva práticas abusivas.
Além disso, a autoridade coatora indicada não seria a responsável legal para tratar do caso.
Resumidamente, a Receita quer que o processo seja extinto por não ter base legal sólida e, se seguir, que o pedido da empresa seja negado.
A União/Fazenda Nacional requereu seu ingresso no feito (id 2144313154) Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (ID 2143769344).
A impetrante reiterou os pedidos da inicial (id 2146725010).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
O Superior Tribunal de Justiça entende que “a autoridade coatora desempenha duas funções no mandado de segurança: a) uma, internamente, de natureza processual, consistente em defender o ato impugnado pela impetração; trata-se de hipótese excepcional de legitimidade ad processum, em que o órgão da pessoa jurídica, não o representante judicial desta, responde ao pedido inicial; b) outra, externamente, de natureza executiva, vinculada à sua competência administrativa; ela é quem cumpre a ordem judicial.
A legitimação da autoridade coatora deve ser aferida à base das duas funções acima descritas; só o órgão capaz de as cumprir pode ser a autoridade coatora.
A pessoa jurídica sujeita aos efeitos da sentença no mandado de segurança só estará bem presentada no processo se houver correlação material entre as atribuições funcionais da autoridade coatora e o objeto litigioso; essa identificação depende de saber, à luz do direito administrativo, qual o órgão encarregado de defender o ato atacado pela impetração" (RMS 40.373/MS , Rel.
Ministro ARI PARGENDLER , DJe de 14/05/2013; RMS 38.960/MS , Rel.
Ministro ARI PARGENDLER , DJe de 22/05/2013; RMS 38.735/CE , Rel.
Ministro ARI PARGENDLER , DJe de 19/12/2013) Consoante os termos da Súmula nº 628 do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da Teoria da Encampação exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
No caso, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília, ao prestar informações e defender o mérito do ato impugnado no lugar da autoridade competente, tornou-se legítima a figurar no polo passivo da demanda.
Nesse sentido, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Exame do Mérito À luz das informações consignadas no Despacho Decisório nº 2129/2024-EADC3/DRF-BRASÍLIA/DF, a parte impetrante formulou pleito no processo nº 10061.729769/2023-47, objetivando a habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
Alega integrar o rol de substituídos pela Associação Comercial e Industrial de Americana (ACIA) no âmbito do mandado de segurança coletivo nº 0008863-48.2008.4.03.6109, já consolidado, reivindicando o direito ao recolhimento do PIS e da Cofins sem a inclusão do ICMS nas respectivas bases de cálculo, bem como a compensação de valores recolhidos indevidamente sob esses títulos.
Contudo, verifica-se que a fundamentação que embasou a decisão de indeferimento do pleito apresentado pela impetrante não foi integralmente submetida ao crivo do Juízo deste mandamus, o que suscita dúvidas quanto à boa-fé da parte interessada.
Nos trechos transcritos do despacho decisório, constata-se que tal deliberação encontra respaldo em decisão exarada pelo próprio magistrado que proferiu o acórdão no mandado de segurança coletivo supracitado.
Observa-se, ainda, que, nos autos do referido mandado de segurança coletivo, ficou expressamente determinado que a execução do título judicial deveria limitar-se aos associados domiciliados na subseção judiciária correspondente ao órgão julgador e que ostentavam tal condição no momento da propositura da demanda coletiva.
No caso em tela, o domicílio do interessado situa-se fora da área de abrangência da subseção judiciária referida, além de não constar na relação de associados apresentada na petição inicial da ação judicial.
Assim, não prospera a alegação da impetrante, contida na inicial, de que o indeferimento administrativo teria decorrido exclusivamente da inexistência de associação prévia à entidade impetrante do mandado de segurança coletivo originário.
Na verdade, o fundamento para o indeferimento repousa na limitação territorial e temporal dos beneficiários, conforme reconhecido pelo Juízo do TRF da 3ª Região.
A legitimidade ativa de uma associação local, embora apta a defender interesses coletivos e individuais homogêneos de seus membros, é delimitada por critérios temporais e geográficos bem definidos.
A jurisprudência prevalente assinala que a representatividade da associação restringe-se aos integrantes que compunham seu quadro no instante da propositura da ação.
Essa delimitação decorre da própria lógica processual, na qual a entidade atua como substituta processual, representando direitos alheios.
A inclusão de novos associados após o ajuizamento implica uma modificação subjetiva do processo, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade da relação processual, uma vez que tais indivíduos não participaram da fase probatória nem contribuíram para a formação da convicção judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por não ter sido demonstrada nenhuma irregularidade no procedimento instaurado pela autoridade impetrada, DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Determino a inclusão da União/FAZENDA NACIONAL no polo passivo da demanda.
Custas pelos impetrantes.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
27/11/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 15:34
Denegada a Segurança a TOP LUZ TRANSPORTES LOGISTICA E SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (IMPETRANTE)
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05/09/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 23:43
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 23:12
Juntada de manifestação
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04/09/2024 00:45
Decorrido prazo de TOP LUZ TRANSPORTES LOGISTICA E SERVICOS EIRELI - ME em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:05
Decorrido prazo de TOP LUZ TRANSPORTES LOGISTICA E SERVICOS EIRELI - ME em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:11
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:13
Juntada de manifestação
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20/08/2024 12:15
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 00:01
Juntada de Informações prestadas
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13/08/2024 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/08/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/08/2024 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001875-35.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TOP LUZ TRANSPORTES LOGISTICA E SERVICOS EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por TOP LUZ TRANSPORTES LOGISTICA E SERVIÇOS LTDA, contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, com o fito de obter, antecipadamente, provimento jurisdicional no sentido de conceder a habilitação de crédito, conforme decisão coletiva obtida no processo 0008863-48.2008.4.03.6109. 2.
Em suma, a impetrante alega que: (i) é uma empresa do ramo industrial e filiada à ACIA – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AMERICANA, nessa condição é legitimamente beneficiária da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 00008863-48.2008.4.03.6109, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Piracicaba; (ii) referida ação coletiva tinha por objetivo obter provimento jurisdicional para declarar o direito da impetrante e seus associados de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS; (iii) para viabilizar o aproveitamento do título executivo oriundo de ação coletiva, protocolou o pedido de habilitação de crédito, junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil, conforme processo 10061.729.769/2023-47, entretanto, o pedido foi indeferido sob a alegação de que a empresa possui Domício diverso da abrangência do mandamus coletivo, não sendo possível a aplicação do Tema 1119 do STF; (iv) tal decisão violaria o disposto no art. 5º, incisos XXI e LXX, b, da Constituição Federal, o Tema 1119 do STF, bem como o art. 19, V, a da Lei 10.522/22, incorrendo em inconstitucionalidade e ilegalidade; (v) assim, diante da violação ao seu direito líquido e certo, não resta alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança. 3.
Pede a concessão da tutela de evidência, inaudita altera pars, para determinar à impetrada que “deixe de exigir como condição para a habilitação do crédito requerida a comprovação de associação anterior a data do protocolo do mandamus coletivo (Processo nº 0008863-48.2008.4.03.6109) no processo administrativo de pedido de habilitação nº 10061.729.769/2023-47”, bem como para “determinar imediata e consequentemente, a observância do Tema 1.119 do STF quanto ao pedido de habilitação do crédito da Impetrante, em especial no que respeita à legitimidade ativa (filiação prévia) e aos limites subjetivos da coisa julgada no mandado de segurança coletivo (abrangência territorial desvinculada ao órgão prolator) deferindo a habilitação do direito creditório da impetrante em até 48 horas.” 4.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 5.
Em despacho inicial, foi determinado ao autor que providenciasse a juntada de instrumento de mandato que lhe conceda poderes de representação em juízo. 6.
Intimado, o autor apresentou procuração o evento nº 2141803107, acompanhado do recolhimento das custas processuais. 7.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE EVIDÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO 8.
No caso vertente, a pretensão aduzida visa ao controle de supostas ilegalidades praticada pela autoridade coatora ao indeferir seu pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado. 9.
Pois bem.
Inicialmente, destaco a possibilidade de concessão de tutela de evidência em Mandado de Segurança, por ausência de conflito com o disposto no art. 7º, inciso III , da Lei 12.016/09. É esse o posicionamento jurisprudencial.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
TUTELA DE EVIDÊNCIA. 1. É possível o deferimento parcial do pedido liminar, com fundamento no art. 311 do CPC (tutela de evidência) desde que a tese pontuada no mandamus esteja sufragada ou no STJ ou no STF. 2.
A Lei do mandado de Segurança que é de 2009, explicita a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC, sobretudo, quando a sua disposição geral não é afrontosa do seu micro sistema 5.
Agravo de instrumento provido, em parte. (TRF-4 - AG: 50009394720174040000 5000939-47.2017.4.04.0000, Relator: ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/04/2017, SEGUNDA TURMA) 10.
Assim, em face do disposto no artigo 1.046 , § 2º , do Código de Processo Civil , é possível o deferimento da tutela de evidência no rito do mandado de segurança, uma vez preenchidos os seus requisitos autorizadores e não se tratando de hipótese em que é vedada a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º , § 2º , da Lei nº 12.016 /2009. (Neste sentido: TRF-4 - AG: 50010947920194040000 5001094-79.2019.4.04.0000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 07/05/2019, SEGUNDA TURMA). 11.
Nesse mesmo sentido, o Enunciado 49 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal de 2017, dispõe que: “A tutela da evidência pode ser concedida em mandado de segurança.” 12.
Superada a análise acerca do cabimento da medida, passo a análise dos requisitos para sua concessão, que na legislação processual vigente, vem estampada no artigo 311 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. 13.
De proêmio, enquanto espécie de tutela provisória, a Tutela de Evidência é uma tutela “não urgente”, porque não exige demonstração do perigo de dano (periculum in mora), baseando-se unicamente na Evidência, isto é, num juízo de probabilidade, na demonstração documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do Autor, ou seja, uma espécie de fumus boni iuris de maior robustez. 14.
No caso dos autos, o impetrante fundamenta o pedido no inciso II do supracitado artigo, pois alega que seu direito está amparado em tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 1.119 do STF. 15.
Ocorre que, ainda que invoque tese firmada em julgado de recurso repetitivo, isso não significa que a aplicação deva ocorrer de maneira irrestrita aos casos postos em julgamento, já que a aplicação depende, muitas vezes, de uma análise mais aprofundada de todo o acervo probatório e, por vezes, da manifestação da parte adversa, para efeito de reconhecimento ou não do direito. 16.
Na hipótese dos autos, tem-se como razoável a audiência da parte contrária, antes da apreciação do pedido, a fim de munir este Juízo de mais elementos de convicção aptos a subsidiarem a análise da questão debatida no feito, oportunizando-se, assim, o fechamento do contraditório, regra cujo afastamento somente é justificado em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. 17.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) com a devida celeridade de tramitação que a ação mandamental requer, cuja pretensão será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando ressalvada ao demandante a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer. 18.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
III - DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, nos moldes do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a); 20.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. 21.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009); 22.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”); 23.
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 24.
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença. 25.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 26.
Intimem-se.
Cumpra-se. 27.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/08/2024 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 17:17
Determinada Requisição de Informações
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08/08/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:44
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001875-35.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TOP LUZ TRANSPORTES LOGISTICA E SERVICOS EIRELI - ME POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros DESPACHO Intime-se o subscritor da petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de mandato que lhe conceda poderes de representação em juízo.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
07/08/2024 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
07/08/2024 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
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06/08/2024 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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