TRF1 - 1001841-60.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2025 19:28
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2025 08:00
Publicado Ato ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001841-60.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a PFN, conforme requerido no evento nº. 2163987637.
JATAÍ, 13 de fevereiro de 2025.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
13/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 09:39
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de PLANTAR E COLHER-REPRESENTACOES & COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:40
Juntada de manifestação
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13/12/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:24
Denegada a Segurança a PLANTAR E COLHER-REPRESENTACOES & COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-03 (IMPETRANTE)
-
28/09/2024 01:31
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 05:54
Decorrido prazo de PLANTAR E COLHER-REPRESENTACOES & COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 05:47
Decorrido prazo de PLANTAR E COLHER-REPRESENTACOES & COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 14:35
Juntada de Informações prestadas
-
05/09/2024 14:08
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 13:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 13:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 13:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/08/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 13:58
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 13:06
Juntada de manifestação
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26/08/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001841-60.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PLANTAR E COLHER-REPRESENTACOES & COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DE HOLANDA JANESCH - PR85142 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por PLANTAR E COLHER REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional no sentido de anotar a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, até análise final do pedido de adesão à autorregularização. 2.
Em suma, alega que: I – é pessoa jurídica de direito privado e possui como objeto social o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, atividades pós-colheita, fabricação de alimentos para animais e comércio atacadista de soja; II – a Lei 14.789/23 instituiu o Programa de Autorregularização incentivada de débitos tributários apurados em decorrência de exclusões efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei 12.973/14, após regulamentada pela Instrução Normativa da RFB nº 2.184/24; III – diante disso, a impetrante, em 25/05/2024, protocolou requerimento de adesão ao programa sob o n. 12154.748979/2024-10, entretanto até o presente momento, passados mais de 3 (três meses), o feito ainda encontra-se em fase de análise; IV – tal situação tem gerado prejuízos ao impetrante, já que a adesão ao programa resultaria na suspensão da exigibilidade de débitos que estão em aberto em seu relatório de situação fiscal; V – diante disso, requereu administrativamente o pedido de suspensão de exigibilidade dos débitos e de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, sendo esta devidamente expedida, sem porém, haver a suspensão da exigibilidade dos débitos; VI – ocorre que, em 11/06/2024, o impetrante foi notificado para regularizar os débitos, sob pena de remessa ao CADIN, caso não regularizado até o dia 30/08/2024, mesmo os débitos estando em análise pela RFB e sendo recolhidos mensalmente os valores das parcelas; VII – diante disto, não resta alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à impetrada que “adote as medidas necessárias à anotação da suspensão de exibilidade em seu sistema, até análise final do pedido de adesão à autorregularização, incluindo-se, os recursos administrativos eventualmente necessários, como também não sejam remetidos ao CADIN e tomadas quaisquer outras medidas de cobrança, já que pendentes de análise de autorregularização perante a própria RFB.” 4.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 5.
As custas foram devidamente recolhidas (evento nº 2142123086). 6.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, tem como requisitos a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 8.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 9.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 10.
A Lei 14.789/23 dispõe que os débitos tributários apurados em virtude de exclusões em desacordo com o art. 30 da Lei 12.973/14, não lançados poderão ser objeto de autorregularização específica pelo contribuinte. 11.
No caso, alega o impetrante que requereu em 25/05/2024 a adesão ao Programa de Autorregularização (id. 2140559705).
Apesar disso, foi intimada para efetuar os pagamentos dos débitos, sob pena de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) (id. 2140559768), já que o processo ainda não teria sido analisado pela RFB. 12.
Ocorre em que pese tenha invocado o art. 5º, § 3º da IN RFB nº 2168/23, que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário no caso da autorregularização instituída pela Lei 14.740/23, verifico que o requerimento foi efetivado conforme regulamentação na IN RFB n. 2184/24.
Ainda assim, a normativa daquela instrução apenas autoriza a possibilidade de emissão de certidão de regularidade fiscal enquanto pendente a análise do requerimento administrativo. 13.
Diante dessas premissas, apesar de toda argumentação do impetrante, na hipótese dos autos, tem-se como razoável a oitiva da parte contrária, antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir o Juízo de mais elementos de convicção. 14.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) com a devida celeridade de tramitação que a ação mandamental requer, cuja pretensão será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando ressalvada ao demandante a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer. 15.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
Por conseguinte, POSTERGO a análise do pedido liminar vindicado para o momento da prolação da sentença, após as informações da impetrada. 17.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 18.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. 19.
Decorrido o prazo para as informações, OUÇA-SE vista o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 20.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 21.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 22.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. 23.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 24.
Intimem-se.
Cumpra-se. 25.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/08/2024 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 15:28
Determinada Requisição de Informações
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23/08/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 09:33
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:56
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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09/08/2024 00:01
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001841-60.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PLANTAR E COLHER-REPRESENTACOES & COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA DESPACHO Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de recolhimento das custas iniciais (AÇÕES CÍVEIS EM GERAL, 1% (um por cento) do valor da causa), sob pena de cancelamento da distribuição.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
07/08/2024 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
01/08/2024 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/08/2024 07:03
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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