TRF1 - 0024840-31.1999.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024840-31.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024840-31.1999.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SULZER DO BRASIL SA INDUSTRIA E COMERCIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO DI PROSPERO GENTIL LEITE - SP123993 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024840-31.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024840-31.1999.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SAULO CASALI (RELATOR EM AUXÍLIO): Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União visando reformar a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por título judicial por ela opostos, acolhendo a conta apresentada pela contadoria, porque apurada atendendo às exigências legais e os limites da coisa julgada.
Em sua apelação, a embargante alega que o excesso de execução advém da aplicação indevida de expurgos inflacionários, em desacordo com a decisão transitada em julgado, uma vez que a aplicação dos "expurgos inflacionários" na conta de liquidação do julgado só é admitida pela jurisprudência quando não houver sido determinada, por decisão definitiva, a aplicação de outros índices de correção monetária.
Por fim, pugnou pela não aplicação do art. 14 do CPC.
SULZER DO BRASIL SA INDUSTRIA E COMERCIO, SULZER AR CONDICIONADO LTDA e SULZER ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA apresentaram contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024840-31.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024840-31.1999.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL SAULO CASALI (RELATOR): A discussão central da apelação se adstringe à análise de quais índices de atualização devem ser aplicados na correção do indébito.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1112524/DF, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973), reconheceu a validade dos índices oficiais e expurgos inflacionários previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicáveis às ações de compensação e repetição de indébito.
A correção monetária é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original.
Trata-se de matéria de ordem pública, que integra o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, nos cálculos da liquidação de sentença não acarreta ofensa à coisa julgada, não implica reformatio in pejus ou julgamento extra petita, e é devida para que se tenha o real valor da moeda, independentemente de terem ou não sido postulados ou analisados na fase de conhecimento, pois não configura acréscimo, mas apenas a recomposição dos valores devidos. (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 895.102/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009; REsp 1.023.763/CE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.06.2009, DJe 23.06.2009) Também no mesmo sentido é o entendimento firmado no julgamento do REsp 1012903/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos: “a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991; (e) o IPCA – série especial – em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07).” Há ressalva apenas quanto a hipótese em que for expressamente vedada no título judicial, em respeito aos institutos da preclusão e da coisa julgada. (AgRg nos EREsp 440.727/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2009, DJe 08/02/2010), contudo , no caso, a sentença questionada nos embargos do devedor fixou apenas a incidência de correção monetária a partir do pagamento indevido (Súmula 46 do extinto TFR) e de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, comando este não alterado na apreciação da remessa necessária.
Diante dessas considerações não logrou a parte apelante comprovar nenhuma irregularidade nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e tendo em vista sua natureza imparcial somente podem ser afastadas por prova inequívoca da parte interessada. (AC 0034843-35.2005.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.950 de 20/03/2015) (AC 0031883-41.2003.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.2905 de 13/03/2015) Por fim, quanto à aplicação do art. 14, do CPC, malgrado a Sentença tenha dito efetivamente que a embargante agia com má-fé, não houve em sua parte dispositiva nenhuma aplicação de pena a esse título, motivo pelo qual inexiste interesse recursal para reforma do julgado no particular.
Posto isso, nego provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024840-31.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024840-31.1999.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SULZER DO BRASIL SA INDUSTRIA E COMERCIO e outros (2) Advogado(s) do reclamado: RODRIGO DI PROSPERO GENTIL LEITE EMENTA PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA AFASTADA.
MERA REPOSIÇÃO DO VALOR REAL DEVIDO.
CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL HOMOLOGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela Companhia Paraense de Energia Copel, acolhendo a conta apresentada pela contadoria, fls. 47/49, no valor de R$ 42.069,37 (quarenta e dois mil, sessenta e nove reais e trinta e sete centavos), atualizados até abril de 2006, porque apurada atendendo às exigências legais e os limites da coisa julgada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1112524/DF, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973), reconheceu a validade dos índices oficiais e expurgos inflacionários previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicáveis às ações de compensação e repetição de indébito. 3.
A correção monetária é matéria de ordem pública, que integra o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, nos cálculos da liquidação de sentença não acarreta ofensa à coisa julgada, não implica reformatio in pejus ou julgamento extra petita, e é devida para que se tenha o real valor da moeda, independentemente de terem ou não sido postulados ou analisados na fase de conhecimento, pois não configura acréscimo, mas apenas a recomposição dos valores devidos. (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 895.102/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009; REsp 1.023.763/CE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.06.2009, DJe 23.06.2009) 4.
Há ressalva apenas quanto à hipótese em que for expressamente vedada no título judicial, em respeito aos institutos da preclusão e da coisa julgada. (AgRg nos EREsp 440.727/MG, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/12/2009, DJe 08/02/2010).
No caso, a sentença questionada nos embargos do devedor fixou apenas a incidência de correção monetária e de juros a contar da data do recolhimento. 5.
Não logrou a parte apelante comprovar qualquer irregularidade nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e tendo em vista sua natureza imparcial somente podem ser afastadas por prova inequívoca da parte interessada. (AC 0034843-35.2005.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.950 de 20/03/2015) (AC 0031883-41.2003.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.2905 de 13/03/2015) 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da embargada, nos termos do voto do Relator. 13ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal SAULO CASALI Relator em Auxílio -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SULZER DO BRASIL SA INDUSTRIA E COMERCIO, SULZER AR CONDICIONADO LTDA, SULZER ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DI PROSPERO GENTIL LEITE - SP123993 Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DI PROSPERO GENTIL LEITE - SP123993 Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DI PROSPERO GENTIL LEITE - SP123993 O processo nº 0024840-31.1999.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/01/2020 09:25
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 06:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 06:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 06:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 06:31
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 06:31
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 06:31
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 06:31
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 06:30
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 14:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 11:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2014 11:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 10:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:23
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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14/01/2013 12:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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11/01/2013 16:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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10/01/2013 18:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) OITAVA TURMA
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09/01/2013 11:23
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - JULIANA BASILIO CARDOSO - CÓPIA
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08/01/2013 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA- PARA CÓPIA
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08/01/2013 15:41
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA/ PARA EXTRAÇÃO DE CERTIDÃO.
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07/01/2013 12:20
PROCESSO REQUISITADO
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21/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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20/04/2009 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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20/04/2009 14:59
CONCLUSÃO AO RELATOR
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16/04/2009 18:20
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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