TRF1 - 1002929-91.2024.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO Nº 1002929-91.2024.4.01.4200 CERTIDÃO Certifica-se o trânsito em julgado em 10/03/2025.
BOA VISTA, 17 de março de 2025 GILSON JANIO CAMPOS DE AZEVEDO 2ª Vara Federal Cível da SJRR -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002929-91.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO DE ALCANTARA DUQUE CAVALCANTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO DE ALCANTARA DUQUE CAVALCANTI - RR125 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO RORAIMA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor PEDRO DE ALCANTARA DUQUE CAVALCANTI em face da sentença (ID 2159656299) assim ementada: “JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, quanto ao reconhecimento da prescrição, declarando a nulidade do processo disciplinar, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” Em síntese, a parte embargante alega que a sentença incorreu em erro material, já que condenou o vencedor a arcar com as verbas sucumbenciais.
Intimada, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO RORAIMA deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
Relatados, DECIDO.
Tempestivo o recurso aclaratório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esse tipo de recurso visa ao aperfeiçoamento das decisões judiciais.
No caso concreto, assiste razão ao embargante.
Em matéria de condenação a título de honorários advocatícios, vigora a máxima de que esse ônus processual deve ser custeado pela parte que deu causa à demanda (princípio da causalidade), nos termos do §10 do art. 85 do CPC.
No presente caso, verifico que a sentença de ID 2159656299 reconheceu a ocorrência da prescrição, e declarou a nulidade do processo administrativo deflagrado contra o autor.
Consequentemente, não se pode afastar a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, para condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002929-91.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO DE ALCANTARA DUQUE CAVALCANTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO DE ALCANTARA DUQUE CAVALCANTI - RR125 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO RORAIMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO DISCIPLINAR c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO DE ALCANTARA DUQUE CAVALCANTI em desfavor da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO RORAIMA a na qual pretende: “...Pela falta de comprovação da ata de julgamento em Sessão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RR, pelas flagrantes inobservância ao princípios da legalidade, contraditório e da ampla defesa, requer o deferimento da tutela de urgência, afim de ANULAR O JULGAMENTO OCORRIDO NA DATA DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018, bem como TODOS OS ATOS A ESTE SUBSEQUENTES, bem como SUSPENDER a tramitação do Procedimento Disciplinar número 23.0000.2015.000901-8, e anexos, na OAB/TED/RR, outrossim, concomitante em caráter preventivo, que seja expressamente determinado que os requeridos se abstenham em praticar qualquer ato administrativo que vise impedir o livre exercício da advocacia do Requerente, até resultado final desta demanda; 2.
Em ato subsequente que ocorra a citação da Ordem dos Advogados do Brasil – Secional de Roraima para responder, querendo, a presente ação, sob pena de revelia com o julgamento antecipado da lide proclamando a integral procedência dessa demanda com a condenação adversa nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em vinte por cento ; 3.
A total procedência da ação para DECLARAR A NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, acolhendo a prescrição propriamente dita, ou intercorrente;”.
De acordo com a versão dos fatos narrada na petição inicial: " O Requerente figura como representado em duas representações proposta pelas firmas ANTONIO FIRMINIANO DE AGUIAR -ME, FIRMOLAR, ingressadas na secional da OAB/RR na data de 29 de março de 2012, tendo como despacho vestibular exarado no dia 04 de abril de 2012, em sendo assim, a boa e velha matemática nos assegura com exatidão que temos, em tais representações, a infinita existência de quase 12 (quatorze) anos de tramitação, todas alicerçadas em documentos desprezíveis, quais sejam; cópias inautênticas de recibos rasurados e firmados por pessoas desconhecidas.
O Requerente figura como representado em duas representações proposta pelas firmas ANTONIO FIRMINIANO DE AGUIAR -ME, FIRMOLAR, ingressadas na secional da OAB/RR na data de 29 de março de 2012, tendo como despacho vestibular exarado no dia 04 de abril de 2012, em sendo assim, a boa e velha matemática nos assegura com exatidão que temos, em tais representações, a infinita existência de quase 12 (quatorze) anos de tramitação, todas alicerçadas em documentos desprezíveis, quais sejam; cópias inautênticas de recibos rasurados e firmados por pessoas desconhecidas [...] Guardando estreita similitude com a sumula 01/2011, igualmente a Ementa do Conselho Federal da OAB de n o 2268/2005, determina, verbis: o "prazo prescricional de 05 (cinco anos), previsto no art. 43, da lei 8.906/94, contasse a partir da constatação oficial do fato" o que ocorreria nos “...casos de representação perante a OAB, a partir do protocolo." destaquei E mais; o próprio Estatuto da OAB, Lei 8.906 de 4 de julho de 1994, estabelece em seu artigo 43, como cinco anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva, contado da data da constatação oficial do fato.
Confira-se o dispositivo: Art. 43 A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.” Entretanto, com tudo isso, ressalte-se ainda que não houve julgamento válido, porque, até hoje, não se tem nem a ata de julgamento (???), frise-bem; NEM A ATA DE QUE TAL JULGAMENTO EXISTIU (abordaremos esse tema de maneira percuciente em outro tópico), e, mesmo que assim tivesse, estaria prescrito porque a data de conhecimento do ocorreu em abril de 2012 e o voto do relator, a grosso modo, expressa que tal julgamento ocorreu em 2018, MAIS DE SEIS ANOS DEPOIS !! Vamos aos seus diversos precedentes ainda no âmbito da própria OAB; [...]". É a síntese do essencial.
Documentos e procuração acompanham a petição inicial.
Custas recolhidas.
Pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 2117153147) Devidamente citada, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO RORAIMA não contestou (ID 2132255480) É, no que sobreleva, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Foi proferida decisão liminar indeferindo a tutela provisória com o seguinte teor: " A tutela provisória de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como prescreve o art. 300, caput, do CPC.
No presente caso, em juízo de cognição sumária, típico das tutelas provisórias, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão parcial da medida.
Inicialmente observo, com base no documento de (ID 2111137691), que o autor responde à três processos disciplinares perante a Seccional da OAB-RR: 23.0000.2015.000900-0, 23.0000.2015.000901-8 e 23.0000.2015.000902-8.
O documento de ID 2111137675, por sua vez, informa ainda que ele responde a diversas outras representações ainda em trâmite na Seccional da OAB em Roraima.
No processo nº 23.0000.2015.000902-6 (ID 2111137675, fls. 43/49, e ID 2111137691, fls. 1/7), é possível ver que a primeira representação contra o autor foi recebida em 29/03/2012 e o julgamento do processo disciplinar a que deu origem foi julgado em 02/02/2017 (ID 2111137691, fl. 7).
Desse modo, ao menos em relação ao processo 23.0000.2015.000902-6 não é possível neste momento processual antever a consumação de prescrição.
No que tange à alegação de prescrição intercorrente, a petição inicial não descreve com suficiente precisão em qual momento se deu seu termo inicial, de modo que não cabe em apreciação liminar defini-lo, mormente porque tal mister compete ao autor.
As demais irregularidades argüidas pelo autor não são perceptíveis à primeira vista.
Pelo contrário, compulsando-se os autos nota-se que os processos disciplinares aparentemente obedeceram aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que há intimações para o julgamento, para apresentação de alegações finais e recurso da decisão proferida.
A ausência de ata de julgamento por si só não é causa suficiente para suspender a decisão condenatória, uma vez que a decisão, com sua fundamentação, foi disponibilizada ao autor.
Diante disso, não vislumbro em análise de cognição sumária, qualquer ilegalidade que justifique o deferimento da antecipação da tutela Reputo ausente, portanto, a probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, uma vez que ausentes os seus requisitos legais.
Observo que o autor deixou de juntar o comprovante de recolhimento das custas, por isso, antes de qualquer outra providencia, intime-o para comprovar seu recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Comprovado o recolhimento das custas, cite-se a parte contrária para contestar o pedido." Compulsando os autos, verifico que os processos disciplinares obedeceram aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que há intimações para o julgamento, para apresentação de alegações finais e recurso da decisão proferida, tendo o autor diversas vezes oportunidades de se manifestar em relação as decisões, inclusive, quando houve prejuízo, foi dada nova oportunidade ao autor exercer o contraditório e da ampla defesa.
Quanto a prescrição intercorrente, existe previsão no estatuto da OAB, ao qual traz como de dá a mesma, vejamos: “Art. 43 A pretensão a punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato § 1° Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de oficío, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuÍzo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisado. § 2° A prescrição interrompe-se: I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação valida feita diretamente ao representado; II — pela decisão condenatoria recorrivel de qualquer orgão julgador da OAB O inicio da contagem de prazo em relação prescrição de 5 anos, considera-se o protocolo da representação junto a Ordem, conforme Ementa do Conselho Federal da OAB no. 2268/2005: "prazo prescricional de 05 (cinco anos), previsto no art. 43, da lei 8.906/94, conta-se a partir da constatação oficial do fato" o que ocorreria nos “...casos de representação perante a OAB, a partir do protocolo." Porém, no caso de infrações permanentes, como narrado na na representação contra o autor, esse termo inicial é considerado no momento com do conhecimento oficial, pela OAB, no caso, pelo protocolo da representação.
Verifico que conforme informado pela parte ré, o prazo prescricional em relação ao processo administrativo objeto deste processo, teve inicio no dia 27/04/2012, devendo se encerrar 27/04/2017.
Ocorre que houve julgamento do processo disciplinar se deu em 02/02/2017.
Desse modo, não deveria ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Porém, tendo em vista que houve a anulação da decisão (07/03/2018), tendo outra decisão proferida em 05/11/2018, resta claro a a ocorrência da prescrição.
A própria parte ré, reconhece a prescrição, por intermédio do seu relator, tendo sido comprovado quando da apresentação de ementa que acatou a prescrição, restando prejudicado eventual analise de mérito.
III.DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, quanto ao reconhecimento da prescrição, declarando a nulidade do processo disciplinar, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1.010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1002929-91.2024.4.01.4200 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DE ALCANTARA DUQUE CAVALCANTI REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO RORAIMA DESPACHO Primeiramente, não conheço do pedido de reconsideração, uma vez que tais sortes de requerimentos “...carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos...” (Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021).
Lado outro, tendo em vista que o réu devidamente citado (ID n. 2132255480) deixou de apresentar sua contestação, decreto a sua revelia nos termos do art. 344, do CPC.
Indefiro o pedido de produção de seu próprio depoimento pessoal requerido pela parte autor (id. nº 2109819164) uma vez que o art. 385 do CPC somente admite que a parte requeira o depoimento pessoal da outra parte, e não seu próprio depoimento, cabendo-lhe apresentar todos seus argumentos defensivos em sua petição inicial e demais peças escritas que tem a oportunidade de juntar aos autos.
Considerando que a matéria controvertida é de caráter puramente jurídico, fica desde logo anunciado o julgamento antecipado da, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em razão da revelia, a parte ré deve ser intimada exclusivamente via DJE.
Façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
01/04/2024 18:38
Juntada de documento comprobatório
-
01/04/2024 18:31
Juntada de manifestação
-
01/04/2024 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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