TRF1 - 0006436-42.2002.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006436-42.2002.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006436-42.2002.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FRIGORIFICO ROGGERO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MIGUEL DE HOLANDA VITAL - DF16690-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006436-42.2002.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006436-42.2002.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou extintos os embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, por ausência das condições da ação, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sustenta a União (Fazenda Nacional), em síntese, ser indevida a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios por ofensa ao princípio da causalidade, uma vez que o débito constituído decorreu de erro no preenchimento da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), o qual foi confessado pela parte apelada.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para seja reformada parcialmente a sentença, reconhecendo-se indevida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
A parte apelante apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006436-42.2002.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006436-42.2002.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (RELATOR EM AUXÍLIO): Para uma melhor compreensão da controvérsia, transcrevo a fundamentação da sentença: Na execução fiscal correspondente aos presentes embargos, houve sentença extinguindo a respectiva execução.
Com fundamento no art. 26 da Lei 6.830/80, em face do cancelamento da inscrição na divida ativa.
Ex positis, ante a falta das condições da ação, com fundamento no inciso VI do art. 267 do CPC, julgo extintos os presentes embargos.
Sem custas.
Em razão de a embargante ter sido onerada ao ser compelida a se defender, com a apresentação destes embargos, deve a embargada arcar com os honorários advocatícios, que a teor do disposto no art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista que não houve a prática de vários e complexos atos ,processuais.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo de execução.
Para ver afastada sua condenação na referida verba de sucumbência, a União (Fazenda Nacional) alega que a própria embargante confessou ter preenchido erroneamente a Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) .
Tratando-se de processo executivo fiscal deflagrado para cobrança de débitos que, constituídos por erro da contribuinte no preenchimento de declaração, vieram a ser posteriormente cancelados, não é devida a condenação da parte exequente em honorários advocatícios por ocasião da extinção dos embargos à execução em razão da perda do objeto do processo.
Nos termos de entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), impõe-se “perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Precedentes: AgRg no REsp 969.358/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG 1.112.581/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp 991.458/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. 626.084/ SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 16.11.2004.” (REsp 1111002/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01/10/2009 – Tema Repetitivo 143).
Não se pode imputar a causa da propositura da ação executiva à União (Fazenda Nacional), se o ajuizamento da execução fiscal decorreu de erro confessado pela parte executada no preenchimento de DCTF.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CPC/73, ART. 267, VI.
HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Embargos à execução fiscal extintos pelo juízo de origem por perda de objeto (CPC/73, art. 267, VI), ante a extinção da ação executiva correlata.
Remanescente apenas a discussão sobre os honorários advocatícios. 2.
O principal fundamento da sentença não foi objeto das alegações da apelante.
Com efeito, o indeferimento do pedido de condenação da União ao pagamento de honorários nestes embargos se aprumou na constatação de que a execução fiscal foi ajuizada em razão de erros no preenchimento da DIPJ da empresa, que somente após foram levados ao conhecimento das autoridades fiscais mediante pedido de revisão protocolado pela contribuinte. 3.
A apelante não nega esta realidade, sendo, portanto, incontroverso o fato de que houve preenchimento equivocado de sua declaração, de forma que somente após o ajuizamento da execução fiscal foi possível proceder à compensação extintiva do crédito tributário em razão da revisão postulada pela apelante.
Não é possível pretender transferir ao fisco a responsabilidade pelo inadequado cumprimento da obrigação tributária acessória. 4.
Se não deu causa ao ajuizamento da ação, não há como se atribuir à União as obrigações processuais com base no princípio da causalidade. 5.
Apelação não provida. (AC 0000133-27.2007.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ERRO NO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO (DARF).
REGULARIDADE DA SITUAÇÃO PERANTE O FISCO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
FATO INCONTROVERSO.
PRETENSÃO NÃO RESISTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
LEI Nº 10.522/2002, ART. 19, § 1º.
APLICABILIDADE. 1.
Regularmente inscritas as dívidas em 04/03/2016, considerando a realidade dos registros do Fisco, até então existentes, merece acolhimento o apelo da Fazenda Nacional porque a situação tributária da contribuinte voltou à completa regularidade somente após o recolhimento dos valores acompanhados dos documentos de arrecadação (DARF) preenchidos corretamente, em 31/03/2016. 2.
Ademais, é fato incontroverso que, conforme asseverado pela contribuinte, houve nítido reconhecimento do pedido na primeira oportunidade que o representante judicial da requerida teve para manifestação. 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu que: Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, não haverá condenação em honorários quando a Fazenda Pública reconhecer a procedência do pedido formulado pelo contribuinte (AgRg no REsp 1.506.470/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/03/2015). 4.
Essa colenda Sétima Turma reconhece que: No caso dos autos, conforme destacado na sentença, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios pela União, tendo-se em vista que a embargante induziu o Fisco a erro ao preencher de forma equivocada a DCTF (f. 24 da execução fiscal subjacente).
Ou seja, ela contribuiu para o ajuizamento indevido da execução fiscal que posteriormente foi cancelada (AC 0039255-33.2009.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe de 12/03/2021). 5.
Apelação provida. (AC 0021151-71.2016.4.01.3500, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 15/12/2022 PAG.) Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e afastar a condenação em honorários advocatícios. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006436-42.2002.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006436-42.2002.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FRIGORIFICO ROGGERO LTDA Advogado(s) do reclamado: MIGUEL DE HOLANDA VITAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE.
ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DE DCTF.
CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Tratando-se de processo executivo fiscal ajuizado para cobrança de débitos que, constituídos por erro do contribuinte no preenchimento de declaração, vieram a ser posteriormente cancelados, não é devida a condenação da parte exequente em honorários advocatícios por ocasião da extinção dos embargos à execução em razão da perda do objeto do processo. 2.
Nos termos de entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), impõe-se “perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Precedentes: AgRg no REsp 969.358/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG 1.112.581/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp 991.458/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. 626.084/ SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 16.11.2004.” (REsp 1111002/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01/10/2009 – Tema Repetitivo 143). 3.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA Relator em Auxílio -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: FRIGORIFICO ROGGERO LTDA, Advogado do(a) APELADO: MIGUEL DE HOLANDA VITAL - DF16690-A .
O processo nº 0006436-42.2002.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 15:20
Conclusos para decisão
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25/11/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 19:09
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 19:09
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 19:09
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 19:09
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 09:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 11:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 13:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:15
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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31/08/2010 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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31/08/2010 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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30/08/2010 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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